TJRN - 0802118-98.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802118-98.2024.8.20.5123 Polo ativo HELENI PEREIRA DA SILVA Advogado(s): MELISSA MORAIS DOS SANTOS, MATHEUS PINTO NUNES Polo passivo ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Parelhas (RN) que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face de União Seguradora S/A – Vida e Previdência (Processo nº 0802118-98.2024.8.20.5123), julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica que originou o desconto denominado “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, determinando a suspensão dos descontos e condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
A autora apelou buscando exclusivamente o reconhecimento do dano moral e sua fixação em R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos realizados pela seguradora em benefício previdenciário da autora configuram violação aos direitos da personalidade, apta a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente para sua configuração a demonstração do dano e do nexo causal. 4.
O recurso devolve ao tribunal apenas o exame do pedido de indenização por dano moral, nos limites do princípio tantum devolutum quantum appellatum, não havendo insurgência quanto à declaração de inexistência da relação contratual ou à devolução em dobro dos valores. 5.
O dano moral, na hipótese, não é presumido e exige demonstração concreta de repercussão na esfera dos direitos da personalidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário, desacompanhados de negativação ou de circunstâncias excepcionais que agravem o sofrimento do consumidor, configuram mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. 7.
No caso concreto, não restou comprovado que o desconto indevido tenha causado dor, vexame, constrangimento ou sofrimento de ordem tal que extrapole os dissabores cotidianos, inexistindo prova de que a subsistência da autora tenha sido efetivamente comprometida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O desconto indevido em benefício previdenciário, sem demonstração de repercussões significativas na esfera psíquica ou pessoal do consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 1.013, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 970.708/BA, rel.
Min.
Jorge Mussi, Corte Especial, j. 20.09.2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.11.2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.096.338/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.038.795/SC, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.05.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Heleni Pereira da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas (RN) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0802118-98.2024.8.20.5123) movida em desfavor da Aspecir Previdencia, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular da cobrança do seguro de vida que deu origem ao desconto denominado “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, determinando a suspensão dos descontos, sob pena de imposição de medidas coercitivas; b) CONDENAR a ré UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede de liquidação de sentença, com juros na forma do artigo 406, § 1º e 2º, do CC/02, desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, desde o efetivo prejuízo.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral referente aos danos morais, nos termos da fundamentação.
Custas e honorários pelo réu, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC).
Retifique-se a autuação do feito para correção do polo passivo da demanda, fazendo constar a empresa UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA.
P.
R.
I.
Nas razões recursais, a parte autora pleiteia a condenação da instituição demandada ao pagamento de danos extrapatrimoniais, sustentando que o desconto indevido em benefícios previdenciários de aposentados e trabalhadores de baixa renda não pode ser tratado como mero aborrecimento, pois compromete a subsistência daqueles que dependem integralmente desses valores.
Dessa forma, a indenização deve ser reconhecida e fixada em montante compatível com a gravidade do dano, cumprindo sua função reparatória, punitiva e inibitória, a fim de coibir a reiteração dessa prática abusiva.
Ao fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo, alterando-se a sentença para reconhecer devido o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A instituição apelada apresentou contrarrazões, refutando a tese autoral e requerendo a manutenção do veredicto.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O mérito da controvérsia se restringe à possibilidade ou não de reconhecer a indenização por dano moral, em razão dos descontos indevidos na aposentadoria da recorrente, que lhe causaram sofrimento e insegurança.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o art. 14, do CDC, de sorte que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC).
Logo, prescindível a comprovação de culpa, mas tão somente da ocorrência do dano e sua associação à conduta que o ocasionou (nexo de causalidade).
No caso em exame, a insurgência recursal se restringe, exclusivamente, à fixação ou não da verba indenizatória a título de dano moral, sendo, portanto, incontroversos nos autos a ilegitimidade dos descontos praticados na conta bancária da parte autora.
A propósito, a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de que “A extensão do efeito devolutivo na apelação limita a atividade cognitiva da Corte Revisora ao capítulo da sentença objeto da impugnação, demarcando o pedido recursal, conforme previsto no caput do artigo 515 do CPC/1973 e no artigo 1.013 do CPC/2015, segundo os quais "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", regra esta que traduz o princípio tantum devolutum quantum appelatum.” (EREsp n. 970.708/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe de 20/10/2017).
Dessa forma, inexistindo recurso próprio da parte ré com o fito de rediscutir a (i)legitimidade da contratação ou mesmo a responsabilidade pela reparação correspondente, passa-se à análise da pretensão voltada à fixação da verba indenizatória em decorrência do dano extrapatrimonial eventualmente sofrido, em consonância com o princípio do “tantum devolutum quantum appellatum” (art. 1013, caput, do CPC/2015).
Como cediço, a configuração do dano moral, que no presente caso não é presumido, reclama a efetiva comprovação da repercussão da ofensa na esfera dos direitos da personalidade.
Vale dizer, a eventual subtração patrimonial, decorrente de falha no serviço bancário, não traduz, por si só, violação à direitos personalíssimos.
A esse respeito, o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça assenta que “a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020) No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INOCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
REVER.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.096.338/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
DANOS MORAIS.
PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA 7/STJ.
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Consoante entendimento desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 3.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não houve configuração de situação excepcional que extrapolasse os dissabores cotidianos. 4.
A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98/STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015.” (AgInt no AREsp n. 2.038.795/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.) Como se vê, a configuração do dano moral não dispensa a análise das especificidades de cada caso, impondo-se verificar se o evento narrado extrapolou o mero aborrecimento e repercutiu, negativamente, na esfera da subjetividade.
Na hipótese vertente, embora antijurídica e reprovável a conduta da apelada, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte recorrente.
Com efeito, a situação retratada nos autos não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar a compensação extrapatrimonial buscada, tratando-se, em verdade, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, mesmo que a subtração tenha incidido em conta bancária utilizada para a percepção de benefício previdenciário.
Sendo assim, o mero desconto indevido, desacompanhado de demonstração concreta de repercussões relevantes na esfera psíquica ou pessoal da parte autora, não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável.
Trata-se de aborrecimento isolado e pontual, inserido nos dissabores comuns da vida em sociedade, desprovido da gravidade necessária à configuração de violação a direitos da personalidade.
Nessa perspectiva, o dano moral não se presume na hipótese, impondo-se a rejeição da pretensão recursal voltada ao seu reconhecimento.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença.
Sem majoração da verba sucumbencial, uma vez que não foi fixada na origem em desfavor da parte demandante. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
05/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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