TJRN - 0802493-11.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802493-11.2025.8.20.0000 Polo ativo MAGNA MARIA BENEVIDES GOMES Advogado(s): FABIO DE SOUZA MARINHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA E EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA.
OPÇÃO PELA VIA INDIVIDUAL.
EXCLUSÃO DA PARTE DO CUMPRIMENTO COLETIVO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN), nos autos do Cumprimento de Sentença que indeferiu o pedido de exclusão da agravante da execução coletiva promovida pelo SINTE/RN, relativa à verba de terço de férias sobre 45 dias.
A agravante alegou ter ajuizado execução individual com base na mesma sentença coletiva, manifestando inequívoca opção pela via individual, cuja desistência da demanda coletiva foi indeferida sob o argumento de impossibilidade de execuções paralelas.
Pleiteou o reconhecimento do direito à execução individual, com exclusão do polo ativo da ação coletiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a coexistência de execuções individuais e coletivas fundadas na mesma sentença coletiva; e (ii) determinar se a agravante pode ser excluída do cumprimento coletivo após manifestar sua opção pela execução individual, especialmente diante da ausência de pagamento na execução coletiva e do reconhecimento judicial do crédito na via individual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de coexistência de execuções individuais e coletivas para o mesmo título judicial, desde que não haja duplicidade de pagamento e seja assegurada a livre escolha do beneficiário quanto à forma de satisfação de seu crédito. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 823, assentou que a legitimidade dos sindicatos para promover execuções coletivas não impede que o substituído opte pela via individual, desde que sua pretensão ainda não tenha sido satisfeita no processo coletivo. 5.
A manifestação inequívoca da agravante pela execução individual, já com sentença favorável, revela a inexistência de litispendência e a ausência de prejuízo à segurança jurídica, razão pela qual é cabível sua exclusão do rol de exequentes na ação promovida pelo sindicato. 6.
A negativa de exclusão pelo juízo de origem contraria os princípios da autonomia da vontade e do acesso à justiça, ao restringir injustificadamente a via eleita pela credora para satisfação de seu direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A coexistência de execuções individuais e coletivas fundadas na mesma sentença coletiva é juridicamente possível, desde que não haja duplicidade de pagamento. 2.
O beneficiário de sentença coletiva pode optar pela execução individual, ainda que já exista cumprimento de sentença promovido por sindicato, sendo vedada sua manutenção forçada na execução coletiva. 3.
A exclusão do substituído do cumprimento coletivo, quando não houver pagamento e houver opção expressa pela via individual, respeita os princípios da autonomia da vontade e do acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXV e XXI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1762498/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin; STF, Tema 823; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814843-65.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 12.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811579-40.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 20.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Magna Maria Benevides Gomes contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos Cumprimento de Sentença nº 0852461-47.2022.8.20.5001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN), indeferiu o pedido de exclusão da substituída.
Nas razões recursais, alegou que o substituído processual em ação coletiva proposta por entidade sindical não é obrigado a participar da execução coletiva, podendo optar por executar individualmente o título ou até mesmo não executá-lo.
Aduziu ainda que o princípio da livre disponibilidade da execução assegura essa escolha, especialmente quando muitas execuções são propostas sem a ciência dos beneficiários.
Após isso, consignou que não há fundamento legal para impedir o cumprimento individual da sentença sob a justificativa de que o sindicato já ajuizou a execução coletiva.
A legislação processual coletiva, composta pela Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), não prevê litispendência entre execução individual e execução coletiva, garantindo ao beneficiário o direito de decidir a forma como deseja executar seu crédito.
Diante deste contexto, requereu liminarmente a concessão da tutela recursal de urgência para que seja determinada a exclusão processual dos autos da Execução nº 0852461-47.2022.8.20.5001.
No mérito, requereu o provimento do recurso.
Na sequência, foram os autos ao Relator, que proferiu Decisão indeferindo o efeito suspensivo.
O ente público, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer contrarrazões.
Dispensada a intervenção ministerial, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos legais, conheço do Instrumental.
