TJRN - 0803125-37.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803125-37.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA LUZINETE DANTAS Advogado(s): BRUNO ERNESTO CLEMENTE, LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM Polo passivo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para suspensão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado.
Alegação de que o agravante foi induzido a erro ao contratar o produto financeiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, para determinar a suspensão dos descontos em benefício previdenciário referentes a cartão de crédito consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise do agravo de instrumento limita-se à verificação dos requisitos para concessão da tutela de urgência, sem adentrar o mérito da questão principal. 4.
Ausência de probabilidade do direito alegado, uma vez que o contrato firmado entre as partes, denominado "Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado", contém cláusulas claras e expressas sobre a modalidade contratada, devidamente assinado pelo agravante. 5.
O contrato prevê informações detalhadas sobre o funcionamento do cartão de crédito consignado, incluindo taxas de juros, forma de pagamento e autorização para descontos em folha. 6.
As taxas médias de juros para Crédito Pessoal Consignado INSS, divulgadas pelo BACEN, não se aplicam de forma idêntica a todas as modalidades de crédito, sendo as taxas de juros para operações de rotativo e saques de cartão de crédito consignado geralmente mais altas e com teto diferente, além de poderem ser variáveis. 7.
A alegação de urgência não se sustenta, considerando que os descontos vêm sendo realizados desde 2016, sem demonstração de alteração na situação financeira do agravante que justifique a medida liminar. 8.
A análise de eventual abusividade contratual ou vício de consentimento demanda dilação probatória, inviável na via estreita do agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a comprovação de perigo de dano concreto, atual e grave, não bastando o mero temor subjetivo ou alegação abstrata de lesão. 2.
A probabilidade do direito em ações revisionais de contrato de cartão de crédito consignado não se verifica em sede de cognição sumária quando o contrato é formalmente regular, com cláusulas claras e assinado pelo contratante, demandando dilação probatória para análise de eventual abusividade de taxas ou vício de consentimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803955-03.2025.8.20.0000, Rel.
Des.
Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, julgado em 09/05/2025, publicado em 12/05/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, intentado por Maria Luzinete Dantas em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do processo de nº 0800449-27.2025.8.20.5106, ajuizado em desfavor do Banco BNP PARIBAS S.A., indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pelos fundamentos e conclusões do comendo decisório de Id. 141492229 (autos de origem).
Alega em suas razões recursais que: a) o contrato de financiamento com modalidade de pagamento mensal foi formulado em total desrespeito ao ordenamento jurídico pátrio, pois a taxa de juros remuneratórios praticada pelo requerido chegou ao patamar superior a 3,68% ao mês e mais de 54,26% ao ano, ultrapassando, em muito, a taxa média do mercado financeiro publicada pelo BACEN; b) a taxa média de juros publicada pelo BACEN para o mês de maio de 2016 foi de 2,25% ao mês e de 30,66% ao ano para Crédito pessoal consignado INSS, ou seja, valor bem abaixo do que o valor pactuado; c) a taxa de juros moratórios praticada no contrato ficou 63,48% acima da taxa média de juros do mercado financeiro publicada pelo BACEN, à época da celebração do contrato e; d) em virtude de já terem sido pagas 104 parcelas, no valor original de R$68,43, observa-se que caso seja aplicada a taxa média de juros remuneratórios, conforme o Banco Central, a operação teria sido quitada há muito tempo, havendo ainda o direito de indébito, simples, da quantia de R$ 6.172,66.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito ativo ao recurso para: a) determinar a imediata suspensão e inexigibilidade de qualquer outra parcela da operação de crédito do contrato de financiamento; b) impedir sua inclusão em cadastro negativo de inadimplência e; c) afastar a imposição de penalidades em decorrência de possíveis atrasos ocorridos.
No mérito, pretende a confirmação dos efeitos liminares.
Tutela recursal indeferida ao Id. 29641229.
Apesar de intimado, o Banco BNP Paribas Brasil S.A. deixou de apresentar suas contrarrazões (Certidão preclusiva de Id. 30204611).
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o preenchimento dos requisitos concessivos, necessários a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
De início, ressalto que, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos imprescindíveis a antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam a probabilidade do direito vindicado e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil1.
Entretanto, dentro da superficialidade cognitiva própria do momento processual e da via recursal em específico, tenho que ausente a existência de urgência/perigo de dano como vetor necessário a concessão da tutela antecipatória pretendida. É que, para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Deveras, a fim de ver atendido o seu pleito, o recorrente se limita a apontar, abstratamente, suposta lesão ao seu patrimônio, ausente qualquer demonstração concreta de risco grave ou de difícil reparação.
