TJRN - 0821008-10.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 10:23 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            20/08/2025 09:48 Juntada de termo 
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                                            20/08/2025 09:42 Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 20/08/2025 09:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#. 
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                                            20/08/2025 09:42 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 09:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            06/08/2025 14:21 Juntada de Petição de procuração 
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                                            16/06/2025 10:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/06/2025 10:53 Juntada de diligência 
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                                            11/06/2025 10:45 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            06/06/2025 09:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/06/2025 09:33 Juntada de diligência 
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                                            02/06/2025 19:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 16:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/06/2025 16:03 Juntada de diligência 
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                                            29/05/2025 08:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/05/2025 08:32 Juntada de diligência 
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                                            27/05/2025 14:38 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/05/2025 14:38 Juntada de devolução de mandado 
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                                            27/05/2025 08:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 10:13 Expedição de Mandado. 
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                                            26/05/2025 10:13 Expedição de Mandado. 
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                                            26/05/2025 10:13 Expedição de Mandado. 
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                                            26/05/2025 10:13 Expedição de Mandado. 
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                                            26/05/2025 09:44 Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 20/08/2025 09:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#. 
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                                            26/05/2025 00:24 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            26/05/2025 00:24 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            26/05/2025 00:22 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0821008-10.2022.8.20.5106 Autor: AUTOR: EDMAR FLORENCIO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: EDUARDA SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA VALE Réu: REU: JURACI VIEIRA DE MELO, EDMILSON TRINDADE DA SILVA Advogado(s) do reclamado: EAGLY AURELIO VIEIRA GALDINO, PAULO RICARDO SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO RICARDO SILVA JUNIOR DESPACHO Após decisão de saneamento, o réu Edmilson Trindade da Silva e a parte autora apresentaram pedido de ajustes, seguido de pedido de redesignação da audiência pela autora, uma vez que a data previamente marcada coincide com o feriado de Corpus Christi.
 
 Quanto aos pedidos de ajustes, observo que são extemporâneos aos prazo dado em obséquio ao art. 357, § 1º, do CPC, quando a decisão tornou-se estável, portanto, precluso o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
 
 Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 20/08/2025, às 09:00hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
 
 Proceda a Secretaria com nova intimação pessoal da parte ré EDMILSON TRINDADE DA SILVA para comparecer ao ato, sob pena de aplicação da pena de confesso, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, advertência esta a constar expressamente do mandado.
 
 Considerando que o autor é representado pela prática jurídica, intime-o PESSOALMENTE, bem como as testemunhas por si arroladas ao ID 125328322, para fins de ciência da nova data ora designada.
 
 Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
 
 Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp).
 
 A audiência, na modalidade híbrida ou totalmente virtual, conforme a conveniência das partes e advogados, será acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWZkMDI5MDUtODQ2Mi00NWMwLTgzNjktNTgxMmVmOGYwOTc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a9820da3-d3df-4bd4-9a2e-cd3fef9c99fb%22%7d Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            22/05/2025 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 15:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2025 15:01 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2025 12:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 15:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/05/2025 15:46 Juntada de diligência 
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                                            12/05/2025 16:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/05/2025 16:18 Juntada de diligência 
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                                            08/05/2025 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 21:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 11:33 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            23/04/2025 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 09:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/04/2025 09:49 Juntada de diligência 
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                                            31/03/2025 03:54 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
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                                            31/03/2025 03:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            31/03/2025 02:01 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
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                                            31/03/2025 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            31/03/2025 01:17 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
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                                            31/03/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            29/03/2025 14:47 Expedição de Mandado. 
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                                            29/03/2025 14:47 Expedição de Mandado. 
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                                            29/03/2025 14:47 Expedição de Mandado. 
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                                            29/03/2025 14:47 Expedição de Mandado. 
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                                            29/03/2025 14:20 Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 19/06/2025 09:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#. 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0821008-10.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EDMAR FLORENCIO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: EDUARDA SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA VALE Demandado: JURACI VIEIRA DE MELO e outros Advogado(s) do reclamado: EAGLY AURELIO VIEIRA GALDINO, PAULO RICARDO SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO RICARDO SILVA JUNIOR DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por EDMAR FLORENCIO DE LIMA em desfavor de JURACI VIEIRA DE MELO e EDMILSON TRINDADE DA SILVA, objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, bem como lucros cessantes, em razão de acidente ocorrido em 18/12/2021, que resultou na amputação do membro inferior direito do autor.
 
 Citados, os réus ofereceram contestações, seguidas das respectivas impugnações autorais. É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir saneando o feito.
 
 A ré Juraci Vieira de Melo arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não era proprietária do veículo envolvido no acidente à época do sinistro, pois já o havia alienado ao réu Edmilson Trindade da Silva anteriormente, que seria o proprietário e condutor do automóvel quando do evento danoso.
 
