TJRN - 0827532-52.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 08:33
Juntada de Petição de recurso de apelação
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24/08/2025 18:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:09
Decorrido prazo de SHEYLA ADRIELLY RODRIGUES PEREIRA em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de SHEYLA ADRIELLY RODRIGUES PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 06:47
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0827532-52.2024.8.20.5106 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Procedimento Comum ajuizado por ANTÔNIA LUCIMAR OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, todos qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a conversão em pecúnia de 03 (três) períodos de licenças-prêmio não usufruídas, em caráter indenizatório.
Anexou documentos e instrumento procuratório.
Requereu os benefícios da Justiça Gratuita.
Intimado para comprovar a hipossuficiência alegada na exordial, a parte autora apresentou manifestação (ID nº 141839922) e declaração de hipossuficiência.
Gratuidade judiciária indeferida (ID nº 144298172).
Interposição de Agravo de Instrumento (ID nº 146333849).
Custas recolhidas (ID nº 150306039).
Citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 156114950), alegando a nulidade do vínculo entre as partes, dado o ingresso no serviço público sem concurso público.
Ao final, requereu a improcedência total do pedido.
Em réplica (ID nº 156890246), a parte autora ratificou os termos da inicial e impugnou as alegações levantadas na peça defensiva. É o relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO A princípio, verifico que a questão de mérito trata unicamente de direito.
De igual sorte, considerando o conjunto probatório presente nos autos, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.1 DO DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDOR ESTABILIZADO.
PRECEDENTES TJRN Inicialmente, considero importante apreciar a tese defensiva apresentada pela parte demandada, consistente na impossibilidade de concessão de licença-prêmio a servidores não efetivos que ingressaram por meio de contrato de trabalho, ou seja, sem concurso público.
Com efeito, argumenta o ente demandado que “o vínculo existente não pode ser considerado como efetivo tampouco pleitear verbas que são direcionadas apenas aos servidores públicos de carreira, posto que apesar de gozar de estabilidade tal não se confunde com a efetividade no cargo.”.
Nesse contexto, a estabilização constitucional da parte demandante não é ponto controvertido nos autos, mas tão somente o alcance do regime jurídico único dos servidores públicos municipais, bem como o direito à Licença-Prêmio.
Acerca do tema, importa asseverar que o art. 238 das Disposições Transitórias Finais da LCE nº 122/94 garante a todos os servidores estabilizados e pertencentes ao regime celetista à submissão ao citado Regime Jurídico Único, como se pode ver a seguir: “Art. 238 Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores civis dos Poderes do Estado e das autarquias e fundações pública estaduais regidos pela Lei nº 920, de 24 de novembro de 1953, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei nº 5.425, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, inclusive na hipótese do artigo 26, IX, da Constituição Estadual, cujos contratos em regime de prorrogação não podem, expirada esta, ser novamente prorrogados.” O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, entendeu que os servidores estabilizados ostentam a condição de estatutários, auferindo todas as vantagens que não foram restritas aos servidores efetivos, in verbis: “Direito constitucional e administrativo.
ADPF.
Lei estadual.
Transposição de regime celetista para estatutário.
Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social.
I.
Objeto 1. [...]. 3.
A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998.
Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma.
Precedentes.
III.
Mérito 5.
Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6.
A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social.
A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público.
Precedentes.
IV.
Conclusão 7.
Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT.
Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8.
Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9.
Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: ‘1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2.
São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público’.” (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) (destaques inclusos) Assim, à luz da jurisprudência da Corte Suprema, entendo que os servidores estabilizados fazem jus à percepção das vantagens que não forem exclusivas dos efetivos, a exemplo da licença-prêmio.
Em tal linha, é o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça deste Estado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVERSÃO DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO NO ANO DE 1980 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988.
ESTABILIZAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT.
VÍNCULO FUNCIONAL DE NATUREZA ESTATUTÁRIA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS QUE NÃO FOREM EXCLUSIVAS DOS EFETIVOS.
ENTENDIMENTO DO STF (ADPF 573).
ESTATUTO DOS SERVIDORES ESTADUAIS QUE NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE ESTABILIZADOS E EFETIVOS QUANTO À LICENÇA-PRÊMIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE TAL VANTAGEM PELO ENTE PÚBLICO.
DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO INSCULPIDO NO ART. 373, INC.
II, DO CPC.
BENEFÍCIO QUE DEVER SER CONCEDIDO.
ALTERAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0818201-17.2022.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024) Assim, considerando que a Constituição Estadual garante a todos os servidores públicos, não verifico distinção entre os servidores estáveis e estabilizados, razão pela qual passo à análise da verba buscada. 2.2 DA CONVERSÃO EM PECÚNIA No caso em comento, o cerne da questão posta em juízo consiste em analisar a possibilidade de converter em pecúnia 03 (três) períodos de licenças-prêmio não gozadas por servidora pública municipal aposentada em 30/08/2024.
Sobre o tema, a legislação municipal atual estabelece, naquilo que interessa ao deslinde da causa (arts. 101 e 104, LCM 29/2008), que: “Art. 101.
Ao servidor efetivo, após cada 05 (cinco) anos de exercício, conceder-se-á licença-especial de três meses. § 1º.
O direito a referida licença, deverá ser solicitado pelo servidor ao Secretário Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, o qual será responsável pelo deferimento ou indeferimento do pedido. § 2º.
A licença especial poderá ser gozada em até três períodos, a critério do interessado, observando-se a conveniência da administração, sendo vedada a divisão do lapso temporal em período inferior a 1(um) mês. § 3º.
O direito à licença especial poderá ser exercitado a qualquer tempo. § 4º. É vedada a conversão da licença especial em pecúnia e a acumulação de licenças especiais. [...] Art. 104.
Será assegurada a percepção da importância correspondente ao período de Licença-Especial de 90 (noventa) dias, deixada de gozar pelo servidor, em caso de seu falecimento, obedecido, para este fim, o disposto no artigo anterior.” Extrai-se desses dispositivos duas conclusões importantes.
A primeira é que o direito a licença especial (licença-prêmio), poderá ser exercido a qualquer tempo e, a segunda, em caso de falecimento do servidor, será assegurada a percepção da importância (conversão em pecúnia) pelos herdeiros.
Ora, se é verdade que a morte põe a termo o vínculo laboral entre as partes e, em consequência, é possível o recebimento em pecúnia, pelos herdeiros do extinto, da licença não usufruída, também é verdade que a aposentadoria exingue o vínculo existente, de modo que, sob pena de enriquecimento sem causa, não se pode obstar que se converta a(s) licença(s) não gozada(s) em pecúnia.
Nesse sentido, a jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça deste Estado firmou entendimento no sentido da possibilidade de conversão dos períodos de licença não gozados em verba pecuniária: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS ENQUANTO AS SERVIDORAS ESTAVAM EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. - É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do locupletamento ilícito da Administração.” (TJRN, AC nº 2018.006204-3, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, DJ 02/04/2019). (grifos originais) “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
TEMA DISCUTIDO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Lei Complementar nº 29/2008 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Mossoró) em seus arts. 101 a 104, dispõe sobre o exercício da licença-prêmio que, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. 2.
Precedentes do STF (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) e do STJ (AgInt no REsp 1279583/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 22/11/2016; REsp 1607588/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016). 3.
Apelo conhecido e desprovido.” (TJRN, Apelação Cível nº 2016.009070-9, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, Julgado em 10/10/2017).
Registre-se que não há necessidade do prévio esgotamento da via administrativa ou sequer prévia postulação nessa seara, para se requerer a licença em questão, pois, como dito, trata-se de evitar o enriquecimento ilícito da administração pública.
Nesse diapasão, não restando comprovado pelos demandados que houve o gozo de licença especial por parte da requerente, verifico que a parte autora faz jus a 09 (nove) meses de licença especial, bem como a respectiva conversão em pecúnia, sob pena do enriquecimento sem causa da Administração Pública, não havendo que se falar em violação aos artigos 5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal.
Outrossim, tratando-se de verba de natureza indenizatória, a base de cálculo deve corresponder à última remuneração percebida pela ex-servidora, ressalvadas as parcelas transitórias eventualmente recebidas, além de não incidir os descontos referentes à contribuição previdenciária e imposto de renda (TJRN, AC n. 0817164-81.2019.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) 2.3 DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O Código de Processo Civil disciplina em seu art. 85, § 2º o percentual dos honorários advocatícios no mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço.
Nesse contexto, estabelece o § 3º que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º.
Assim, quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, de modo que serão de um a cinco cálculos conforme sejam as faixas de valor envolvidas no caso concreto, cada qual exigindo a fixação de um percentual diverso que, após, deverão ser somadas.
