TJRN - 0801126-62.2024.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:07
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0801126-62.2024.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA RODRIGUES MAIA NETA DO NASCIMENTO REU: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias: 1. preencher o formulário em anexo; 2. indicar a natureza de cada dívida, destacando que serão excluídas da repactuação aquelas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar o pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (§1º do art. 104-A do CDC); 3. informar a data de contratação de cada empréstimo ou negócio jurídico afim, em ordem cronológica, indicando o fator que levou a requerente contratar o serviço questionado, o motivo e o momento aproximado em que descumpriu com suas obrigações, além de prestar esclarecimento para a contratação seguinte, considerando o montante que se aglutinava.
A inobservância deste ponto em especial implicará no reconhecimento da qualidade de superendividado ativo consciente; 4. comprovar, de forma documental, sua renda global, seja decorrente de valores salariais fixos ou eventuais, com indicação renda bruta e líquida, deixando claro quais são os descontos (se obrigatórios ou contratados), bem como se há perspectiva de alteração da renda. 5. incluir/apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, sob pena de extinção do feito, pois gera a presunção de incapacidade de repactuação da dívida por parte do promovente, tornando inócuo o ajuizamento da ação.
Ressalte-se que a Lei n. 14.181/2021 não se aplica aos negócios e demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes da entrada em vigor da lei (01.07.2021), ressalvando-se os efeitos produzidos após a sua entrada em vigor.
PENDÊNCIAS/RN, 4 de junho de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo nº: 0801126-62.2024.8.20.5148 Parte autora: ANTONIA RODRIGUES MAIA NETA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Parte ré: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 11/03/2025, às 11h30m, em sessão de conciliação realizada por videoconferência na sala de audiências desta comarca, na qual se encontravam presentes as partes em epígrafe, devidamente acompanhadas dos seus advogados, foi feito o pregão de praxe e aberta a audiência, a qual restou infrutífera.
As partes requeridas NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, NU PAGAMENTOS S.A e BANCO DO BRASIL S.A destacam que já apresentaram contestação.
A parte requerida A NU PAGAMENTOS reitera os termos da defesa e pugna pela improcedência da demanda.
A parte autora, por sua vez, pugnou que seja determinado a realização da perícia técnica para apresentação de plano de pagamento a ser confeccionado por profissional técnico, tendo em vista que não houve aceitação das demandadas ao plano de pagamento apresentado em sede de petição inicial, nos termos do art. 104-B, §3º do CDC.
Dando prosseguimento ao feito, impulsiono o processo através do seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar as RÉPLICAS ÀS CONTESTAÇÕES.” Não havendo mais nada a tratar, foi encerrada a audiência.
Eu, Lúcia de Fátima Chaves Rêgo, Chefe de Secretaria, digitei o presente termo.
Pendências/RN, na data da assinatura digital.
LÚCIA DE FÁTIMA CHAVES RÊGO Chefe de Secretaria -
11/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:42
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 11/03/2025 11:30 em/para Vara Única da Comarca de Pendências, #Não preenchido#.
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11/03/2025 11:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Pendências.
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10/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:21
Juntada de Petição de procuração
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30/01/2025 02:12
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:33
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 12:37
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 11/03/2025 11:30 em/para Vara Única da Comarca de Pendências, #Não preenchido#.
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23/12/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:28
Outras Decisões
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12/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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