 Entretanto, verifico que a preliminar arguida se confunde com o próprio mérito da lide, uma vez que a controvérsia sobre a transferência do veículo e a consequente responsabilidade pelos danos demanda análise aprofundada de provas, necessitando da instrução processual para melhor esclarecimento dos fatos.
 
 Assim, considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito e o disposto no art. 1º do CPC, postergo a análise da preliminar para o momento do julgamento de mérito, após a devida instrução processual.
 
 Em obséquio ao art. 357 do CPC, procedo com o saneamento processual, possibilitando às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, a seguir delimitadas.
 
 Pontos incontroversos: A) A ocorrência do acidente de trânsito em 18/12/2021, no cruzamento da Rua Antônio Vieira de Sá com a Rua Frei Miguelinho, envolvendo a motocicleta do autor e o veículo Corsa Sedan Premium, placa NNJ-3362.
 
 B) O acidente causou graves lesões ao autor, resultando na amputação do seu membro inferior direito.
 
 C) O veículo Corsa Sedan Premium, placa NNJ-3362, estava registrado em nome da ré Juraci Vieira de Melo na data do acidente.
 
 D) O réu Edmilson Trindade da Silva era o condutor do veículo no momento do acidente.
 
 Questões de fato: A) Se o veículo Corsa Sedan Premium, placa NNJ-3362, foi efetivamente vendido pela ré Juraci Vieira de Melo ao réu Edmilson Trindade da Silva antes da data do acidente.
 
 B) Se houve culpa exclusiva do condutor do veículo Corsa Sedan.
 
 C) Se houve culpa concorrente dos envolvidos no acidente.
 
 D) A extensão dos danos materiais sofridos pelo autor.
 
 E) Se o autor exercia atividade remunerada antes do acidente e qual a sua renda mensal.
 
 F) O valor das despesas médicas e tratamentos suportados pelo autor em decorrência do acidente.
 
 Qual o valor já despendido e qual o custo mensal.
 
 Questões de Direito: A) Legitimidade passiva da ré Juraci Vieira de Melo.
 
 B) Responsabilidade civil por acidente de trânsito e seus pressupostos.
 
 Quanto ao ônus da prova, é da parte autora o ônus de provar o(s) item(ns) B, D, E e F; e da parte ré, o(s) item(ns) A e C.
 
 Intimem-se as partes, através dos seus advogados, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem assim sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes e a audiência que ora se designa.
 
 Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/06/2025, às 09:00hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
 
 INTIME-SE, pessoalmente, a parte ré EDMILSON TRINDADE DA SILVA para comparecer ao ato, sob pena de aplicação da pena de confesso, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, advertência esta a constar expressamente do mandado.
 
 Considerando que o autor é representado pela prática jurídica, intime-o PESSOALMENTE, bem como as testemunhas por si arroladas ao ID 125328322.
 
 Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
 
 Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp).
 
 A audiência, na modalidade híbrida ou totalmente virtual, conforme a conveniência das partes e advogados, será acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWZkMDI5MDUtODQ2Mi00NWMwLTgzNjktNTgxMmVmOGYwOTc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a9820da3-d3df-4bd4-9a2e-cd3fef9c99fb%22%7d Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            27/03/2025 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 09:24 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            29/11/2024 06:40 Publicado Intimação em 15/04/2024. 
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                                            29/11/2024 06:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            27/11/2024 11:25 Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2024 11:25 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2024 09:29 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            08/11/2024 09:28 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 08/11/2024 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            08/11/2024 09:28 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 09:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            04/11/2024 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 11:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            31/10/2024 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 11:16 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/11/2024 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            28/10/2024 09:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2024 18:50 Publicado Intimação em 17/10/2024. 
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                                            17/10/2024 18:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
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                                            17/10/2024 18:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
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                                            17/10/2024 18:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
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                                            17/10/2024 18:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
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                                            17/10/2024 18:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
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                                            17/10/2024 18:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
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                                            16/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821008-10.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EDMAR FLORENCIO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: EDUARDA SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA VALE Demandado: JURACI VIEIRA DE MELO e outros Advogado(s) do reclamado: EAGLY AURELIO VIEIRA GALDINO, PAULO RICARDO SILVA JUNIOR DESPACHO Em face à realização do projeto Justiça na Praça e à possibilidade de conciliação no caso em apreço, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para sua inclusão no mutirão de conciliação.
 
