TJRN - 0802660-98.2024.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:39
Decorrido prazo de GERALDO LUIZ DENARDI em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:39
Decorrido prazo de IRIO DANTAS DA NOBREGA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:46
Decorrido prazo de IRIO DANTAS DA NOBREGA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:46
Decorrido prazo de GERALDO LUIZ DENARDI em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802660-98.2024.8.20.5129 Promovente: MANOEL TENORIO DE SOUZA JUNIOR Promovido: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA e outros PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MANOEL TENORIO DE SOUZA JUNIOR em desfavor de CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUÇAO LTDA E OUTRO.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que contratou os serviços da parte ré, mas durante a execução foram identificados diversos erros no projeto e que foram devidamente sinalizados para correção.
Requereu a compensação por danos materiais e morais.
Em contestação (ID 125370593) a parte ré RUY R DA ROCHA PRODUTOS CERAMICOS LTDA suscitou preliminar de incompetência e decadência e no mérito que não houve respeito pelo cliente das instruções contidas na embalagem o que restou comprovado através do laudo pericial.
Em contestação (ID 128484739) parte ré CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUÇAO LTDA aduziu, em síntese, que: 1. não houve falha na prestação de serviço, uma vez que o produto foi vendido em 202 em perfeito estado; 2. falhas na instalação implica em ausência de responsabilidade do fornecedor, diante da culpa exclusiva do cliente.
Réplica (ID 129603824). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
II.1 Preliminar - Incompetência Despropositada a pretensão de produção de prova pericial, especialmente por se tratar de matéria unicamente de direito e serem suficientes para o julgamento da lide os documentos já acostados aos autos.
Rejeito a preliminar suscitada. – Decadência Rejeito a preliminar aventada.
O prazo decadencial de 90 noventa dias, previsto no artigo 26 do CDC , se relaciona ao período que dispõe o consumidor para reivindicar, extrajudicialmente ou em juízo, alguma das providências compreendidas no § 1º do artigo 18 do mesmo diploma, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para exercer a pretensão indenizatória.
Em outros termos, no artigo 26 o prazo é para constituição do direito material.
O prazo para ingresso da ação indenizatória é de 5 cinco anos, por aplicação do artigo 27 do CDC .
Ausente outras preliminares, passo para análise do mérito.
II.2 Mérito Quanto ao mérito da controvérsia, é consabido que a responsabilidade civil nas relações regidas pela legislação consumerista, como no caso, é objetiva e solidária, o que exclui o elemento "culpa", permanecendo para parte autora o dever de demonstrar apenas que a conduta descrita acarretou o dano apontado.
Veja-se: "Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa , pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos" (grifo nosso).
Em atenção ao disposto no § 3º do dispositivo legal retrotranscrito, o "fabricante, o construtor, o produtor ou importador" só não será responsabilizado quando provar: "I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A par de tais conceitos, segundo se depreende da exordial, em 30/01/2024, o autor adquiriu na loja ré "27,5 unidades de REVEST 33X57A HD57715 BR 2,50M2 CX ROCHA FORTE – 7898336015194" além de “5 unidades de REJUNTE CERAM MB TAB 1KG QUARTZOLIT - 7897255912454”, porém, “após os revestimentos serem assentados no local, começaram a aparecer manchas em diversas áreas do produto”.
Consta, ainda, que, contatada a empresa, foi emitido um laudo que exclui a culpa da empresa, não solucionando o problema, razão da propositura da ação.
Em resposta, a requerida sustenta que as manchas surgidas no piso decorrem do mau uso de produtos de limpeza, em desacordo com as informações do fabricante, vale dizer, defende que trata-se de culpa exclusiva do consumidor.
Para amparar sua tese de defesa, a apelante recorre ao "Laudo Técnico de Vistoria" elaborado pela empresa fabricante, na data de 12/02/2024, onde consta que "as manchas que o consumidor reclama é uma reação chamada eflorescência e ocorreu sob a placa cerâmica." (fls. 7 ID 123296383).
Ocorre que o laudo técnico em referência, além de ter sido elaborado unilateralmente pela fabricante, foi produzido mediante simples análise visual do produto, sem a utilização de amostras ou testes laboratoriais, como recomendado pela ABNT.
A propósito, observa-se que sequer foi indicado qual o suposto produto químico provocou as alterações na coloração do piso, as quais são visíveis "a olho nu" (fotos juntadas).
Por derradeiro, quanto ao argumento de que consta da embalagem do produto as recomendações encontradas nas embalagens vem destacado a forma correta de colocação e os cuidados necessários para que se evite prejuízos.
Segundo informado no próprio laudo técnico da fabricante, o ataque químico pode ser provocado por “três fatores igualmente importantes, teor de sais nos materiais e componentes, presença de água, pressão hidrostática”.
Dessa forma, verifica-se que o argumento em questão não é suficiente para comprovar a qualidade do produto, bem como para demonstrar que o problema narrado - machas - surgiu por culpa exclusiva do consumidor..
Nesse cenário, e considerando que houve a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, não há como recair sobre o requerente a culpa exclusiva pelo problema, devendo ser estabelecida a condenação da requerida em danos materiais.
