TJRN - 0819604-93.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:29 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
 
 Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0819604-93.2024.8.20.5124 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: ADRIANO NOGUEIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 162611682.
 
 Parnamirim/RN, data do sistema.
 
 CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/09/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 11:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2025 03:56 Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 01/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 03:56 Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 01/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 03:56 Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 01/09/2025 23:59. 
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                                            01/09/2025 23:46 Juntada de Petição de apelação 
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                                            08/08/2025 03:08 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            08/08/2025 02:58 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            08/08/2025 02:44 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:46 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0819604-93.2024.8.20.5124 Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Parte ré: ADRIANO NOGUEIRA DOS SANTOS S E N T E N Ç A BUSCA E APREENSÃO.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 CITAÇÃO EFETIVADA.
 
 CONTESTAÇÃO OFERECIDA.
 
 ARGUMENTOS INSERVÍVEIS.
 
 CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM FINANCIADO EM FAVOR DO AGENTE FIDUCIÁRIO.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 RECONVENÇÃO.
 
 PEDIDOS INDENIZATÓRIOS E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
 
 INVIABILIDADE.
 
 MULTA DO §6º DO ART. 3º DO DL 911/69.
 
 DESCABIMENTO.
 
 NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
 
 AUSÊNCIA DE EXCESSO, ABUSO OU ILEGALIDADE.
 
 DANOS MATERIAL E MORAL INOCORRENTES.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 Vistos etc.
 
 AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de ADRIANO NOGUEIRA DOS SANTOS, narrando terem celebrado contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo automotor descrito na inicial.
 
 Alegou que a parte ré deixara de efetuar o pagamento de algumas prestações pactuadas, o que acarretaria o vencimento antecipado das demais, provocando rescisão contratual.
 
 Deferida liminar de busca e apreensão do bem em 16 de dezembro de 2024 (id 138621239).
 
 Busca e apreensão realizada em 24 de fevereiro de 2025 (id 144574458).
 
 Em 28 de fevereiro de 2025, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos apresentando contestação c/c reconvenção no id 144389200.
 
 Alegou que não se encontrava em mora à época da apreensão do veículo, uma vez que, em 24/02/2025, firmou com a autora acordo de refinanciamento (proposta nº 669151815), que abarcou as parcelas em atraso.
 
 Apesar do acordo, o veículo foi apreendido dois dias depois, em 26/02/2025, o que configuraria conduta contraditória da instituição financeira, violando os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e o instituto do venire contra factum proprium.
 
 Requereu a concessão de justiça gratuita, sustentando hipossuficiência financeira, e a concessão de tutela de urgência para imediata restituição do veículo, diante do risco de leilão e prejuízo irreversível.
 
 Defendeu a ausência de mora, pois o refinanciamento implica novação das dívidas anteriores, afastando a legitimidade da medida liminar.
 
 Na reconvenção, sustentou a existência de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive para fins de inversão do ônus da prova.
 
 Pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando o abalo psicológico, constrangimento e prejuízo à sua dignidade decorrentes da apreensão indevida do veículo.
 
 Requereu também indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, pelo período de privação do uso do bem, bem como a prestação de contas caso o veículo venha a ser alienado, conforme o art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
 
 Ademais, caso o bem tenha sido vendido, postulou a conversão da obrigação de devolver o veículo em indenização equivalente ao valor de mercado (tabela FIPE), com juros e correção monetária, bem como aplicação de multa de 50% do valor originalmente financiado, conforme o §6º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
 
 Por fim, requereu a improcedência da ação principal e a procedência dos pedidos reconvencionais.
 
 Atribuiu à reconvenção o valor de R$ 10.000,00.
 
 Acostou documento com as seguintes informações: "Contrato atual - *00.***.*36-23 Nº da proposta de refinanciamento 669151815" (id 144389212); aditivo de renegociação nº 669151815 (id 144389219), acompanhado do comprovante de pagamento de id 144389220 no valor de R$ 73,75.
 
 Por despacho de id 145039614, restou reconhecido por este Juízo o comparecimento voluntário da parte ré nos autos.
 
 Na oportunidade, a parte autora fora instada a dizer a respeito do alegado acordo extrajudicial e a parte requerida a justificar o pleito de gratuidade e/ou recolher as custas da reconvenção.
 
 No id 146108490, a parte requerida-reconvinte comprovou o recolhimento das custas.
 