A alegação genérica de urgência, não se revela, inicialmente, como motivo apto ao atendimento liminar do seu requerimento, especialmente quando inexistem elementos capazes de evidenciar lesão financeira real apta a colocá-la em situação risco – repito, digna de proteção liminar – caso mantido os descontos, realizados reiteradamente sem qualquer objeção, em valor mensal que representa percentual inferior a 5% de sua remuneração.
No mais, o alegado prejuízo patrimonial vem sendo suportado desde meados de 2016, ausente qualquer elemento informativo sobre a mudança de sua situação financeira desde a contratação, circunstância que infirma urgência alegada.
Além da ausência de urgência específica, não observo probabilidade do direito alegado.
Ao contrário do que alega a parte autora, o contrato que se pretende revisar não trata de típico empréstimo consignado, mas sim de cartão de crédito consignado, modalidade de crédito que possui regulamentação e características próprias.
Ressalto que a contratante, no momento de sua adesão, tomado conhecimento de forma expressa sobre suas peculiaridades, entre elas a forma de pagamento do valor sacado (integralmente no momento da fatura); a possibilidade de cobrança de valor variável de até 5% de sua margem para cobrir o mínimo da fatura (caso não realizada a quitação integral) e; os respectivos juros e correções, maiores que aqueles embutidos em outras operações de crédito.
A taxa média de juros remuneratórios para Crédito pessoal consignado INSS, disponibilizada no site do Banco Central do Brasil por meio do SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais, não se aplica da mesma forma para as diversas modalidades de crédito disponibilizadas no mercado, de modo que os parâmetros utilizados pela agravante para aferir a abusividade dos encargos incidentes não se aplicam a hipótese de Cartão de Crédito Consignado que, embora também tenha desconto em folha/benefício de parte da fatura, funciona de forma similar a um cartão de crédito tradicional.
Logo, as taxas de juros para operações como rotativo e saques são, geralmente, mais altas do que as do crédito pessoal consignado, e também possuem um teto diferente, estabelecido pelo CNPS.
Além disso, as taxas do cartão de crédito consignado podem ser variáveis, ao contrário dos juros pré-fixados do empréstimo pessoal consignado.
Para o presente caso, revela-se imprescindível aprofundar a instrução probatória, sob o estrito crivo do contraditório.
Isso se justifica, sobretudo, pela necessidade de averiguar a eventual abusividade contratual, decorrente da imposição de encargos e índices que superam os parâmetros praticados em operações regulares de mercado para a modalidade de crédito em questão.
Portanto, a discussão haverá de ser mais bem aprofundada ao longo da instrução, cuja ampliação se mostra indevida na estreita via estreita do agravo de instrumento.
A propósito, colaciono precedente desta Corte Estadual no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTO.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para suspensão de desconto referente a cartão de crédito consignado, sob alegação de que o agravante foi ludibriado pelo banco agravado, pois buscou contratar empréstimo consignado tradicional, mas acabou firmando contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos em benefício previdenciário referentes a cartão de crédito consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A análise do Agravo de Instrumento limita-se aos requisitos aptos à concessão da medida de urgência, sem adentrar a questão de fundo da matéria.
Ausência de probabilidade do direito alegado, uma vez que foi juntado aos autos o contrato firmado entre as partes, denominado "PROPOSTA DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", devidamente assinado pelo agravante, constando expressamente que se trata de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
O documento contratual, datado de 28/12/2016, contém informações claras sobre a operação contratada, inclusive o valor do limite do cartão, o valor mínimo da fatura, as taxas de juros e, principalmente, a autorização expressa para desconto mensal em sua remuneração.
Consta no contrato que o agravante solicitou, no ato da contratação, a realização de saque mediante débito em seu cartão de crédito, estando ciente da cobrança dos encargos indicados desde a data de sua realização até a data de seu efetivo pagamento.
Os elementos documentais indicam que o agravante foi devidamente cientificado sobre as características do produto contratado, não sendo possível, em sede de cognição sumária, acolher a alegação de que foi induzido a erro.
Não se está analisando a abusividade ou não das taxas e encargos cobrados, tampouco se houve ou não vício de consentimento no momento da contratação, questões que demandam dilação probatória e serão objeto de análise por ocasião do julgamento de mérito da ação principal.
A existência de contrato formalmente regular, com cláusulas claras acerca da modalidade contratada, devidamente assinado pelo agravante, afasta, ao menos em juízo perfunctório, a probabilidade do direito alegado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A existência de contrato de cartão de crédito consignado formalmente regular, com cláusulas claras quanto à modalidade contratada e devidamente assinado pelo consumidor, afasta, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito para fins de concessão de tutela de urgência visando a suspensão dos descontos em benefício previdenciário (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803955-03.2025.8.20.0000, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de origem pelos seus próprios termos e fundamentos. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator 1Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
27/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE DANTAS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE DANTAS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 17:09
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803125-37.2025.8.20.0000 Agravante: Maria Luzinete Dantas Agravada: Banco BNP PARIBAS S.A.
