TJRN - 0804052-57.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:15
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO MOTA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO MOTA em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:03
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:48
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0804052-57.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA SOUZA DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Sobre a suspensão do processo diante de uma ação coletiva envolvendo a parte demandada, compreendo que não há motivo para tanto, tendo em vista os termos do art. 103 e art. 104, ambos do CDC: “Art. 103.
Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” (g.n).
Portanto, diante da ausência de pedido de suspensão por parte do consumidor, não existe motivo para acolher o pedido da parte demandada.
No que pertine à defesa processual sobre a ausência de interesse em agir, observo que a ação promovida é necessária e adequada para que o consumidor tenha uma tutela jurisdicional que possa resguardar seus bens jurídicos. É necessária, pois existe uma crise que deverá ser equalizada em Juízo. É adequada, já que apenas por meio desta ação a autora vai ter condições de obter a tutela jurisdicional que procura.
Noutro lado, não é necessário o consumidor exaurir a instância administrativa, para só depois requerer em Juízo.
Por isso, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
A consumidora informa que adquiriu o serviço da demandada com o fito de realizar uma viagem, entretanto a demandante obteve ciência de que a empresa demandada cancelou o serviço ofertado.
Nessa linha, informa que não recebeu o valor do preço pago pela passagem, tampouco eventual comunicação acerca do cancelamento do serviço.
Assim, a demandante requer indenização por dano moral e restituição do valor que foi pago.
A parte demandada alegou que ocorreram imprevistos que culminaram com uma atividade excessivamente onerosa, por isso requer o afastamento do cumprimento de suas obrigações.
Ainda, alega que não há dano passível de indenização.
Dessa forma, requer a improcedência do pedido formulado pela autora.
A matéria fática a cuja elucidação se submete a resolução da contenda tem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Ademais, a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica dos consumidores diante dos fornecedores.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se a demandada deixou de cumprir com sua obrigação contratual.
Com razão parcial a consumidora. É ponto sem controvérsia a ausência de cumprimento da obrigação firmada entre as partes, ou seja, a demandada deixou de ofertar à consumidora o bilhete de passagem aérea que possibilitaria o embarque da demandante, conforme id. 130480435.
Ainda, não existe nos autos notícia que a demandada chegou a realizar a devolução do preço pago pelo bilhete de passagem adquirido pela consumidora.
Cabe à demandada, diante da inversão probatória estabelecida no artigo 14, § 3º, do CDC, bem como por força do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, trazer aos autos todas as informações pertinentes, bem como prova necessária para que pudesse haver materialidade em sua defesa.
Entretanto, a ré não observou tal ônus.
Pois bem, em relação ao pedido de restituição do preço pago, tal pleito deve prosperar, tendo em vista que a demandada não cumpriu com a sua obrigação e não existe nos autos informação de que a demandada realizou a devolução do dinheiro.
Assim, nos termos do art. 35, inciso III, CDC, deverá a demandada devolver à autora o valor de R$ 501,00 (quinhentos e um reais), conforme id. 130480435.
Noutro lado e em relação ao dano moral, o fato vivenciado pela consumidora não possibilita visualizar que isso por si só seria capaz de gerar um dano.
A consumidora descreve de maneira genérica o que teria vivenciado negativamente (id. 130480431 – fls. 02), contudo só pelo fato descrito na petição inicial não é possível visualizar um contexto onde haveria exposição a algum dano ou situação vexatória.
Mesmo não havendo restituição do preço do bilhete da passagem ou inexistir cumprimento da obrigação, não enxergo que tal fato teria o condão de acarretar danos, se não existir outras nuances que poderiam demonstrar que a vivência desse fato teria acarretado dano moral.
As alegações da consumidora não são corroboradas com algum indicativo probatório ou narrativa, capaz de materializar a afirmação de que a vivência do ocorrido teria acarretado uma lesão.
Não parece crível deduzir que o fato descrito na petição inicial seria tão grave a ponto de ensejar uma compensação por meio de uma indenização por danos morais, sobretudo se não existe indicativo probatório que a consumidora enfrentou situação vexatória em decorrência daquela ação imputada à demandada.
Ante o expendido, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, por conseguinte, condeno, a demandada restituir o preço pago pela passagem adquirida pela consumidora, a quantia de R$ 501,00 (quinhentos e um reais), a qual há de ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data 19/07/2023, data do efetivo prejuízo que ocorreu com a compra da passagem (id. 130480435), conforme Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação válida, conforme art. 405 e art. 406 ambos do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força da locução do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária.
No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente, em 10 (dez) dias, suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARTHUR MELO FONTES Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 4 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 12:07
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 24/10/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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24/10/2024 12:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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21/10/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 00:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:14
Decorrido prazo de GO 2 BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/09/2024.
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27/09/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:36
Recebidos os autos.
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06/09/2024 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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06/09/2024 12:44
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 24/10/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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06/09/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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