 A parte demandante apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção no id 146108505.
 
 Inicialmente, a autora manifesta desinteresse na designação de audiência de conciliação, por entender que o procedimento é incompatível com a natureza da demanda e que já houve tentativa frustrada de resolução extrajudicial.
 
 Aduz que a mora do devedor é incontroversa, tendo sido regularmente comprovada nos autos e, após o cumprimento da liminar de busca e apreensão em 24/02/2025, não houve purgação da mora no prazo legal de cinco dias.
 
 Assim, requer a consolidação da posse e propriedade do bem em seu favor, nos termos do §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
 
 Impugna, ainda, o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, argumentando que ele possui capacidade financeira compatível com o pagamento das custas, tendo inclusive contratado advogado particular.
 
 Quanto ao pedido de tutela antecipada, a autora sustenta que não estão presentes os requisitos legais (art. 311 do CPC), pois não há probabilidade do direito nem risco ao resultado útil do processo.
 
 Rechaça também a alegação de refinanciamento, afirmando que houve tentativa apenas após a apreensão do bem e que a proposta foi rejeitada administrativamente.
 
 Defende a legalidade do vencimento antecipado do contrato em razão da inadimplência, com base em cláusula contratual e no §3º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
 
 Argumenta que o contrato é válido, livremente pactuado e sem vícios, sendo incabível a revisão judicial ou qualquer modificação das cláusulas.
 
 Assevera que não houve qualquer comportamento contraditório por parte do credor, pois as tratativas extrajudiciais não resultaram em acordo formalizado.
 
 A autora também impugna os pedidos reconvencionais de indenização por danos morais, por ausência de fato gerador e de prova do alegado abalo, sustentando que a mera apreensão do veículo por inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável.
 
 Rejeita a aplicação de multa ou a imputação de litigância de má-fé, alegando ter atuado de forma legítima e em estrita observância aos preceitos legais.
 
 Por fim, requer a manutenção da liminar de busca e apreensão, a consolidação da posse e propriedade do bem apreendido, o julgamento de total procedência da ação, a improcedência da reconvenção e a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.
 
 Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar (id 146164379), pugnou a parte autora pelo julgamento antecipado (id. 148233510), e a parte ré requereu "que seja designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva do gerente do banco que realizou o acordo de refinanciamento sob o ID 144389219" (id. 147943069). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Considerando que a questão posta é de direito e de fato, mas sem necessidade de produção de prova em audiência, haja vista a documentação que acompanha a exordial e a defesa, passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC, indeferindo o pleito de oitiva do gerente do banco, formulado pela parte ré, eis que de nada serviria para elucidar os pontos controvertidos da demanda. 1 - Da justiça gratuita requerida pela parte ré: Havendo a intimação da parte requerida para fornecer elementos de informação úteis a justificar o pleito de gratuidade judicial, a parte interessada peticionou (id.146108490), comprovando o recolhimento das custas iniciais da reconvenção, pelo que fica prejudicado o pleito de concessão da gratuidade judicial. 2 - Do mérito do pedido principal: Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
 
 Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: "O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la".
 
 Em defesa, a parte demandada limitou-se a sustentar a existência de acordo extrajudicial.
 
 Conforme decidido no Recurso Especial com efeito repetitivo de n° 1.418.593/MS, julgado em 14/05/2014, nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem imóvel objeto da alienação fiduciária.
 
 Nesse sentido, o pagamento posterior e pontual de parcela de aditivo de renegociação (e não da totalidade da dívida) não tem o condão de descaracterizar a mora ou de suspender qualquer prazo, seja ele material ou processual.
 
 No caso vertente, o aditivo de renegociação de id 144389219 nada dispõe sobre eventual retomada do contrato e extinção da presente ação, não se confundido com termo de acordo extrajudicial capaz de ocasionar a perda superveniente de interesse do banco credor quanto à busca e apreensão.
 
 Nos termos da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
 
 Contudo, essa comprovação pode se dar por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensável tanto a notificação pessoal quanto o protesto do título.
 
 Válido ressaltar que a controvérsia acerca da validade da notificação extrajudicial foi dirimida no julgamento do Tema Repetitivo 1132 do STJ, já transitado em julgado, sendo fixada a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
 
 No caso em exame, a parte autora juntou aos autos a operação/contrato nº 628815735 que contém cláusula de alienação fiduciária (id 136831176), a carta de notificação indicando o contrato/operação nº *00.***.*36-23 (id 136831178), constando o mesmo valor da parcela mensal indicada no contrato (R$ 1.342,08), nome e endereço do devedor, além do gravame da alienação fiduciária (id. 136831177), ficando devidamente comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
 
 Outrossim, não houve purgação da mora.
 
