TJRN - 0819834-10.2024.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 06:16
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 06:16
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de DARLYELSON CARLOS DIAS BEZERRA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA NOBRE em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:30
Decorrido prazo de LEILA CAROLINA CARVALHO DE MEDEIROS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:30
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0819834-10.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA CRISTINA DA SILVA MENDES REU: ROMEIKA KATARINA LOPES DA COSTA, RESIDENCIAL ALVORADA SENTENÇA: Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Fernanda Cristina da Silva Mendes em face do Residencial Alvorada e da síndica Romeika Katarina Lopes da Costa.
A autora alega que, desde o recebimento das chaves de sua unidade habitacional, passou a sofrer constrangimentos, perseguições e tratamento desigual por parte da administração do condomínio, especialmente praticados pela síndica e outros membros da gestão.
Relata ter sido impedida de acessar o imóvel, submetida à exigências indevidas, exposta em grupos de WhatsApp, bem como monitorada por funcionários e moradores.
Sustenta que tais episódios lhe causaram profundo abalo psicológico, inclusive com reflexos na saúde de seu filho menor.
Aduz que tentou resolver os conflitos administrativamente, mas não obteve êxito, razão pela qual busca reparação por danos morais.
Os requeridos apresentaram contestação, impugnando os fatos narrados e alegando que a autora tem postura conflituosa e desrespeitosa com moradores, funcionários e representantes do condomínio.
Sustentam que os fatos decorrem de desentendimentos normais da convivência em comunidade, não havendo qualquer conduta abusiva ou ilícita praticada pela administração.
Audiência de Instrução realizada (ID. 151425226). É o relatório.
Passo a fundamentação e decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, uma vez que a causa não se reveste de complexidade para afastar a competência deste juízo, sendo desnecessária a realização de perícia para a solução do litígio.
Ademais, a prova acostada aos autos se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia.
Inicialmente, importante destacar que os condomínios são estruturas de convivência coletiva, nas quais desentendimentos e desgastes pessoais, embora indesejáveis, são relativamente comuns e, por si sós, não configuram ilícito civil nem geram automaticamente dever de indenizar.
A controvérsia apresentada nos autos diz respeito a divergências entre condômina e a administração do condomínio, em sua grande maioria relacionadas à comunicação, regras internas, processos de reforma, acesso ao prédio e convivência com funcionários e demais moradores.
Tais fatos, embora possam gerar desconfortos e mal-estar, são inerentes à vida em condomínio, não ultrapassando o campo das dissensões privadas e da gestão coletiva de interesses comuns.
Da análise da prova documental acostada aos autos, bem como dos depoimentos prestados em Audiência, constata-se que não houve conduta discriminatória, perseguição institucionalizada ou tratamento desigual sistemático por parte da administração voltados diretamente à autora.
Ao contrário, os episódios descritos demonstram conflitos pontuais e de natureza interpessoal, envolvendo também terceiros estranhos à lide.
Além disso, parte significativa das alegações da autora se sustenta em percepções subjetivas e interpretações pessoais de situações corriqueiras da rotina condominial, sem robustez probatória suficiente para demonstrar qualquer conduta abusiva, dolosa ou desproporcional por parte dos réus.
Nesse sentido, cabe afastar a alegação de configuração de ato ilícito indenizável. É de conhecimento que para a responsabilização civil por dano moral, nos termos do artigo 186 do Código Civil, é imprescindível a presença de uma conduta dolosa ou culposa que viole direito da personalidade da vítima e lhe cause sofrimento grave, injusto e desproporcional à normalidade da vida em sociedade, o que não se verifica no presente caso.
Em continuidade, rejeita-se o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé à parte autora.
A caracterização da má-fé processual exige a presença de dolo, ou seja, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, proceder de modo temerário ou utilizar o processo para objetivo manifestamente ilegal, nos termos do art. 80 do CPC.
No presente caso, embora os pedidos tenham sido julgados improcedentes, não se constata o elemento subjetivo necessário à configuração da má-fé, tampouco se verificam condutas que extrapolem o exercício regular do direito de ação.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se NATAL/RN, 21 de maio de 2025.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 08:23
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:21
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 14/05/2025 11:00 em/para 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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14/05/2025 16:21
Audiência de instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 11:00, 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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14/05/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:31
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 08:31
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:31
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 08:31
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:13
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 14/05/2025 11:00 em/para 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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30/04/2025 07:41
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 14/05/2025 10:00 em/para 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/04/2025 08:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819834-10.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: FERNANDA CRISTINA DA SILVA MENDES Polo passivo: ROMEIKA KATARINA LOPES DA COSTA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 26 de março de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
26/03/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 07:20
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 07:19
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ROMEIKA KATARINA LOPES DA COSTA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:44
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ALVORADA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ROMEIKA KATARINA LOPES DA COSTA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ALVORADA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2025 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2025 20:57
Juntada de Certidão
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03/03/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2025 20:53
Juntada de Certidão
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22/02/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 18:08
Juntada de diligência
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17/02/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 08:41
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de DARLYELSON CARLOS DIAS BEZERRA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de DARLYELSON CARLOS DIAS BEZERRA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 03:14
Decorrido prazo de LEILA CAROLINA CARVALHO DE MEDEIROS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de LEILA CAROLINA CARVALHO DE MEDEIROS em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:42
Juntada de Certidão
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08/12/2024 07:51
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/12/2024 07:51
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/11/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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