TJRN - 0800792-03.2023.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0800792-03.2023.8.20.5103 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS EXECUTADO: JOSE ALVES PONTES SENTENÇA 1.
MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de seu representante legal, com Ação de Execução Fiscal em desfavor de JOSE ALVES PONTES, também qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2.
A parte exequente juntou petição nos autos (ID 152776094), informando que o débito que ensejou a propositura da presente execução foi integralmente quitado pela parte executada, motivo pelo qual requereu a extinção do processo. 3. É o relatório.
DECIDO. 4.
Importa em extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. 5.
No caso dos autos, verifico que a parte executada quitou integralmente o débito que ensejou a propositura da presente ação de execução fiscal, razão pela qual, nos termos do art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito da execução.
DISPOSITIVO. 6.
De acordo com as razões acima esposadas, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, em razão da quitação da dívida.
Determino que sejam canceladas todas as penhoras eventualmente realizadas por força da presente execução, bem como excluídas as restrições possivelmente impostas através dos sistemas judiciais (RENAJUD e SISBAJUD), devendo a Secretaria certificar a respeito da existência de restrição antes de encaminhar o feito às respectivas tarefas. 7.
Sem custas (art. 39 da Lei n.º 6.830/80). 8.
Publique-se.
Dispensada a intimação das partes, uma vez inexistente interesse recursal. 9.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa nos registros.
CURRAIS NOVOS, 28 de maio de 2025 (documento assinado eletronicamente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
28/05/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 16:28
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 18:35
Juntada de diligência
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21/05/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
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20/05/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 15/05/2025 23:59.
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28/03/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:28
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800792-03.2023.8.20.5103 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Réu: JOSE ALVES PONTES Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para informar se houve quitação da dívida e/ou a data de vencimento da última parcela e/ou requerer o que entender cabível, no prazo de 30 dias.
CURRAIS NOVOS 25/03/2025 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
25/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:58
Processo Desarquivado
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25/10/2024 11:54
Arquivado Provisoramente
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25/10/2024 11:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/04/2023 01:42
Decorrido prazo de JOSE ALVES PONTES em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 09:02
Decorrido prazo de IGOR FARIAS DA FONSECA em 12/04/2023 23:59.
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31/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 14:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/03/2023 13:06
Conclusos para decisão
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28/03/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 15:58
Juntada de diligência
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17/03/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 20:52
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 16:56
Conclusos para despacho
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08/03/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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