TJRN - 0817862-79.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 10:36
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2025 10:32
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2025 10:21
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 10:21
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 15:54
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 06:21
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:03
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:00
Decorrido prazo de JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:00
Decorrido prazo de 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:00
Decorrido prazo de 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:00
Decorrido prazo de JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:15
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2025 10:15
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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17/08/2025 17:27
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2025 17:24
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2025 16:32
Expedição de Ofício.
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16/08/2025 16:32
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 10:43
Juntada de Petição de ciência
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Revisão Criminal nº 0817862-79.2024.8.20.0000 Requerente: Leandro Lima dos Santos Advogado: Márcio Roberto Silva (OAB/SP nº 335134) Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Leandro Lima dos Santos, em face de sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 0102619-12.2019.8.20.0001.
Por meio do despacho de Id 29874874, a parte requerente foi intimada a comprovar a necessidade da gratuidade judiciária no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimado, o autor se quedou inerte, consoante certidão de Id 30323004.
Ato contínuo, restou indeferida a gratuidade judiciária e determinou-se o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial (Id 31663720).
A despeito da regular intimação, o revisionando não se manifestou no prazo assinalado (Id 32100182). É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, entendo que é caso de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), qual seja o recolhimento das custas processuais.
Isto porque, em que pese a intimação do requerente, por meio de seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas, este permaneceu inerte, sem qualquer justificativa para tal conduta.
Nesse mesmo sentido, tem decidido esta Corte de Justiça: Revisão Criminal n. 0806376-97.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 09/08/2024 e; Revisão Criminal n. 0807543-52.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Tribunal Pleno, j. 24/07/2024.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 306, § 2º, do RITJRN c/c art. 3º do CPP e 290 do CPC, indefiro liminarmente a inicial e determino o cancelamento da distribuição do feito.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após preclusão da presente decisão, providencie a Secretaria Judiciária o arquivamento dos autos, com cancelamento da distribuição.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
14/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2025 08:49
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/06/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:17
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Revisão Criminal n. 0817862-79.2024.8.20.0000 DESPACHO Intimado a comprovar documentalmente a necessidade da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento, o requerente deixou precluir o prazo sem manifestação, conforme certificado ao ID 30323004.
Com efeito, ausentes elementos que corroborem com a presunção de veracidade da necessidade da benesse, indefiro o benefício da justiça gratuita requerido pelo revisionando.
Assim sendo, intime-se o requerente para, no prazo de prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Se cumprido o recolhimento pelo revisionando nos moldes determinados, determino o envio dos autos à Procuradora-Geral de Justiça para, dentro do prazo de 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro do sistema.
Juiz Convocado João Pordeus Relator -
06/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:53
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Revisão Criminal nº 0817862-79.2024.8.20.0000 Requerente: Leandro Lima dos Santos Advogado: Márcio Roberto Silva (OAB/SP nº 335134) Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do Código Processual Civil, intime-se o requerente para, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido, ou para, no mesmo interregno, promover o pagamento das custas processuais.
Após, façam os autos novamente conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
24/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:27
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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17/01/2025 06:50
Declarado impedimento por Glauber Rêgo
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15/01/2025 15:20
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 07:36
Conclusos para decisão
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13/12/2024 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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