TJRN - 0800670-89.2025.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800670-89.2025.8.20.5112 Polo ativo BENTO JOSE DA SILVA Advogado(s): BRUNO VICTOR BATISTA DE MENEZES Polo passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N° 0800670-89.2025.8.20.5112 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE APODI RECORRENTE: BENTO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNO VICTOR BATISTA DE MENEZES RECORRIDO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE SEGURO.
CONTRATAÇÃO NEGADA PELO POSTULANTE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DE TAL SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSURGÊNCIA RECURSAL REFERENTE AOS DANOS MORAIS.
ABALO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA).
A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS DESABONADORAS AO POSTULANTE.
SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Cumpre pontuar que a cobrança indevida, apesar de indesejada, não tem a capacidade de malferir a imagem, a honra ou a dignidade do consumidor, não havendo que se falar na violação de bem personalíssimo juridicamente protegido.
Assim, constata-se que os fatos narrados pelo demandante não superam o mero aborrecimento, quando muito, traduzem evento indesejado, mas sem capacidade de gerar danos indenizáveis. – Recurso conhecido e desprovido.
PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801112-15.2023.8.20.5148, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 31/03/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802334-92.2024.8.20.5112, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/06/2025, PUBLICADO em 10/06/2025) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800826-18.2024.8.20.5143, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, respeitada a suspensividade regrada pelo CPC.
A Súmula do julgamento servirá como voto.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 12 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO "SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e passo a fundamentar e decidir, bastando um breve relato dos fatos. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Bento José da Silva em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde, sob alegação de cobranças indevidas no valor de R$ 21,43 mensais referentes a suposto contrato de seguro que jamais foi celebrado pelo autor.
Relata que, desde 30/12/2024, passou a receber ligações e cartas de cobrança, sem nunca ter contratado qualquer serviço com a ré.
Por isso, pleiteia a suspensão imediata das cobranças e eventual negativação, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
O réu, por sua vez, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a carência de ação por ausência de pretensão resistida, alegando que não houve tentativa prévia de resolução administrativa pela parte autora, além de requerer a correção do polo passivo, pois a demanda foi proposta contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde, sendo a parte correta a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A.
No mérito, afirmou que a contratação do seguro foi válida e realizada por intermédio da corretora DIGITAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA, com assinatura digital regular, conforme autorizado pela legislação e normas da SUSEP.
Sustenta que não houve falha na prestação do serviço, pois o desconto foi feito em decorrência de proposta devidamente firmada, inexistindo má-fé ou ilicitude.
Aduziu, ainda, que não se aplica a teoria do dano moral in re ipsa no caso, e que não houve negativação nem cobrança vexatória, o que afasta o dever de indenizar, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a fixação de valores módicos em caso de eventual condenação.
Inicialmente, acolho o pedido correção do polo passivo da demanda, para que passe a constar como parte demandada a empresa Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, inscrita no CNPJ nº 01.***.***/0001-46, em substituição à Sul América Companhia de Seguro Saúde, tendo em vista tratar-se da entidade correta responsável pela suposta contratação discutida nos autos, conforme documentos acostados pela própria ré e com o fim de evitar nulidades processuais futuras.
Preliminarmente, aduz também o réu que a parte autora seria carente de ação por falta de pretensão resistida, na medida em que não buscou resolver administrativamente o problema.
Sem maiores delongas, rejeito a preliminar em questão, uma vez que, segundo a Teoria da Asserção, as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações do autor, isto é, em status assertionis, constituindo assim matéria de mérito.
Além disso, é evidente a necessidade da parte autora do ajuizamento da presente demanda a fim de reparar o dano que acredita haver sofrido, e, sobretudo, a prévia tentativa de resolução extrajudicial do litígio não é requisito de admissibilidade da ação indenizatória.
Em relação ao mérito, verifico que assiste parcial razão a parte autora.
Isso porque apresentou comprovação de cobrança relativa a contrato inexistente (ID n.º 144786414 e 144786415).
Tanto é que o réu, embora tenha alegado que cobrança se deu em virtude da contratação de seguro, em sua contestação fez a juntada do suposto contrato firmado sem conter assinatura válida.