 Conforme decidido no Recurso Especial com efeito repetitivo de n° 1.418.593/MS, julgado em 14/05/2014, nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida (entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, o que pode englobar parcelas vencidas, vincendas e encargos contratuais da mora), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus da propriedade fiduciária.
 
 Inexistindo purgação, dar-se-á a consolidação da propriedade do bem imóvel objeto da alienação fiduciária. 3 - Da reconvenção: Na reconvenção, a parte ré sustentou, em síntese: a existência de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive para fins de inversão do ônus da prova.
 
 Pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando o abalo psicológico, constrangimento e prejuízo à sua dignidade decorrentes da apreensão indevida do veículo.
 
 Requereu também indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, pelo período de privação do uso do bem, bem como a prestação de contas caso o veículo venha a ser alienado, conforme o art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
 
 Ademais, caso o bem tenha sido vendido, postulou a conversão da obrigação de devolver o veículo em indenização equivalente ao valor de mercado (tabela FIPE), com juros e correção monetária, bem como aplicação de multa de 50% do valor originalmente financiado, conforme o § 6º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
 
 Aplica-se ao caso a Lei nº 8.078/90, haja vista os conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, sendo a relação contratual entre as partes uma típica relação de consumo.
 
 Contudo, os pedidos reconvencionais não merecem acolhimento.
 
 Quanto à alegação de inexistência de mora, a tese não se sustenta.
 
 Como fundamentado na análise do pedido principal, restou devidamente comprovada a mora do devedor pela notificação extrajudicial enviada ao endereço contratualmente estipulado, conforme autorizado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1132.
 
 Afirma o réu que, em 24/02/2025, data da efetivação da medida liminar de busca e apreensão (id 144574458), teria firmado com a instituição autora aditivo de renegociação (proposta nº 669151815) com o objetivo de parcelar os valores vencidos e, assim, afastar a mora contratual.
 
 Contudo, essa argumentação não merece prosperar.
 
 A proposta de refinanciamento, de fato, foi registrada no sistema do banco na data de 24/02/2025, como demonstra o documento de id 144389219.
 
 No entanto, foi rejeitada administrativamente pela própria credora, sob o fundamento de que o contrato possuía registro de apreensão ativo – impedimento formal para qualquer renegociação, conforme comprova documento juntado pela autora no id 146108505 - pág. 15, extraído do sistema interno da instituição.
 
 Consta expressamente na tela do sistema bancário (imagem acostada nos autos) a seguinte informação: “Renegociação não permitida para este contrato.
 
 CONTRATO COM REGISTRO DE APREENSÃO.” Assim, conclui-se que a proposta de renegociação não foi aceita pela instituição financeira e não produziu qualquer efeito jurídico extintivo ou modificativo do contrato original.
 
 Portanto, não houve novação da obrigação nos termos do art. 360, I, do Código Civil.
 
 Também foi juntado aos autos comprovante de pagamento no valor de R$ 73,75 (id 144389220), identificado como valor de “entrada” na renegociação.
 
 No entanto, esse pagamento parcial e isolado não configura purgação da mora prevista no § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial com efeito repetitivo de n° 1.418.593/MS, fixou que a purgação somente se dá com o pagamento integral da dívida apresentada pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias da apreensão do bem, o que não se verificou no caso em análise.
 
 Assim, não há qualquer conduta contraditória da credora a configurar violação à boa-fé objetiva ou ao instituto do venire contra factum proprium, pois não houve aceite da renegociação nem desistência da via judicial.
 
 Por tudo quanto exposto, não há que se falar em obrigação de devolução do bem, tampouco conversão em indenização pelo valor de mercado.
 
 Quanto à prestação de contas, a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a apuração e pagamento do saldo remanescente, em caso de alienação do bem, deve ocorrer por meio de ação autônoma de exigir/prestar contas, sendo incabível sua discussão incidental no bojo da ação de busca e apreensão: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 SÚMULA 282/STF.
 
 VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
 
 PRESTAÇÃO DE CONTAS.
 
 AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
 
 Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2.
 