Sobre o tema: "APELAÇÕES CÍVEIS. [...] 5.
De acordo com o artigo 12 do CDC, na hipótese de defeito/vício estrutural na obra, a responsabilidade do construtor é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa. 6.
De uma análise conjunta dos documentos carreados aos autos (laudo técnico e fotografias), bem como das provas testemunhais colhidas em audiência, observa-se que foram constatados no imóvel vários defeitos de construção que influenciaram diretamente na sua segurança e solidez. [...]
Por outro lado, o 1º requerido/1º apelante, deixou de apresentar prova do fato excludente de sua responsabilidade, limitando-se a tecer meras alegações no sentido de que os danos detectados se deram por mau uso (culpa exclusiva da consumidora), o que fez, aparentemente, por mera retórica.
Desse modo, tratando-se de pretensão reparatória, na qual a responsabilidade objetiva do construtor sequer foi afastada pela prova de quaisquer excludentes de responsabilidade ( CDC, artigo 12, § 3º) e reconhecida a existência de danos no imóvel por vícios construtivos, inafastável o dever de ressarcimento pelos prejuízos materiais e morais emergidos. [...]" (TJGO - Apelação Cível nº 0361364-94.2016.8.09.0006 - Relatora: Desa.
Maria das Graças Carneiro Requi - 1a Câmara Cível - julgado em 20/03/2019 - DJe de 20/03/2019). "RELAÇÃO DE CONSUMO - Piso do tipo porcelanato que apresentou manchas - Perícia judicial - Vício do produto - Ausência de prova da culpa exclusiva do consumidor - Dever de indenizar - Danos materiais demonstrados e estimados pelo perito [...]" (TJSP - Apelação Cível nº 1000050- 98.2017.8.26.0491 - Relator: Sá Moreira de Oliveira - Órgão Julgador: 33a Câmara de Direito Privado - Foro de Rancharia - 1a Vara - Data do Julgamento: 22/10/2019 - Data de Registro: 22/10/2019). É cediço que para a configuração do dever de indenizar há que se ter como inequivocamente provado e comprovado pela parte ofendida as seguintes condições: o dano, a culpa ou dolo e o nexo causal.
Neste diapasão leciona Calos Alberto Bittar: "Para que haja ato ilícito, necessário se faz a conjugação de dos seguintes fatores: a existência de uma ação; a violação da ordem jurídica; a imutabilidade; a penetração na esfera de outrem.
Desse modo deve haver um comportamento do agente positivo (ação) ou negativo (omissão), que desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste.
Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência, imperícia), contrariando seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (Inexecução da obrigação ou de contrato)." (Bittar, Carlos Alberto .
A Responsabilidade Civil - Doutrina e jurisprudência, Saraiva, 20 ed., p. 93/95) No caso em apreço, a parte autora, alega ter sofrido dano moral em razão do defeito no produto, de forma que faz jus ao recebimento da pretendida indenização.
Ocorre que, em que pese a constatação do defeito, a configuração de danos morais exigem mais que isso.
Nesse cenário tem-se que não merece acolhida as alegações da parte de que sofreu dano moral.
Ora, o dano de cunho moral não resta caracterizado através da vivência de meros dissabores, aborrecimentos, chateações, contratempos, percalços, discussões, contrariedades, frustrações, decepções, incômodos, desentendimentos ou desacordos decorrentes da dinâmica social ou negocial diária.
Digo isto, porque tais situações são inerentes a natural interação humana e aos interesses nela insertos, logo, não são passíveis de causar danos intrínsecos em medida que caracterize dano moral.
A situação ora analisada amolda-se como luvas às mãos ao acima exposto, pois, de maneira alguma, configura dano de cunho moral.
Como dito alhures, o dano moral pressupõe ofensa anormal à personalidade, o que, in casu, não restou configurado, mormente por não ter havido qualquer desconto indevido realizado no benefício previdenciário da parte apelante.
De certo, a conduta do banco apelado gerou frustração na parte apelante, bem como incomodo, chateação, aborrecimento, mas não é suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo.
Assim, inexistindo o dano, que é um dos requisitos essenciais para que surja o dever de indenizar, não pode o pleito indenizatório moral ser julgado como procedente.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para CONDENAR a demandada a pagar à parte autora R$ 1.893,20 (mil oitocentos e noventa e três reais e vinte centavos), a título de danos materiais e valor esse a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ “Índice de correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”), e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data da citação e; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a).
São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente.
NATÁLIA CRISTINE CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 10:24
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 06:14
Decorrido prazo de MANOEL TENORIO DE SOUZA JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:23
Decorrido prazo de MANOEL TENORIO DE SOUZA JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:43
Juntada de réplica
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16/08/2024 08:37
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:53
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 15/08/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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15/08/2024 11:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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15/08/2024 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2024 10:48
Juntada de diligência
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03/08/2024 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2024 20:41
Juntada de diligência
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03/08/2024 00:52
Decorrido prazo de CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 02/08/2024 23:59.
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15/07/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 21:46
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:00
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2024 13:56
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 15/08/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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18/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 08:31
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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