TJRN - 0800007-71.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:49
Desentranhado o documento
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23/06/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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23/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:54
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800007-71.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: FRANCISCA HOLANDA DE AZEVEDO Parte demandada: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, promovida por Francisca Holanda de Azevedo em face da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas, todos devidamente qualificados, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Gratuidade judiciária deferida no Id. 139433299.
Decisão proferida no Id. 144879199, indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Em sua contestação, a parte requerida juntou aos autos o contrato, apresentando preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, a necessária improcedência da demanda.
A parte autora questionou a legitimidade da assinatura posta no contrato apresentado pela requerida, motivo pelo qual pugnou pela realização de perícia.
Eis a breve síntese necessária.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ausência de interesse processual: O requerido afirma que inexistem provas da recusa administrativa injustificada, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio.
Assim, rejeito preliminar.
Da perícia: Ao analisar os autos, verifico que consta contrato juntado pela parte requerida, o qual possui a assinatura da parte autora (Id. 144873818).
No que se refere à juntada da via original do contrato ora impugnado, entendo como diligência desnecessária.
Isso porque, a cópia do mencionado contrato já foi juntada aos autos, no Id. 144873818, encontrando-se totalmente legível, especialmente nas partes reservadas à assinatura, não havendo, até o momento, indícios quanto à necessidade de juntada da via original, razão pela qual, considero desnecessária, ao menos por enquanto, a juntada do contrato original, ficando o demandado dispensado do cumprimento de tal diligência.
No entanto, a promovente informa não reconhecer a legalidade do documento, motivo pelo qual, é imprescindível a realização de perícia grafotécnica a fim de se identificar a legalidade da rubrica do contrato.
Deste modo, converto o julgamento em diligência, com fito de instruir o feito e possibilitar o deslinde da demanda.
Importante mencionar que, sobre o despacho saneador, ensina Fredie Didier Jr: Se não for o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem de extinção do processo com resolução do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado do mérito da causa), deverá o magistrado proferir uma decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).
DA DELIMITAÇÃO DO PONTO CONTROVERSO E DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA Delimito como ponto controverso a ser dirimido na presente ação a validade do contrato de Id. 144873818.
Para isto, se necessita saber se tais contratos foram ou não assinados pela autora, motivo pelo qual se faz necessária a realização de perícia.
Ademais, considerando a hipossuficiência da parte autora e que a parte demandada se trata de uma associação e, portanto, sem fins lucrativos, entendo por bem reconhecer sua hipossuficiência no presente caso, com o deferimento da gratuidade judiciária para ambas as partes.
Desse modo, considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, requisite-se ao NUPEJ que indique um profissional habilitado (Perito grafotécnico) para a realização de perícia, devendo ser usado o código 6.1 na espécie de perícia. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, DELIMITO como questão controversa a validade do contrato de Id. 144873818 e DETERMINO a realização de perícia grafotécnica. 1) Intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos para a realização da perícia (art. 465, § 1º, III, do CPC). 2) Após, determino a requisição ao Núcleo de Perícias do TJRN para que designe perito grafotécnico. 3) Arbitro os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), de acordo com a Tabela Anexa à Resolução nº 5/2018 do TJRN, já atualizados com a alteração promovida pela Portaria nº 504/2024. 4) O laudo pericial deve ser juntado aos autos em até 30 dias, contados a partir da nomeação do perito pelo Núcleo do TJRN (art. 471, § 2º, do CPC). 5) Apresentado o Laudo Pericial, caso não haja impugnação à regularidade do laudo ou alegação de insuficiência das respostas apresentadas, fica de logo autorizado o pagamento e levantamento dos honorários periciais pelo perito. 6) Apresentado o laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, via PJE, para que, no prazo comum de 15 dias, dele tomem ciência e possam se manifestar (art. 477, § 1º, do CPC). 7) Em seguida, com ou sem manifestação das partes, faça-se a conclusão para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
30/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
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25/04/2025 01:37
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800007-71.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA HOLANDA DE AZEVEDO Requerido: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para informar se pretende produzir novas provas, em 10 (dez) dias.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 LEONCIO RIKELME MEDEIROS CARNEIRO Servidor da Vara Única -
02/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:06
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800007-71.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: FRANCISCA HOLANDA DE AZEVEDO Parte demandada: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, promovida por Francisca Holanda de Azevedo em face da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas, todos devidamente qualificados, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Gratuidade judiciária deferida no Id. 139433299.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação, nos termos da petição de Id. 144873816, apontando preliminares e, no mérito, a necessária improcedência da ação, em virtude da regularidada na contratação. É o breve relato.
Passo a decidir.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte autora não merece prosperar, eis que o valor cobrado mensalmente pela parte ré, mesmo que, em tese, seja ilícito, é irrisório, no montante de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), de forma a não conseguir retirar a subsistência da parte promovente.
Isto é, por mais que possa estar havendo uma situação irregular, tal contexto não apresenta um perigo de dano concreto, de forma que a tutela de urgência deve ser indeferida, ao menos neste momento.
Além disso, há de se registrar a circunstância fática de que, em regra, esses abatimentos bancários ocorrem há um tempo considerável, o que também demonstra a ausência de perigo na demora do deferimento da liminar.
Assim, é o caso de indeferir o pleito de urgência.
Em relação à audiência de conciliação, dispenso-a.
Considerando já ter sido apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Apresentada a réplica, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias.
Havendo requerimentos, faça-se a conclusão para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se integralmente.
Almino Afonso/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
10/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 10:10
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:32
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 09:00
Outras Decisões
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07/01/2025 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Francisca Holanda de Azevedo.
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01/01/2025 16:15
Conclusos para decisão
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01/01/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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