TJRN - 0802853-47.2023.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:56
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 27/05/2025 09:30 em/para Vara Única da Comarca de São José de Mipibu, #Não preenchido#.
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27/05/2025 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 09:30, Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
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26/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:03
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/05/2025.
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29/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:25
Publicado Citação em 25/04/2025.
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28/04/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 16:42
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0802853-47.2023.8.20.5130 Ação: [Indenização por Dano Moral] Por ordem do(a) Dr.(a) PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR, Juiz de Direito desta Comarca, fica designado o dia 27/05/2025, às 09h30min, na sala de audiências deste Fórum, para a realização de(a) Audiência de Conciliação - Justiça Comum pelo que deve o advogado da parte trazê-la independente de intimação judicial (CPC, art. 334,§3), com as devidas cautelas e advertências.
A referida audiência será por videoconferência utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTUyMTNmZTYtNjE5My00OWFhLWEzNDgtNzFkYmQ5ZDBhMzE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f8cb5d2a-00c2-4434-99a6-4e73e587f545%22%7d Para mais informações, entrar em contato através do número (84) 3673-9455 (telefone fixo e whattsapp) São José de Mipib/RN, 23 de abril de 2025 Manoel Sena de Lemos Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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11/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 04:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 03:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0802853-47.2023.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: WILKE ALVES SOARES Requerido(a): REU: AMERICANAS S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por WILKE ALVES SOARES em face de AMERICANAS S.A., na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a exibição das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento da ré, referentes ao dia 08/11/2023, alegando ter sofrido abordagem indevida e constrangimento vexatório por parte de um funcionário da loja. É o que basta relatar.
Fundamento.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora a parte autora apresente documentos que indicam o registro do boletim de ocorrência, bem como nota fiscal que comprova sua presença no estabelecimento no dia dos fatos, a alegação de constrangimento ainda demanda dilação probatória para aferição da responsabilidade da parte ré.
Ademais, não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o pedido principal poderá ser devidamente analisado no curso da instrução processual, sendo possível a produção de outras provas para esclarecimento dos fatos.
A determinação de exibição imediata das imagens poderia caracterizar antecipação de mérito sem a devida oportunidade de contraditório e ampla defesa.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Designe-se audiência de conciliação, observando-se o disposto no artigo 334, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado ou carta precatória, se for o caso, para comparecer ao ato, oportunidade em que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir a partir da aludida audiência (art. 335, CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sob pena de ser aplicada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em caso de ausência injustificada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Por fim, façam os autos conclusos para Despacho ou Decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 13:14
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 27/05/2025 09:30 em/para Vara Única da Comarca de São José de Mipibu, #Não preenchido#.
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28/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
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21/03/2024 21:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:17
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 12:47
Conclusos para decisão
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19/12/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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