 Ação ajuizada em 25/06/2018.
 
 Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020.
 
 Julgamento: CPC/2015. 3.
 
 O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato. 4.
 
 A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
 
 No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6.
 
 As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7.
 
 Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1866230 SP 2019/0248311-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Por conseguinte, descabido o pleito de aplicação da multa de 50% do valor originalmente financiado, prevista no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
 
 No tocante ao pedido de indenização por danos materiais e morais, tem-se que a apreensão judicial de veículo, fundada em inadimplemento contratual e respaldada por ordem judicial, não gera dever de indenizar.
 
 O feito não comporta maiores indagações.
 
 Isto posto, julgo: (a) PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, pelo que consolido a propriedade e posse plena do veículo descrito no contrato em favor do proprietário fiduciário AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., tornando definitiva a decisão liminar anteriormente proferida.
 
 Somente defiro pedido de envio de ofícios se houver determinação anterior de impedimento por este Juízo.
 
 Registro que cabe à parte autora retirar a restrição da alienação fiduciária feita por sua iniciativa.
 
 Custas processuais e honorários advocatícios pela parte requerida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a contar do trânsito em julgado. (b) IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na reconvenção.
 
 Custas processuais e honorários advocatícios pela parte requerida-reconvinte, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a contar do trânsito em julgado.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes, por seus advogados.
 
 Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), quanto às custas processuais, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência.
 
 Se,
 
 por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
 
 Havendo requerimento de cumprimento de sentença, certifique-se o trânsito em julgado e evolua-se a classe processual, fazendo os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
 
 PARNAMIRIM, data do sistema.
 
 JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi
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                                            06/08/2025 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2025 16:22 Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto 
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                                            20/05/2025 14:06 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2025 02:35 Decorrido prazo de ADRIANO NOGUEIRA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 01:16 Decorrido prazo de ADRIANO NOGUEIRA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 20:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 01:13 Decorrido prazo de ADRIANO NOGUEIRA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:17 Decorrido prazo de ADRIANO NOGUEIRA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 07:28 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 07:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
 
 Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0819604-93.2024.8.20.5124 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: ADRIANO NOGUEIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO "Decorrido o prazo, cientes da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
 
 Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
 
 Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC)." decisão id 138621239 Parnamirim/RN, data do sistema.
 
 DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/03/2025 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 12:52 Juntada de ato ordinatório 
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                                            21/03/2025 08:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 08:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 01:57 Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 01:52 Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE MELO LIMA em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 01:19 Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 01:18 Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE MELO LIMA em 20/03/2025 23:59. 
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                                            17/03/2025 04:21 Publicado Intimação em 17/03/2025. 
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                                            17/03/2025 04:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            17/03/2025 00:55 Publicado Intimação em 17/03/2025. 
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                                            17/03/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            14/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0819604-93.2024.8.20.5124 Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Requerido: ADRIANO NOGUEIRA DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos etc.
 
 Tendo em vista o fundamento exposto no despacho anterior (id 145039614) e a inexistência de previsão legal que ampare o pedido formulado pelo requerido no id 145119748, referente à inclusão do veículo objeto da presente ação no Registro Nacional de Medidas Judiciais (RENAJUD), indefiro o requerimento.
 
 Aguarde-se o prazo assinalado à parte autora.
 
 Parnamirim, data do sistema.
 
 Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
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                                            13/03/2025 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 00:46 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            13/03/2025 00:33 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            12/03/2025 14:53 Indeferido o pedido de ADRIANO NOGUEIRA DOS SANTOS 
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                                            12/03/2025 12:53 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2025 20:09 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            11/03/2025 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 13:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2025 11:07 Conclusos para decisão 
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                                            06/03/2025 10:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/03/2025 10:56 Juntada de diligência 
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                                            28/02/2025 10:28 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2025 09:12 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            11/02/2025 02:12 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 01:13 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 00:21 Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 22/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 00:06 Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 22/01/2025 23:59. 
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                                            18/12/2024 09:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 08:47 Expedição de Mandado. 
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                                            18/12/2024 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 22:24 Concedida a Medida Liminar 
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                                            12/12/2024 13:51 Conclusos para decisão 
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                                            10/12/2024 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 15:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2024 12:29 Conclusos para decisão 
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                                            25/11/2024 12:29 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            25/11/2024 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 10:32 Declarada incompetência 
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                                            22/11/2024 11:12 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2024 11:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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