TJRN - 0803608-90.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 11:59
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 11:33
Recebidos os autos
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01/08/2025 11:33
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 20:14
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803608-90.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , CRISTIANE TAVARES FERREIRA VELHO CPF: *18.***.*81-48 Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIMIR JOSE FERREIRA VELHO - RN7268 DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (DEMANDADA) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 19 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
19/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:44
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 13:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 05:14
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 05:54
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803608-90.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: CRISTIANE TAVARES FERREIRA VELHO Réu: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, através da qual a Parte autora alega extravio de bagagem por parte da Companhia Ré. (A) Da Preliminar de Justiça Gratuita / Impugnação à Justiça Gratuita (Ambas as Partes): Em análise à inicial da parte autora e contestação apresentada pela ré, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela autora e posterior preliminar suscitada pela ré requerendo a impugnação do referido pedido.
Cumpre esclarecer que a preliminar suscitada pelos litigantes não merece acolhimento, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre as partes litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º, da Lei 8.078/90 (consumidor), e a parte ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º, da mesma lei (fornecedor).
Contudo, embora a inegável hipossuficiência do consumidor, não há verossimilhança em suas alegações, não devendo ser concedido, a demandante, o benefício processual da inversão do ônus da prova. (C) Da Inexistência da Falha na Prestação do Serviço, do Ato Ilícito e/ou da Prática Abusiva / Da Inexistência da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Inexistência dos Dos Danos Materiais e Morais (Mero Dissabor Cotidiano): Em brevíssimo resumo, a parte autora relata, em sua inicial que ao desembarcar, não teria localizado sua bagagem, de modo que realizou o preenchimento do registro de irregularidade de bagagem no aeroporto, bem como recebeu sua bagagem 1 dia após o desembarque, o que teria ocasionado prejuízos.
Em razão destes fatos, ajuizou a presente demanda requerendo (i) a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a condenação da AZUL ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 e danos materiais em R$ 61,46.
Inicialmente, em sede de defesa, a empresa aérea demandada alega que a ordenação do transporte aéreo aéreo é regulamentada por lei, e, aplica-se, no que tange ao contrato de transporte doméstico, o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.656, de 19 de dezembro de 1986 – “CBA”) e legislações complementares vigentes.
No que se refere ao extravio das bagagens, a demandada aduz que a devolução das malas ocorreu com um atraso ínfimo, sendo entregues com 01 (um) dia de atraso, isto é, no dia seguinte ao desembarque, conforme registros internos.
No caso em tela, afirma a empresa aérea ré que inexiste qualquer conduta ilícita de sua parte que enseje reparação por danos morais.
Superada a descrição do ocorrido, vê-se que claramente existe uma relação de consumo entre as partes, a qual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e não pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.656, de 19 de dezembro de 1986 – “CBA”) e legislações complementares vigentes, como alegado pela empresa aérea demandada.
Ademais, ante às narrações fáticas e aos elementos probatórios trazidos aos autos pelas partes, não restou comprovado qualquer vislumbre de falha na prestação do serviço, ato ilícito e/ou prática abusiva cometida pela empresa aérea requerida, pois tal procedeu em conformidade com o disposto no art. 32, § 2º, inciso I, da Resolução 400 da ANAC: “Art. 32.
O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos: I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional.”. (grifos acrescidos).
Sendo assim, diante da ausência de falha na prestação do serviço, ato ilícito e/ou prática abusiva, não há que se falar em responsabilidade civil contratual objetiva, restando prejudicado o pleito de indenização por danos morais requerido pela parte autora.
Vejamos o julgado colacionado abaixo, oriundo da Turma Recursal deste Egrégio Tribunal: “RECURSO INOMINADO, DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TRANSPORTE AÉREO.
AVARIA EM MALA DESPACHADA.
DANO MATERIAL.
EXTENSÃO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
PRECEDENTES DESTA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802000-85.2024.8.20.5103, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 25/02/2025).
Neste pórtico, in casu, o que se vê é a ocorrência de um mero dissabor cotidiano caracterizado por uma situação de descontentamento de natureza leve, a qual não atingiu a esfera íntima do demandante de forma a causar um grave dano.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas por ambas as partes e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 02 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
02/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 20:53
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 21:39
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 00:45
Decorrido prazo de CRISTIANE TAVARES FERREIRA VELHO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CRISTIANE TAVARES FERREIRA VELHO em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:32
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 05:07
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803608-90.2025.8.20.5004 Autora: CRISTIANE TAVARES FERREIRA VELHO Ré: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A DECISÃO Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, 21 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
25/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:19
Outras Decisões
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21/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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