Deste modo, em se tratando de obrigação de pagar, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez) do proveito econômico, tendo em vista o grau de zelo do causídico, bem como a natureza e a importância da causa. 3.
DISPOSITIVO Por tais considerações, julgo PROCEDENTE o pedido formulado à inicial e, via de consequência, determino ao demandado que converta em pecúnia o período equivalente a 03 (três) licenças-prêmios não usufruídas pela parte autora, devendo a base de cálculo corresponder à última remuneração percebida em atividade, sem a incidência do Imposto de Renda, observadas as vantagens de caráter permanente.
Os valores deverão ser obtidos por meio de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir até 08/12/2021 o IPCA-E como índice de correção monetária, tendo como termo inicial o mês de competência, e juros de mora a partir da citação, nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, os valores deverão ser atualizados pelo índice da taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (Selic), havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais, por força da isenção legal prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.278/09.
Entretanto, condeno-o ao ressarcimento das custas eventualmente adiantadas, conforme prevê art. 1º, §2º, da Lei nº 9.278/09.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da fundamentação.
Sentença não sujeita ao Reexame Necessário, uma vez que o proveito econômico é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Uma vez apresentado recurso de apelação, intime-se o(a) apelado, por seu advogado/representante legal para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
No caso de interposição de apelação adesiva por parte do apelado, intime-se o(a) apelante, através de seu advogado/representante legal, para apresentar contrarrazões no mesmo prazo.
Suscitadas questões preliminares nas contrarrazões, deverá o recorrente ser intimado para, no prazo legal, manifestar-se a respeito delas, conforme art. 1.009, § 2º, CPC.
Cumpridas as diligências supramencionadas, com ou sem manifestações das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art.
Art. 1.010, § 3º, CPC.
Na hipótese de não se tratar de sentença sujeita ao reexame necessário e, tampouco interposto recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e de arquive-se definitivamente.
Intimações via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
16/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:54
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu cargo, que a contestação ID nº 156114950 foi apresentada no prazo legal.
O referido é verdade.
Dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n° 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação do (a) demandante, na pessoa de seu(ua) representante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as preliminares e/ou documentos advindos com a contestação.
Mossoró/RN, 1 de julho de 2025 JOSÉ AIRTON DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ISABEL XIMENES TEIXEIRA MENDES Estagiária de Direito -
01/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 22:42
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:12
Publicado Citação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ CITAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO nº 0827532-52.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA LUCIMAR OLIVEIRA DE CASTRO REU: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Pedro Cordeiro Junior, Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Excelência, na qualidade de Procurador Geral do Município de Mossoró e representante legal, nos termos do art. 4º, I, da Lei Complementar Municipal nº 19/07, CITADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para no prazo legal, querendo, apresentar resposta aos termos da ação promovida nos autos do processo supra epigrafado, o qual encontra-se disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (http://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/ConsultaPublica/listView.seam), local este onde poderá ser consultado e visualizados todos os documentos que instruíram a petição inicial.
THIAGO ALVES DA SILVA Chefe de Secretaria (Assinado digitalmente) -
12/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:58
Decorrido prazo de SHEYLA ADRIELLY RODRIGUES PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de SHEYLA ADRIELLY RODRIGUES PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0827532-52.2024.8.20.5106 DESPACHO Trata-se de comunicação de interposição de recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de ID nº 144298172, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado à exordial e autorizou o parcelamento das custas processuais.
Na questão posta, tendo em vista que a parte autora não anexou aos autos elementos novos que permitam a este Julgador rever o entendimento anteriormente esposado, não logrando êxito em comprovar a existência de despesas extraordinárias de cunho permanente suficiente para lhe garantir a gratuidade judiciária, mantenho incólume a decisão supra.
Outrossim, não havendo notícia nos autos acerca da suspensão dos efeitos da mencionada decisão, determino à Secretaria que certifique se houve o recolhimento da primeira parcela das custas processuais.
Após, concluso.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de março de 2025.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
27/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo n. 0827532-52.2024.8.20.5106 DECISÃO Cuida-se de Ação de Procedimento Comum ajuizado por ANTÔNIA LUCIMAR OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, todos qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a conversão em pecúnia de 03 (três) períodos de licenças-prêmio não usufruídas, em caráter indenizatório.
Anexou documentos e instrumento procuratório.
Requereu os benefícios da Justiça Gratuita.