No presente caso, o contrato apresentado pela parte ré é juridicamente inexistente (ID 147690293), uma vez que o autor afirma categoricamente que jamais consentiu com a contratação do seguro, desconhecendo completamente sua origem e seus termos.
Além disso, o documento juntado aos autos pela ré não contém qualquer assinatura física ou presencial do autor, tampouco apresenta validação de assinatura digital conforme exigido pelas normativas aplicáveis, como certificação por autoridade credenciada ou comprovação de autenticidade e integridade do ato jurídico.
A mera alegação de contratação por meio digital não supre a ausência de elementos formais mínimos que atestem a manifestação de vontade do consumidor, motivo pelo qual não se pode reconhecer a existência de qualquer vínculo contratual entre as partes.
A verdade é que a validade de uma assinatura digital depende do cumprimento dos requisitos legais que garantem sua autenticidade, integridade e autoria.
Conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a assinatura digital válida deve ser emitida no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), por meio de certificado digital que assegure que o signatário é, de fato, quem declara ser.
Além disso, a Resolução CNSP nº 408/2021, que regulamenta a contratação remota de seguros, exige que a aceitação contratual por meios eletrônicos seja feita mediante sistemas seguros e auditáveis, capazes de comprovar inequivocamente a identidade do contratante e o seu consentimento.
No caso em tela, não há qualquer comprovação técnica ou documental de que o autor tenha utilizado um meio autenticado para firmar o suposto contrato, o que inviabiliza o reconhecimento da validade jurídica da alegada assinatura digital.
Logo, não há provas de que a parte requerente tenha anuído com uma contratação questionadas, pois cabia ao promovido apresentar toda a documentação referente a suposta relação jurídica questionada nos autos.
Com isso, tem-se que efetivamente a parte autora foi cobrada pela ré por débito referente a seguro sem a existência de assinatura e/ou concordância do autor em contratação nesse sentido.
Assim, entendo que a pretensão autoral de declaração de inexistência do débito nos valores mensais de R$ 21,43 merece prosperar.
Contudo, quanto ao pedido de dano moral, observo que os fatos analisados na presente ação não são capazes de causar grande abalo psicológico, dor moral ou afronta à honra ou a dignidade da parte autora.
Desse modo, não se justifica a condenação ao pagamento de uma indenização por dano moral.
Nesse ponto, a parte autora que não logrou êxito em comprovar, de forma idônea, a ocorrência de dano moral, até porque os documentos postos nos autos indicam apenas a cobrança do débito pela ré, restando ausente prova de abalo a direito de personalidade do(a) demandante.
A mera cobrança indevida não gera, por si só, dano moral passível de indenização.
Nesse norte, não há falar em dano moral in re ipsa, o qual independe de prova acerca da sua ocorrência.
De outro lado, não há nos autos nenhuma comprovação de que a situação vivenciada pelo autor tenha lhe causado algum transtorno efetivamente grave a ponto de atingir algum de seus direitos de personalidade.
Esse, inclusive, é o entendimento delineado pelas Turmas Recursais do TJRN: CONSUMIDOR.
DESCONTOS RELATIVOS À CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INOMINADO.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À EMPRESA RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E/OU DE OUTRAS PROVAS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE FOI PAGO EM EXCESSO, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU VALOR INDEVIDO, REVELANDO-SE CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA (STJ.
CORTE ESPECIAL.
EAREsp. 76608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, JULGADO EM 21/10/2020).
TEMA 929 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08001372520198205118, Relator.: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 11/06/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/07/2024) Portanto, com relação ao pedido de indenização por danos materiais, este também não merece acolhimento, tendo em vista que não houve menção ou comprovação de algum tipo de prejuízo desta natureza, já que a parte autora não comprova que tenha pago a dívida que indevidamente lhe foi cobrada. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR suscitada, confirmo a TUTELA PROVISÓRIA concedida através da decisão ID 145021777 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para DECLARAR a inexistência do contrato de seguro questionado nos autos, bem como a inexistência dos débitos decorrentes dele, determinando a cessação em definitivo de qualquer cobrança relacionada ao referido contrato, sob pena de majoração da multa fixada na decisão ID 145021777.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE SEGURO.
