TJRN - 0860912-95.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0860912-95.2021.8.20.5001 Polo ativo AMANDA RAFAELY SILVA DE BRITO Advogado(s): MARCOS AURELIO SILVA DOS SANTOS Polo passivo LAERCIO DE LIMA AMARO Advogado(s): SERGIO GONCALVES DA SILVA RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0860912-95.2021.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE: AMANDA RAFAELY SILVA DE BRITO ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO SILVA DOS SANTOS RECORRIDO(A): LAERCIO DE LIMA AMARO ADVOGADO(A): SERGIO GONCALVES DA SILVA RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MANOBRA DE MUDANÇA DE FAIXA REALIZADA PELA PARTE DEMANDADA.
COLISÃO OCORRIDA.
ART. 34 DO CTB.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM OS CUIDADOS INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA DO TRÂNSITO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ANÁLISE DO LOCAL E DECLARAÇÃO DOS ENVOLVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PROVADO POR MEIO IDÔNEO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO.
DEVIDA ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
TESE DEFENDIDA PELO DEMANDADO QUE NÃO DESCONSTITUI A VERSÃO AUTORAL.
ART. 373, II DO CPC.
VELOCIDADE DESENVOLVIDA PELA PARTE AUTORA INCOMPATÍVEL COM A VIA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à condenação, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
A irresignação autoral se concentra, em resumo, na alegação de que: Em 28 de novembro de 2021, por volta das 00h15min, o Requerente trafegava na sua Moto Yamaha (V1), normalmente, a trabalho fazendo entrega, na Avenida São Miguel dos Caribés, Neópolis, Natal, RN, sentido Nova Parnamirim, na faixa da esquerda, quando um Veículo VW/Gol (V-2), Placa OKA-2092, ano 2013/2014 que estava parado na faixa à direita e de repente de desloca na via e sem sinalizar que ia entrar no retorno à esquerda colide com V1. É importante enfatizar que V1 trafegava na faixa da esquerda, enquanto, V2 estava parado na faixa da direita, de repente se deslocou e sem sinalizar fez uma conversão à esquerda para fazer o retorno, também à esquerda, ocasião em que ocorre a colisão com V1.
Sendo que, após a colisão V2 deslocou o veículo do local do acidente só parando mais a frente.
Com a colisão o Requerente foi projetado a metros de distância e, alguns minutos depois, recobrou a consciência, mas permaneceu desorientado, sentido fortes dores no corpo.
O SAMU foi acionado e realizou os primeiros socorros no local.
E, posteriormente, o conduziu o demandante para o Hospital da Clóvis Sarinho.
Cumpre salientar que, ainda no hospital, o Requerente foi ouvido pelos policiais de transito.
Pela foto 01 de V1 verifica-se que a Moto do Requerente era nova e muito bem conservada, conforme acostada.
O veículo V1 sofreu diversas avarias, pelo que se extraem das fotos 02, 03 e 04 acostadas e, em virtude das sérias avarias sofridas está impossibilitado de ser usado pelo Requerente como instrumento de trabalho, eis que é MOTOBOY DE DELIVERY, ou seja, encontra-se em oficina autorizada da seguradora, com previsão de entrega em 31/01/2022, conforme declaração de comparecimento acostada. (...).
Diante da recusa da Requerida em custear o conserto da moto, o Demandante foi obrigado a acionar a seguradora, sendo compelido a pagar a franquia do seguro no montante de R$ 1.729,76 (hum mil setecentos e vinte e nove reais e setenta e seiscentavos), conforme Termo de Abertura de Acidente MT 27372, de 02/12/2021 anexo.
Cumpre salientar que o Advogado do Requerente, ainda tentou negociar com a Requerida, por meio de telefone, para que ela pagasse o valor da FRANQUIA e assim colocar um fim na questão.
No entanto, também não obteve sucesso.
Assim sendo, o demandante se viu obrigado a se socorrer com parentes para poder pagar o valor da franquia, a fim de que fosse dado início aos reparos da moto e poder voltar a trabalhar, o que foi feito em data de 08/12/2021, conforme comprovantes de pagamento acostados.
Em razão de tais fatos, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais, sendo R$ 1.729,76 em razão do gasto com franquia, e R$ 2.969,22, a título de lucros cessantes.
A parte requerida, por sua vez, apresentou defesa, aduzindo, em síntese, que: (...) não tenho condições de pagar, tendo em vista que ainda estou pagando com esforços os danos causados ao meu carro.
Desejo seguir adiante, tendo em vista que o mesmo bateu em meu carro, não respeitando o limite de velocidade da via e nem o quebra mola,que tem por intuito reduzir a velocidade por isso tamanho impacto nos veículo.
Envio orçamentos, vídeos, fotos do veículo e conversas com o mesmo para saber sobre seu estado de saúde onde o mesmo alega estar bem e não teve nada grave, pois nunca deixei de prestar assistência! Passei a receber mensagens diárias do pai do rapaz, do envolvido no acidente e também ligações de seu advogado informando que iria colocar o caso na justiça.
Voltando-me ao mérito e analisando o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT) encartado aos autos, vejo que o veículo do autor seguia com sua motocicleta pela Avenida São Miguel dos Caribes, pela faixa da esquerda, quando teve sua trajetória interceptada pelo automóvel da demandada, que até então estava parado na faixa da direita, mas, sem atentar para a aproximação da motocicleta, deslocou-se para fazer uma manobra à esquerda (para acessar o retorno), ocasionando a colisão.