Intimado para comprovar a hipossuficiência alegada na exordial, a parte autora apresentou manifestação (ID nº 141839922) e declaração de hipossuficiência.
Decido. 2.1.
INDEFERIMENTO GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PARCELAMENTO DAS CUSTAS No tocante ao pedido de gratuidade judiciária, é consabido que tal benefício não é amplo e absoluto.
De fato, a teor do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, gozará do benefício da gratuidade da justiça, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ocorre que, embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC/15), o Novo Diploma Processual permite o indeferimento da gratuidade da justiça desde que a parte seja previamente intimada para comprovação dos pressupostos legais para a concessão da aludida benesse (art. 99, §2º, CPC/15).
Neste sentido, confira-se o precedente do Tribunal de Justiça desse Estado: “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, BASTANDO A AFIRMAÇÃO PARA FAZER JUS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESUNÇÃO RELATIVA QUE PODE SER ILIDIDA PELAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. 3º SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
CAPACIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A Lei nº 1.060/50, com as suas alterações posteriores, dispõe que a parte gozará do benefício da justiça gratuita mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família e, nos termos do § 1º da referida Lei, há presunção iuris tantum da pobreza daquele que afirma encontrar-se sob tal condição. 2.
Contudo, ainda é possível o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revele elementos dos quais se possa concluir pela capacidade econômica das partes, já que não se trata de presunção legal absoluta em favor da parte. 3.
No caso em tela, consoante se verifica nos contra-cheques acostados, não há como se reconhecer o direito à gratuidade judiciária, sobretudo por ser o impetrante 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte desfrutando capacidade econômica suficiente para adimplir as custas iniciais. 4.
Precedentes desta Corte (AgRg em MS nº 2015.016933-1/0001.00, Relª.
Juíza Convocada Berenice Capuxu, Tribunal Pleno, j. 13/01/2016; AgRg em MS nº 2015.016871-7/0001.00, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 02/12/2015; AgRg em MS nº 2015.016775-3/0001.00, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 25/11/2015). 5.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.” (TJRN, Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2015.013244-4/0001.00, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Julgado em 24/02/2016.
Grifos Acrescidos).
Como vê, o benefício é destinado a garantir o acesso universal ao Judiciário e merece análise caso a caso.
In casu, intimada para apresentar provas acerca da hipossuficiência alegada na exordial, a apresentou declaração de hipossuficiência e relação de despesas sem comprovantes.
Noutro lado, percebo que a ficha financeira do ano de 2022 (ID nº 137698947, pág. 3) atesta o percebimento de renda mensal superior a cinco mil reais.
Diante das informações constantes nos autos, não observo situação de miserabilidade que justifique o deferimento dos benefícios previstos no art. 98 do CPC/15, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Noutro pórtico, o Novo Código de Processo Civil estabelece em seu art. 98, §6º a possibilidade de parcelamento das despesas processuais, assegurando que “conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Com tal medida “o novo Diploma processual buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. (Edcl no AgInt no REsp 1630945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 9-3-2017).
A propósito, é possível que esse parcelamento seja oportunizado ex officio (TJ-AM - AI: 40029791020228040000 Humaitá, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 16/12/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2022) Assim sendo, a fim de evitar maiores prejuízos, determino que o recolhimento das custas iniciais se faça em 10 (dez) parcelas, nos termos do Anexo I, Tabela I, da Lei nº 11.038/2021, atualizado pela Portaria da Presidência nº 1984/2022, o que faço com fundamento no art. 98, § 6º, CPC/15.
Outrossim, esclareço que o recolhimento deverá se dar em guia própria, cabendo ao requerente anexar mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Esclareço, ainda, que a primeira prestação deverá ser quitada até o dia 15 do mês subsequente ao cumprimento dessa decisão.
Ademais, determino à Secretaria que certifique mensalmente o aludido pagamento e, em caso de inadimplência, façam os autos imediatamente conclusos.
Recolhida a primeira parcela das custas processuais, diante da impossibilidade de realização de audiência de conciliação, determino à Secretaria que proceda com a citação do(a)s demandado(a)s para, no prazo legal, apresentar defesa, devendo observar quanto ao prazo a regra contida no arts. 335, III, c/c 183 e 231, todos do CPC/15.
Alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar manifestação, nos termos do art. 350, CPC/15.
Intimações/citação via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 27 de fevereiro de 2025.
Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito -
06/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTÔNIA LUCIMAR OLIVEIRA.
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19/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 18:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 09:15
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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