TJRN - 0800028-28.2025.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 10:05
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ISABELA MARIA BEZERRA DE BRITO MEDEIROS em 16/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800028-28.2025.8.20.5109 Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº: 0800028-28.2025.8.20.5109 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA MARIA BEZERRA DE BRITO MEDEIROS, JAECIA BEZERRA DE BRITO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1.
Ajuizada a inicial (ID 139945261), o pedido liminar foi indeferido (ID 140044416). 2.
Em seguida, a parte promovida apresentou defesa (ID 145144818), tendo sido juntado ao processo julgamento de agravo de instrumento relativo ao recurso interposto contra o indeferimento do pleito liminar (ID 152590141). 3. É o relatório. 4.
Inicialmente, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, destacando que o julgamento é relativo apenas à matéria de direito, eis que os fatos são incontroversos.
Assim, passo ao exame do mérito. 5.
Nesse sentido, destaco que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nº 9.394/1966, em seu art. 38, § 1º, inciso II, prevê que o Sistema de Ensino Supletivo será destinado a pessoas maiores de 18 (dezoito) anos de idade para fins de conclusão do ensino médio, conforme se observa no dispositivo legal a seguir transcrito: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. 6.
Assim, existindo previsão legal expressa, não pode o Judiciário desconsiderar os fins para os quais fora implementado o Ensino Supletivo na rede pública, conferindo interpretação contrária a lei, para admitir que a autora, jovem de 17 anos de idade, utilize-se deste ensino para obter a conclusão do ensino médio em desacordo com a lei. 7.
Por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n°s 1.945.879/CE e 1.945.851/CE, sob o rito de recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.127), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior". (STJ. 1ª Seção.
REsps 1.945.851-CE e 1.945.879-CE, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, julgado em 22/5/2024 - publicado em 13/06/2024). 8.
Destaco, por oportuno, que o próprio TJRN já apresentou manifestação no mesmo sentido, inclusive em julgamento de agravo de instrumento no presente processo (ID 152590141), impondo-se o julgamento de improcedência do pleito inicial.
DISPOSITIVO. 9.
De acordo com as razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo pela autora, ISABELA MARIA BEZERRA DE BRITO MEDEIROS, e declaro o presente processo concluído com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. 10.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, razão pela qual fixo estes em R$ 1.518,00, diante da simplicidade da causa e desnecessidade de realização de audiências, nos termos do art. 85 do CPC.
Ficam suspensas as cobranças, em razão de a autora ser beneficiária pela justiça gratuita. 11.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
ACARI/RN, 23 de junho de 2025.
MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:37
Julgado procedente o pedido
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22/06/2025 20:20
Conclusos para decisão
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19/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ISABELA MARIA BEZERRA DE BRITO MEDEIROS em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800028-28.2025.8.20.5109 Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, reitero a intimação ID 145194586 para que a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, apresentando réplica à contestação.
ACARI/RN, 26 de maio de 2025.
KATIUCIA SHYRLEY BEZERRA PEREIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ISABELA MARIA BEZERRA DE BRITO MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ISABELA MARIA BEZERRA DE BRITO MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:58
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800028-28.2025.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: ISABELA MARIA BEZERRA DE BRITO MEDEIROS, JAECIA BEZERRA DE BRITO Requerido(a): REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte demandante contra a decisão proferida nos autos.
O embargante aduziu, em síntese, a existência de omissão no decisum.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
O exame do pleito formulado impõe uma observação necessária, a de que o magistrado só poderá alterar decisão por ele proferida “para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo” (CPC, art. 494, I), revelando-se possível, ainda, tal modificação, “por meio de embargos de declaração” (CPC, art. 494, II).
O referido dispositivo autoriza o juiz a alterar a decisão como medida excepcional, que fica somente autorizado a corrigir eventuais “defeitos de expressão” e nunca, desvios de pensamento ou de critério para julgar.
As correções informais são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas preclusões.
Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta.
Assim, cabe advertir que a possibilidade de correção de eventuais inexatidões ou erros materiais não legitima a modificação da substância do julgado, de tal modo que não se revelará processualmente lícito reexaminar o conteúdo decisório do ato judicial.
Neste diapasão, a correção admitida pela lei não significa e não pode significar rejulgamento da causa, proferimento de nova decisão ou, de qualquer forma, um novo repensar ou refletir acerca da controvérsia apresentada para discussão.
O que é possível é a correção de evidentes equívocos cometidos pelo julgador e que, às claras, significam divergência entre a manifestação de vontade expressada ao julgar e o que se lê, material ou documentalmente, na sentença.
Essa discrepância entre o que se pensou e o que se expressou ou se exteriorizou é que é passível de correção.
Todavia, no caso dos autos, observo que a parte embargante postula, na verdade, a reanálise da tutela de urgência pleiteada em sede de inicial.
Neste sentido, ao compulsar o feito, observo que a referida decisão não apresenta nenhum dos vícios apontados, considerando que, pelos argumentos expostos no decisum atacado, restaram inexistentes os requisitos autorizadores à concessão da integralidade da liminar requerida.
Ademais, conforme informado na decisão embargada, maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos, no entanto, só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória.
Assim, verifico que os embargos não devem prosperar, encontrando-se a decisão em extrema coerência com o caso sob cotejo.
Por tais considerações, REJEITO os embargos declaratórios interpostos, mantendo a decisão embargada em seus integrais termos.
Ademais, considerando a contestação apresentada pela parte demandada, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, apresentando réplica à contestação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:14
Embargos de declaração não acolhidos
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12/03/2025 13:10
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:30
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 20:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 17:22
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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