CONTRATAÇÃO NEGADA PELO POSTULANTE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DE TAL SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSURGÊNCIA RECURSAL REFERENTE AOS DANOS MORAIS.
ABALO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA).
A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS DESABONADORAS AO POSTULANTE.
SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Cumpre pontuar que a cobrança indevida, apesar de indesejada, não tem a capacidade de malferir a imagem, a honra ou a dignidade do consumidor, não havendo que se falar na violação de bem personalíssimo juridicamente protegido.
Assim, constata-se que os fatos narrados pelo demandante não superam o mero aborrecimento, quando muito, traduzem evento indesejado, mas sem capacidade de gerar danos indenizáveis. – Recurso conhecido e desprovido.
PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801112-15.2023.8.20.5148, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 31/03/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802334-92.2024.8.20.5112, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/06/2025, PUBLICADO em 10/06/2025) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800826-18.2024.8.20.5143, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025) Natal/RN, 12 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800670-89.2025.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
12/06/2025 08:12
Recebidos os autos
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12/06/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 08:12
Distribuído por sorteio
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0800670-89.2025.8.20.5112 AUTOR: Bento José da Silva RÉU: Sul América Companhia de Seguro Saúde SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e passo a fundamentar e decidir, bastando um breve relato dos fatos. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Bento José da Silva em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde, sob alegação de cobranças indevidas no valor de R$ 21,43 mensais referentes a suposto contrato de seguro que jamais foi celebrado pelo autor.
Relata que, desde 30/12/2024, passou a receber ligações e cartas de cobrança, sem nunca ter contratado qualquer serviço com a ré.
Por isso, pleiteia a suspensão imediata das cobranças e eventual negativação, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
O réu, por sua vez, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a carência de ação por ausência de pretensão resistida, alegando que não houve tentativa prévia de resolução administrativa pela parte autora, além de requerer a correção do polo passivo, pois a demanda foi proposta contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde, sendo a parte correta a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A.
No mérito, afirmou que a contratação do seguro foi válida e realizada por intermédio da corretora DIGITAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA, com assinatura digital regular, conforme autorizado pela legislação e normas da SUSEP.
Sustenta que não houve falha na prestação do serviço, pois o desconto foi feito em decorrência de proposta devidamente firmada, inexistindo má-fé ou ilicitude.
Aduziu, ainda, que não se aplica a teoria do dano moral in re ipsa no caso, e que não houve negativação nem cobrança vexatória, o que afasta o dever de indenizar, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a fixação de valores módicos em caso de eventual condenação.
Inicialmente, acolho o pedido correção do polo passivo da demanda, para que passe a constar como parte demandada a empresa Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, inscrita no CNPJ nº 01.***.***/0001-46, em substituição à Sul América Companhia de Seguro Saúde, tendo em vista tratar-se da entidade correta responsável pela suposta contratação discutida nos autos, conforme documentos acostados pela própria ré e com o fim de evitar nulidades processuais futuras.
Preliminarmente, aduz também o réu que a parte autora seria carente de ação por falta de pretensão resistida, na medida em que não buscou resolver administrativamente o problema.
Sem maiores delongas, rejeito a preliminar em questão, uma vez que, segundo a Teoria da Asserção, as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações do autor, isto é, em status assertionis, constituindo assim matéria de mérito.
Além disso, é evidente a necessidade da parte autora do ajuizamento da presente demanda a fim de reparar o dano que acredita haver sofrido, e, sobretudo, a prévia tentativa de resolução extrajudicial do litígio não é requisito de admissibilidade da ação indenizatória.
Em relação ao mérito, verifico que assiste parcial razão a parte autora.
Isso porque apresentou comprovação de cobrança relativa a contrato inexistente (ID n.º 144786414 e 144786415).
Tanto é que o réu, embora tenha alegado que cobrança se deu em virtude da contratação de seguro, em sua contestação fez a juntada do suposto contrato firmado sem conter assinatura válida.