Embora a parte requerida sustente que "sinalizou para entrar a esquerda, quando foi surpreendida por V1", sua alegação somente demonstra que sua manobra foi realizada de modo inadvertido e imprudente, sem atentar para os veículos que já transitavam na via (caso do autor) e que teriam sua trajetória interceptada durante a conversão que pretendia realizar.
Ora, era seu dever (da parte demandada) observar os veículos que já transitavam na via e somente iniciar a manobra caso houvesse tempo suficiente para concluí-la sem perigo para os demais veículos que por ela seguiam, o que não foi feito, pois a existência do acidente é a demonstração de que não havia esse tempo necessário para que a manobra na via fosse realizada sem risco para os demais veículos, tanto que o autor, que já transitava na via, teve sua trajetória interceptada pelo veículo da parte demandada, vindo a nele colidir.
Portanto, a parte requerida infringiu o disposto no art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe: "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
A tese defensiva, no sentido de que o autor desenvolvia velocidade incompatível com a via, não foi minimamente demonstrada.
Desse modo, a culpa da parte demandada é induvidosa, devendo ela indenizar o prejudicado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No tocante ao quantum da indenização, o recibo de ID 76963578 (totalizando R$ 1.729,76) atesta o valor pago a título de franquia do seguro para reparo do bem.
Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, para que haja o dever de indenizá-los deve o demandante fazer prova apta e segura do prejuízo concretamente experimentado, porquanto mera probabilidade não o configura.
Assim, para o deferimento da verba dos lucros cessantes, entendo necessária a prova não apenas do que ganhava, mas do quanto deixou de perceber.
No caso sob exame, o autor comprovou que o veículo permaneceria parado para reparo até 31/01/2022 (ID 76963560), de modo que requereu os lucros cessantes por um total de 34 dias.
Além disso, a imagem de ID 76964083 (não impugnada) demonstra que o autor trabalha como motoboy, ao passo que os documentos de IDs 76964079, 76964081 e 76964082 comprovam que ele aufere uma renda média diária de R$ 87,33, de modo que deixou de apurar, pelo exercício de sua profissão, durante o período em que a motocicleta esteve parada para reparo, um total de R$ 2.969,22.
Por outro lado, a margem de ganho mais aproximada da realidade corresponde a 80% da receita bruta auferida pelo motoboy, deduzindo-se o percentual de 20% referente a custos inerentes à própria atividade (gastos com combustível e manutenção), razão pela qual, em razão dos lucros cessantes, é devido ao autor o ressarcimento no valor de R$ 2.375,37.
Embora o autor, no curso do processo, tenha pleiteado um valor maior a título de lucros cessantes, alegando que a motocicleta somente lhe foi entregue no dia 08/02/2022, e não no dia 31/01/2022, como estava previsto, a desídia da seguradora no reparo do bem não é fato que pode ser imputado à parte requerida, não tendo ela responsabilidade pelo atraso da empresa no conserto e liberação do bem. - DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PLEITOS AUTORAIS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte demandada AMANDA RAFAELY SILVA DE BRITO a pagar à parte autora a quantia total de R$ 4.105,13, a título de danos materiais, a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar da data do acidente (Súmula 43 do STJ), devendo incidir juros de mora em percentual correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil/2002), desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) .
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
A parte vencida fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO decorrente de sua condenação no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença (art. 523, caput, do CPC e arts. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC) e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data constante do ID.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignada, a demandada AMANDA RAFAELY SILVA DE BRITO interpôs recurso inominado, por meio do qual sustenta que não há comprovação irrefutável da responsabilidade única da recorrente.
Argumenta que a sentença negligencia a possibilidade de que a conduta do recorrido, como a velocidade, possa ter concorrido para o resultado.
Alega que a sentença, ao determinar a indenização por danos materiais, incorreu em excesso ao não considerar a necessária moderação na fixação do quantum indenizatório.
Aduz que não foram apresentados elementos concretos que demonstrassem, de forma clara e precisa, a efetiva perda financeira decorrente da impossibilidade de utilização do veículo.
Requer seja conhecido e provido o recurso, para que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais e da indenização por lucros cessantes, considerando a ausência de provas robustas da culpa da ré; A minoração do valor da indenização por lucros cessantes, caso mantida a condenação, considerando a necessidade de análise mais detalhada da margem de lucro do autor; A isenção da condenação em danos materiais, em razão da impossibilidade financeira da ré em arcar com a indenização, conforme comprovado nos autos.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, ante a ausência de elementos em sentido contrário.
Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se o acerto da sentença recorrida em julgar procedente o pedido inicial.
Com efeito, conforme disposto no art. 373, II do CPC, cabe à parte demandada desconstituir a versão autoral por meio de provas e narrativas que refutem o direito alegado, o que não se verifica no caso concreto.
A tese defendida pelo recorrente não tem o condão de se sobrepor à narrativa autoral, conforme exposto pelo magistrado sentenciante.
O dano material encontra-se demonstrado por meio do recibo de Id 31530794, pago a título de franquia do seguro para reparo do bem.
No tocante aos lucros cessantes, compreendo razoável e prudente a interpretação conferida pelo julgador, no sentido de considerar comprovada a renda média diária no valor de R$ 87,33, deduzindo-se o percentual de 20% referente a custos inerentes à própria atividade.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria.
Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à condenação, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
02/06/2025 12:36
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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