Relator: Desembargador Cornélio Alves Processo de origem nº 0800449-27.2025.8.20.5106 em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, intentado por Maria Luzinete Dantas em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do processo de nº 0800449-27.2025.8.20.5106, ajuizado em desfavor do Banco BNP PARIBAS S.A., indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes fundamentos (Id. 141492229 na origem): [...] No caso em análise, em sede cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Isto porque, ao contrário do que sustenta a parte autora, não se trata de contrato de empréstimo consignado, mas sim de cartão de crédito consignado, modalidade contratual distinta que possui regulamentação própria.
Com efeito, conforme se verifica da documentação acostada aos autos, especialmente da "PROPOSTA DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" assinada pela autora (ID 139760068 - Pág. 2), houve clara contratação de cartão de crédito consignado com autorização para reserva de margem consignável (RMC).
Além disso, a Cláusula V prevê, como é próprio dos cartões de crédito consignados, o desconto em folha apenas do valor mínimo da fatura, cabendo ao consumidor o pagamento do restante do débito, se houver, através de outros meios.
Ademais, quanto às taxas de juros aplicadas, por se tratar de cartão de crédito consignado - e não empréstimo consignado como alega a autora - são modalidades contratuais distintas, com características, riscos e regulamentações próprias. [...] Alega em suas razões recursais que: a) o contrato de financiamento com modalidade de pagamento mensal foi formulado em total desrespeito ao ordenamento jurídico pátrio, pois a taxa de juros remuneratórios praticada pelo requerido chegou ao patamar superior a 3,68% ao mês e mais de 54,26% ao ano, ultrapassando, em muito, a taxa média do mercado financeiro publicada pelo BACEN; b) a taxa média de juros publicada pelo BACEN para o mês de maio de 2016 foi de 2,25% ao mês e de 30,66% ao ano para Crédito pessoal consignado INSS, ou seja, valor bem abaixo do que o valor pactuado; c) a taxa de juros moratórios praticada no contrato ficou 63,48% acima da taxa média de juros do mercado financeiro publicada pelo BACEN, à época da celebração do contrato e; d) em virtude de já terem sido pagas 104 parcelas, no valor original de R$68,43, observa-se que caso seja aplicada a taxa média de juros remuneratórios, conforme o Bacen, a operação já estaria completamente quitada há muito tempo, havendo ainda o direito de indébito, simples, da quantia de R$ 6.172,66.
Sob esses fundamentos requereu a concessão tutela recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I, ambos do CPC. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em sede de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]” Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, do diploma processual em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Observe: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Esclareço que a análise da pretensão liminar limitar-se-á, nesse momento processual, tão somente aos requisitos imprescindíveis à concessão do efeito recursal pretendido, quais sejam, a existência concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso mantido o indeferimento exarado na origem, bem assim a demonstração de probabilidade dos fundamentos levantados na insurgência, consubstanciada na possibilidade concreta de êxito recursal.
Entretanto, dentro da superficialidade cognitiva própria do momento processual, tenho que ausente a existência de urgência/perigo de dano como vetor necessário a concessão do efeito pretendido. É que, para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Deveras, a fim de ver atendido o seu pleito, o recorrente se limita a apontar, abstratamente, suposta lesão ao seu patrimônio, ausente qualquer demonstração concreta de risco grave ou de difícil reparação.
A alegação genérica de urgência, não se revela, inicialmente, como motivo apto ao atendimento liminar do seu requerimento, especialmente quando inexistem elementos capazes de evidenciar lesão financeira real apta a colocá-la em situação risco – repito, digna de proteção liminar – caso mantido os descontos, realizados há mais de 8 anos sem qualquer objeção, em valor mensal que representa percentual inferior a 5% de sua remuneração.
No mais, o alegado prejuízo patrimonial vem sendo suportado desde meados de 2016, ausente qualquer elemento informativo sobre a mudança de sua situação financeira desde a contratação, circunstância que infirma urgência alegada.
Reforço, por entender relevante, que não se está a proferir juízo meritório acerca da probabilidade do direito autoral caracterizado por suposta violação a legislação atinente à matéria, mas, tão somente que, em sede de cognição sumária do feito, a ausência de urgência concreta, impede a concessão do efeito pretendido.
Nesses termos, ausente o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, deixo de analisar a probabilidade do direito recursal, em razão da necessidade da presença simultânea de ambos os pressupostos.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões ao Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Cumprida a diligência, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
26/02/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2025 20:59
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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