Analisando os autos, vê-se que a demanda originária trata de cumprimento de sentença em fase de pagamento, na qual a parte agravante defende sua exclusão da demanda coletiva nº 0852461-47.2022.8.20.5001 proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte (SINTE/RN), ao argumento de que prefere prosseguir com a execução individual relativa à verba de terço de férias sobre 45 dias.
Sobre o assunto, é pacífico o entendimento acerca da possibilidade da execução individual de título coletivo, sem a necessidade de intervenção do respectivo Sindicato, inexistindo, assim, litispendência nessas situações, como claramente explicitado no julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
REAJUSTE DE 3, 17%.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo 2.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor". 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1762498 RJ 2018/0189963-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) Analisando a documentação coligida até o momento, verifica-se que a parte agravante expressou de forma inequívoca sua opção por promover a execução de forma autônoma, requerendo sua exclusão do cumprimento coletivo.
Vê-se ainda que o próprio ente público se manifestou nos autos de origem pela “homologação da extromissão processual dos exequentes/substituídos que expressamente requereram ou venham a requerer nestes autos sua exclusão da presente execução, em razão da opção inequívoca pela via do cumprimento individual da sentença coletiva, por intermédio de advogado particular, buscando, assim, afastar-se do risco de pagamento em duplicidade que a coexistência de dois processos executórios sobre o mesmo objeto e com beneficiário comum traria” (Id 145070129 – autos originários).
Com isso, mostra-se imperioso acolher o pleito recursal para determinar a imediata exclusão da parte agravante do rol de litigantes da execução coletiva nº 0852461-47.2022.8.20.5001, permitindo que prossiga com a execução individual.
Nesse sentido, seguem julgados desta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO COLETIVA E EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PARTE EXEQUENTE DA EXECUÇÃO COLETIVA, REALIZADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO ENTE SINDICAL E A EXECUÇÃO INDIVIDUAL IMPULSIONADA PELO SUBSTITUÍDO.
POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO CRÉDITO.
DIREITO DO CREDOR DE BUSCAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DE FORMA AUTÔNOMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814843-65.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Execução de sentença coletiva e individual.
Coexistência.
Pedido de exclusão do rol de exequentes no cumprimento de sentença coletivo.
Duplicidade de pagamento.
Não configuração.
Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença coletivo, indeferiu o pedido de exclusão da agravante do rol de exequentes, fundamentando-se no risco de duplicidade de pagamento.
A agravante, que figura também como exequente em cumprimento de sentença individual relativo ao mesmo título judicial, manifestou expressamente sua intenção de prosseguir apenas com a execução individual.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a coexistência de execuções individuais e coletivas para o mesmo título judicial; e (ii) avaliar a possibilidade de exclusão da agravante do cumprimento de sentença coletivo, considerando a ausência de recebimento de valores no âmbito da execução coletiva e a manifestação inequívoca de prosseguir apenas na execução individual.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O comparecimento espontâneo do réu ou executado supre a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º do CPC, fluindo a partir desse momento o prazo para defesa.4.
O STJ possui entendimento consolidado de que a coexistência de execuções individuais e coletivas para o mesmo título judicial não caracteriza litispendência, sendo facultado ao beneficiário optar pela execução individual, desde que isso seja comunicado para evitar duplicidade de pagamentos (REsp 1762498/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin).5.
O STF, ao julgar o Tema 823, reconhece a ampla legitimidade dos sindicatos para promover execuções de sentença coletiva, sem prejuízo da prerrogativa do substituído de ingressar com execução individual.6.
No caso concreto, verifica-se que a agravante não recebeu valores no cumprimento coletivo e manifestou de forma inequívoca sua opção pelo prosseguimento da execução individual, sendo desnecessária sua manutenção no rol de exequentes da execução coletiva.7.
