TJRN - 0837112-67.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2024 10:26
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
23/11/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
10/06/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de THIAGO MARCOLINO LIMA EL KADRI em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:25
Decorrido prazo de THIAGO MARCOLINO LIMA EL KADRI em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 16:17
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
26/09/2023 09:06
Decorrido prazo de ROMULO SUASSUNA BARRETO JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:06
Decorrido prazo de ROMULO SUASSUNA BARRETO JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:22
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:46
Decorrido prazo de ROMULO SUASSUNA BARRETO JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 06:16
Decorrido prazo de ROMULO SUASSUNA BARRETO JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:34
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:34
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
01/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
01/09/2023 13:47
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
01/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
01/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
01/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
24/08/2023 16:23
Expedição de Alvará.
-
24/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837112-67.2023.8.20.5001 Parte autora: BANCO PAN S.A.
Parte ré: ROGERIO BARROSO DE CARVALHO D E C I S Ã O
Vistos. À SECRETARIA, para certificar se houve o decurso do prazo para que o banco autor promovesse a restituição do veículo ou informasse a localização do bem, tendo em mira que a ciência do autor acerca da sentença ocorreu em 10/08/2023, conforme aba de expedientes.
Decorrido o prazo sem o devido cumprimento, DETERMINO que a diligente secretaria expeça, com urgência, MANDADO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO, em favor da parte Ré, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada inicialmente ao patamar de R$19.925,47(Dezenove Mil e Novecentos e Vinte e Cinco Reais e Quarenta e Sete centavos), equivalente ao valor da dívida, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, na forma do art. 139, CPC.
Ressalto, inclusive, que este Juízo foi EXPRESSO ao afirmar pela IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DO VEÍCULO DESTA COMARCA DURANTE O PRAZO DE PURGAÇÃO DA MORA.
INTIME-SE pessoalmente o Autor, na forma da súmula n.° 410-STJ, via SEDEX.
INTIME-SE o Autor também via sistema, no mesmo prazo supra.
MANTENHO a restrição de circulação inserida via RENAJUD (Id. 103325148) e determino, ainda, a inclusão da restrição de transferência, acaso ainda não incluída pela Secretaria, de modo a evitar a alienação do bem, até ulterior decisão deste Juízo.
P.I.Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 07:56
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837112-67.2023.8.20.5001 Parte autora: BANCO PAN S.A.
Parte ré: ROGERIO BARROSO DE CARVALHO S E N T E N Ç A
Vistos.
BANCO PAN S.A., instituição financeira, qualificada, por seu representante legal e mediante patrocínio de advogado, ajuizou ação de busca e apreensão contra ROGERIO BARROSO DE CARVALHO, também qualificada, alegando a existência de contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, inadimplemento da parte acionada e mora que deflagrou o vencimento integral do acerto (artigos 2º e 3º, caput e §1º, da Lei de Busca e Apreensão).
Solicitou, liminar e definitivamente, a condenação do réu ao pagamento do débito, requerendo, ainda, a busca e apreensão do bem para alienação futura a terceiro e amortização do saldo devedor.
Juntou documentos (Id. 103105281 ao Id. 103127278).
As custas iniciais foram pagas/antecipadas ao Id. 103298898.
Após realizadas as emendas à exordial, foi concedida a medida liminar (Id. 103312737) e expedido mandado citatório, houve bloqueio renajud do veículo (Id. 103325148) e o veículo foi apreendido (Id. 104394353).
Espontaneamente, o Réu atravessou petitório de Id. 104714226, no sentido de promover a purgação da mora, no valor de e R$ 19.925,47 (dezenove mil, novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos), pleiteando ainda a liberação do veículo.
Juntou documentos (Id. 104714906, em diante).
Expedido o mandado de devolução ao Id. 104773867, o veículo não foi devolvido, pois não se encontrava mais no depósito, consoante consta da certidão elaborada pelo oficial de justiça ao Id. 104822630.
O Banco Autor se pronunciou ao Id. 104822960, concordando com o valor apresentado pelo Réu e requereu prazo para devolução do veículo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Dentro do prazo legal, a dívida postulada pela Demandante, consoante consta de seu pedido exordial (Id. 103105280, item 7), foi quitada pelo Réu, como comprovado nos autos (artigo 3º, caput e §2º, da Lei de Busca e Apreensão), HOUVE A PURGAÇÃO PELO DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE (prestações vencidas e vincendas), conforme cálculos da exordial.
Se o inadimplemento das parcelas mensais levou a acionada à mora e se a mora consistia no atraso dos pagamentos, a quitação do contrato pela Ré depositando em Juízo toda a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, leva à conclusão lógica de reversão da situação jurídica e eliminação da mora, isto é, não mais subsiste contrato a ser executado, débito a quitar nem bem a tomar ou apreender (artigos 389, 394 e 334 do Código Civil).