No presente caso, o contrato apresentado pela parte ré é juridicamente inexistente (ID 147690293), uma vez que o autor afirma categoricamente que jamais consentiu com a contratação do seguro, desconhecendo completamente sua origem e seus termos.
Além disso, o documento juntado aos autos pela ré não contém qualquer assinatura física ou presencial do autor, tampouco apresenta validação de assinatura digital conforme exigido pelas normativas aplicáveis, como certificação por autoridade credenciada ou comprovação de autenticidade e integridade do ato jurídico.
A mera alegação de contratação por meio digital não supre a ausência de elementos formais mínimos que atestem a manifestação de vontade do consumidor, motivo pelo qual não se pode reconhecer a existência de qualquer vínculo contratual entre as partes.
A verdade é que a validade de uma assinatura digital depende do cumprimento dos requisitos legais que garantem sua autenticidade, integridade e autoria.
Conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a assinatura digital válida deve ser emitida no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), por meio de certificado digital que assegure que o signatário é, de fato, quem declara ser.
Além disso, a Resolução CNSP nº 408/2021, que regulamenta a contratação remota de seguros, exige que a aceitação contratual por meios eletrônicos seja feita mediante sistemas seguros e auditáveis, capazes de comprovar inequivocamente a identidade do contratante e o seu consentimento.
No caso em tela, não há qualquer comprovação técnica ou documental de que o autor tenha utilizado um meio autenticado para firmar o suposto contrato, o que inviabiliza o reconhecimento da validade jurídica da alegada assinatura digital.
Logo, não há provas de que a parte requerente tenha anuído com uma contratação questionadas, pois cabia ao promovido apresentar toda a documentação referente a suposta relação jurídica questionada nos autos.
Com isso, tem-se que efetivamente a parte autora foi cobrada pela ré por débito referente a seguro sem a existência de assinatura e/ou concordância do autor em contratação nesse sentido.
Assim, entendo que a pretensão autoral de declaração de inexistência do débito nos valores mensais de R$ 21,43 merece prosperar.
Contudo, quanto ao pedido de dano moral, observo que os fatos analisados na presente ação não são capazes de causar grande abalo psicológico, dor moral ou afronta à honra ou a dignidade da parte autora.
Desse modo, não se justifica a condenação ao pagamento de uma indenização por dano moral.
Nesse ponto, a parte autora que não logrou êxito em comprovar, de forma idônea, a ocorrência de dano moral, até porque os documentos postos nos autos indicam apenas a cobrança do débito pela ré, restando ausente prova de abalo a direito de personalidade do(a) demandante.
A mera cobrança indevida não gera, por si só, dano moral passível de indenização.
Nesse norte, não há falar em dano moral in re ipsa, o qual independe de prova acerca da sua ocorrência.
De outro lado, não há nos autos nenhuma comprovação de que a situação vivenciada pelo autor tenha lhe causado algum transtorno efetivamente grave a ponto de atingir algum de seus direitos de personalidade.
Esse, inclusive, é o entendimento delineado pelas Turmas Recursais do TJRN: CONSUMIDOR.
DESCONTOS RELATIVOS À CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INOMINADO.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À EMPRESA RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E/OU DE OUTRAS PROVAS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE FOI PAGO EM EXCESSO, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU VALOR INDEVIDO, REVELANDO-SE CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA (STJ.
CORTE ESPECIAL.
EAREsp. 76608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, JULGADO EM 21/10/2020).
TEMA 929 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08001372520198205118, Relator.: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 11/06/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/07/2024) Portanto, com relação ao pedido de indenização por danos materiais, este também não merece acolhimento, tendo em vista que não houve menção ou comprovação de algum tipo de prejuízo desta natureza, já que a parte autora não comprova que tenha pago a dívida que indevidamente lhe foi cobrada. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR suscitada, confirmo a TUTELA PROVISÓRIA concedida através da decisão ID 145021777 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para DECLARAR a inexistência do contrato de seguro questionado nos autos, bem como a inexistência dos débitos decorrentes dele, determinando a cessação em definitivo de qualquer cobrança relacionada ao referido contrato, sob pena de majoração da multa fixada na decisão ID 145021777.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 1t1.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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