A exclusão da agravante da execução coletiva não compromete o andamento da demanda coletiva, nem gera riscos à segurança jurídica, pois há mecanismos para evitar pagamentos em duplicidade.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811579-40.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) (grifos acrescentados) Desse modo, uma vez demonstrada a possibilidade de exclusão da recorrente da execução coletiva, impõe-se o reconhecimento de seu direito de optar pela via da execução individual de seu crédito.
Diferentemente de outras hipóteses em que a cisão da execução coletiva não se mostra adequada ou viável, o caso em exame reúne elementos que autorizam tal medida, seja pela manifestação expressa de vontade da parte, seja pela inexistência de prejuízo à efetividade da tutela coletiva.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do agravo, para autorizar a retirada da parte exequente da demanda coletiva promovida pelo ente sindical, viabilizando a condução da execução em âmbito individual, sem que tal medida configure litispendência ou represente qualquer obstáculo ao exercício de seu direito creditório.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802493-11.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
30/04/2025 09:03
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/04/2025.
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26/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:35
Decorrido prazo de MAGNA MARIA BENEVIDES GOMES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:38
Decorrido prazo de MAGNA MARIA BENEVIDES GOMES em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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04/03/2025 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0802493-11.2025.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) Agravante: Magna Maria Benevides Gomes Advogado: Fábio de Souza Marinho (OAB/RN 9037) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte (RN) Relator em substituição: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Magna Maria Benevides Gomes contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos Cumprimento de Sentença nº 0809730-33.2024.8.20.0000, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN), indeferiu o pedido de exclusão da substituída.
Nas razões recursais, alegou que o substituído processual em ação coletiva proposta por entidade sindical não é obrigado a participar da execução coletiva, podendo optar por executar individualmente o título ou até mesmo não executá-lo.
Aduziu ainda que o princípio da livre disponibilidade da execução assegura essa escolha, especialmente quando muitas execuções são propostas sem a ciência dos beneficiários.
Após isso, consignou que não há fundamento legal para impedir o cumprimento individual da sentença sob a justificativa de que o sindicato já ajuizou a execução coletiva.
A legislação processual coletiva, composta pela Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), não prevê litispendência entre execução individual e execução coletiva, garantindo ao beneficiário o direito de decidir a forma como deseja executar seu crédito.
Diante deste contexto, requereu liminarmente a concessão da tutela recursal de urgência para que seja determinada a exclusão processual dos autos da Execução nº 0809730-33.2024.8.20.0000.
No mérito, requereu o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais, conheço do Instrumental.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao instrumental.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
A corroborar: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como relatado anteriormente, trata-se de cumprimento de sentença em fase de pagamento, na qual a parte agravante defende sua exclusão da demanda coletiva nº 0809730-33.2024.8.20.0000 proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte (SINTE/RN), ao argumento de que prefere prosseguir com a execução individual promovida individualmente sob o registro nº 0846929-24.2024.8.20.5001.
Contudo, analisando a documentação coligida até o presente momento, não se constata, pelo menos de plano, o erro da decisão recorrida.
Assim, e embora não se desconsidere o entendimento jurisprudencial de que o servidor possui legitimidade para propor execução individual proveniente de ação coletiva, proposta por associação ou sindicato, a situação narrada deve ser excepcionada.
Essa conclusão decorre da constatação de que, diferentemente de outras situações examinadas por esta Relatoria em contextos semelhantes, os autos não apresentam informações suficientemente claras sobre o direito alegado, demandando uma análise mais cautelosa.
Nesse cenário, não se vislumbra, de plano, a presença do fumus boni iuris.
Por conseguinte, considerando que a concessão das medidas de urgência previstas no art. 1.019, I, do CPC, requer a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, e estando ausente o primeiro, torna-se desnecessário examinar o segundo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte recorrida para se quiser e no prazo legal, oferecer contrarrazões ao Agravo, sendo-lhes facultado juntar a documentação que entenderem pertinente para o deslinde da demanda.
Atendidas as providências supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator em substituição. -
02/03/2025 13:54
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 15:47
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/02/2025 15:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/02/2025 18:46
Conclusos para decisão
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14/02/2025 18:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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