Ou seja, por meio da purgação da mora efetuada no âmbito destes autos virtuais, o bem móvel encontra-se quitado da relação proveniente entre a demandada perante a instituição financeira, conforme os cálculos trazidos pelo autor.
SE ASSIM É, entendo que a prestação jurisdicional encontra-se exaurida, sendo imperioso que se lavre sentença de mérito, ante o reconhecimento jurídico do pedido (art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil).
Diante o exposto, JULGO EXTINTO o processo COM resolução de mérito, conforme disciplina do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
CONDENO a acionada ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil), REDUZINDO esse valor EM METADE (os honorários de sucumbência), em função de a Ré ter reconhecido o pedido e cumprido integralmente a prestação, conforme art. 90, § 4°, do CPC.
Por fim, retire-se o impedimento do veículo através do RENAJUD, se ainda constar ordem deste Juízo.
DEFIRO, em parte, o prazo requerido pelo Banco Autor e CONCEDO um prazo de 5 (cinco) dias para que o Banco Autor devolva o veículo ao Réu.
Assim, INTIME-SE o Banco Autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a localização do veículo para subsidiar sua devolução ao Réu, uma vez que o veículo foi apreendido ao Id. 104394353.
Informada a localização supra, EXPEÇA-SE o competente mandado de restituição do veículo em favor do Réu, que foi anteriormente apreendido ao Id. 104394353.
SOMENTE COM A COMPROVADA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO, isto é, apenas quando o Banco-Autor entregar/restituir o veículo na posse do Demandado, DETERMINO a expedição do competente alvará em favor do Banco Autor, eletronicamente via siscondj, como praxe e pelos dados já informados pelo Banco, ALUSIVO à quantia já depositada ao Id. 104714907.
Em suma, o pagamento de qualquer valor ao Banco fica CONDICIONADA a efetiva devolução do veículo comprovada nos autos.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências supra, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/08/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:40
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
09/08/2023 06:12
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 18:43
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2023 02:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 03:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 04:46
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO - LIMINAR - URGENTE Processo n. 0837112-67.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO PAN S.A.
Réu: ROGERIO BARROSO DE CARVALHO Vistos etc, Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por BANCO PAN S.A. , em face de ROGERIO BARROSO DE CARVALHO , ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão, o impedimento do veículo perante o RENAJUD e o sigilo do processo.
Relatados.
Decido.
O art. 3º do Decreto-lei n. 911, de 01.09.1969, dispõe que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré (Id. 103105293), notificação extrajudicial válida (Id. 103105296), e planilha demonstrativa do débito (Id. 103105281), suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Ante o exposto, com base no Decreto-lei n. 911/69, e a redação dada pela Lei n. 10.931, de 02/08/04, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: Marca CHEVROLET, modelo AGILE LTZ, chassi n.º 8AGCN48X0BR186310, ano de fabricação 2010 e modelo 2011, cor PRETA, placa NNL9A11, RENAVAM *02.***.*87-85, que consoante contrato, encontra-se na posse de ROGERIO BARROSO DE CARVALHO, podendo ser localizado na Nome: ROGERIO BARROSO DE CARVALHO Endereço: Rua Encanto, 18, Cidade da Esperança, NATAL - RN - CEP: 59071-240.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Ressalto que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias para o requerido purgar a mora, a parte autora NÃO PODERÁ REMOVER O VEÍCULO DESTA COMARCA, nem realizar a venda do bem.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 23071011350164100000097132596, para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) a Secretaria desta Vara providencie o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 6º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 13 de julho de 2023.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
13/07/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:45
Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0837112-67.2023.8.20.5001 Autor: BANCO PAN S.A.
Réu: ROGERIO BARROSO DE CARVALHO D E S P A C H O
Vistos.
INTIME-SE a parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais relativas ao feito (Id. 103127278), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/07/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:45
Juntada de custas
-
10/07/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833853-11.2016.8.20.5001
Agnes Chan Sou Harn
Gabriela Medeiros de Oliveira
Advogado: 4ª Defensoria Civel de Natal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2016 11:12
Processo nº 0804375-33.2014.8.20.6001
Paulo Antonio Adamczyk
Marlon Roberto da Costa Carneiro
Advogado: Andrea Lucas Sena de Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0800687-13.2020.8.20.5109
Gilmar Ferreira dos Santos 05343732402
Walsywa Industria e Comercio de Produtos...
Advogado: Luiz Carlos Branco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2023 11:31
Processo nº 0800687-13.2020.8.20.5109
Gilmar Ferreira dos Santos 05343732402
Lagrotta Azzurra Industria e Comercio De...
Advogado: Cassio Ranzini Olmos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2020 13:46
Processo nº 0800716-19.2022.8.20.5004
Isabelle Yasmim Arruda de Andrade
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2022 15:03