 Realizada a audiência e não sendo possível a transação entre as partes, retornem os autos conclusos para PASTA DE DECISÃO, para saneamento do feito.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            15/10/2024 07:42 Recebidos os autos. 
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                                            15/10/2024 07:42 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            15/10/2024 07:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2024 14:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2024 09:52 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2024 08:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2024 15:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/07/2024 15:21 Juntada de diligência 
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                                            22/04/2024 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 13:40 Expedição de Mandado. 
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                                            12/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821008-10.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EDMAR FLORENCIO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: EDUARDA SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA VALE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDA SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA VALE Demandado: JURACI VIEIRA DE MELO e outros Advogado(s) do reclamado: EAGLY AURELIO VIEIRA GALDINO, PAULO RICARDO SILVA JUNIOR DESPACHO A parte autora é representada pela Prática Jurídica.
 
 Intimada para especificar as provas que pretendiam produzir, o representante legal do autor informou não ter conseguido contatar o demandante, motivo porque requereu a sua intimação pessoal para o fim aí colimado.
 
 Em virtude da indicação de testemunhas se trata de diligência que apenas a própria parte pode cumprir, defiro o pedido formulado.
 
 Isto posto: I - Intime-se, pessoalmente, o autor, para no prazo de 05 dias, indicar as provas que pretende produzir, podendo, se assim achar melhor, se dirigir ao endereço da Prática Jurídica.
 
 II - Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, considerando que o réu já pugnou pela produção de prova testemunhal, à conclusão para DECISÃO.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            11/04/2024 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 12:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2023 09:05 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2023 09:03 Expedição de Certidão. 
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                                            28/11/2023 08:52 Decorrido prazo de PAULO RICARDO SILVA JUNIOR em 27/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 08:52 Decorrido prazo de PAULO RICARDO SILVA JUNIOR em 27/11/2023 23:59. 
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                                            27/11/2023 19:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2023 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/11/2023 01:23 Publicado Intimação em 14/11/2023. 
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                                            15/11/2023 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
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                                            15/11/2023 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
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                                            13/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821008-10.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EDMAR FLORENCIO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: EDUARDA SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA VALE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDA SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA VALE Demandado: JURACI VIEIRA DE MELO e outros Advogado(s) do reclamado: EAGLY AURELIO VIEIRA GALDINO, PAULO RICARDO SILVA JUNIOR DESPACHO A presente ação versa sobre indenização decorrente de acidente de trânsito.
 
 Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
 
 Manifestando quaisquer das partes interesse pela produção de outras provas, retornem os autos conclusos para DECISÃO.
 
 Não sendo requerida produção de provas pelas partes, retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            10/11/2023 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2023 12:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2023 08:18 Conclusos para decisão 
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                                            16/08/2023 08:18 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2023 20:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2023 14:42 Publicado Intimação em 18/07/2023. 
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                                            19/07/2023 14:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 
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                                            17/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0821008-10.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDMAR FLORENCIO DE LIMA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: EDUARDA SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA VALE - RN0009587A Parte Ré: REU: JURACI VIEIRA DE MELO e outros Advogado: Advogado do(a) REU: EAGLY AURELIO VIEIRA GALDINO - RN20427 Advogado do(a) REU: PAULO RICARDO SILVA JUNIOR - RN7655 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 103360659 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
 
 O referido é verdade; dou fé.
 
 Mossoró/RN, 14 de julho de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID 103360659 e documentos subsequentes Mossoró/RN, 14 de julho de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a)
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                                            14/07/2023 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2023 08:30 Expedição de Certidão. 
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                                            13/07/2023 17:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/06/2023 10:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/06/2023 10:04 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/06/2023 14:05 Publicado Intimação em 12/06/2023. 
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                                            15/06/2023 14:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023 
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                                            13/06/2023 08:57 Expedição de Mandado. 
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                                            12/06/2023 09:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2023 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2023 11:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2023 10:21 Publicado Intimação em 23/02/2023. 
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                                            27/03/2023 10:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023 
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                                            21/03/2023 08:59 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2023 08:58 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2023 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2023 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2023 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2023 09:06 Expedição de Certidão. 
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                                            13/02/2023 15:11 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            13/02/2023 15:10 Audiência conciliação realizada para 13/02/2023 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            13/02/2023 15:10 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2023 14:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            13/02/2023 11:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/02/2023 11:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/02/2023 11:31 Juntada de Petição de diligência 
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                                            31/01/2023 10:35 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            31/01/2023 10:35 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/01/2023 15:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2022 12:27 Publicado Intimação em 06/12/2022. 
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                                            09/12/2022 12:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022 
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                                            05/12/2022 12:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            05/12/2022 12:18 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2022 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2022 11:58 Audiência conciliação designada para 13/02/2023 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            02/12/2022 07:33 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            02/12/2022 07:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2022 07:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2022 07:32 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2022 14:56 Decorrido prazo de EDUARDA SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA VALE em 25/11/2022 23:59. 
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                                            27/10/2022 21:15 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            26/10/2022 16:11 Publicado Intimação em 25/10/2022. 
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                                            26/10/2022 16:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022 
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                                            21/10/2022 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2022 12:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2022 10:14 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2022 10:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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