TJRN - 0804631-05.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2025 11:47
Juntada de diligência
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02/07/2025 08:32
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 13:12
Processo Reativado
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01/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:01
Determinado o arquivamento
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29/05/2025 11:01
Homologada a Transação
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22/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 00:43
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO GOMES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:43
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO GOMES em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:03
Juntada de diligência
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10/04/2025 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 23:57
Juntada de diligência
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20/03/2025 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 04:12
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804631-05.2024.8.20.5102 Autor(a): Nome: KAYO MELO DE SOUSA Endereço: RUA BENILDES DANTAS, 300, PROX.
AO INSS, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: PEDRO FRANCISCO GOMES Endereço: Rua Manuel Nunes, 301, Loteamento Beiro Rio, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei n° 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança na qual a parte autora pleiteia o pagamento da importância de R$ 5.166,40 (cinco mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta centavos), referente aos serviços advocatícios prestados pelo Autor, conforme documentos que acompanham a inicial.
Em se tratando de Juizados Especiais, mister se faz a presença pessoal da parte demandada, sob pena de ser decretada a sua revelia, salvo melhor convencimento do Juiz.
A parte demandada não compareceu à audiência conciliatória apesar de regularmente citada, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 20 da Lei 9.099/95, verbis: "Art. 20 - Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à Audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Como visto, esse efeito só não se opera se o contrário resultar da convicção do juiz, ou se ocorrer alguma das hipóteses descritas nos incisos do art. 345 do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos, uma vez que a parte Demandante trouxe aos autos prova capaz de confirmar suas alegações deduzidas na inicial.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 5.166,40 (cinco mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta centavos), com juros de mora e corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da citação (art. 405 do CC) até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Esta sentença servirá como mandado.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
11/03/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 06:48
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 11:22
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível não-realizada conduzida por 18/12/2024 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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18/12/2024 11:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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07/12/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 21:45
Juntada de diligência
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25/11/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:35
Recebidos os autos.
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16/10/2024 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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16/10/2024 09:33
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 18/12/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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16/10/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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