TJRN - 0822097-05.2021.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: [email protected] Processo nº: 0822097-05.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAMMELLA EMMANUELLA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 REQUERIDO: G M MOVEIS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de penhora foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), se houver, para informar novo endereço do demandado/réu, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que, se não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321,parágrafo único).
Mossoró/RN, 16 de julho de 2025.
ADINA QUEILA DE MORAIS BATALHA LOPES Servidor Público do Poder Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Unidade de Controle de Prazos -
29/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 17:35
Juntada de diligência
-
16/07/2025 09:44
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2025 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 19:38
Juntada de diligência
-
15/07/2025 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 19:31
Juntada de diligência
-
30/06/2025 07:04
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 07:04
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 07:04
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2025 09:39
Processo Reativado
-
03/06/2025 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 10:49
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
21/03/2025 01:12
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:06
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 03:37
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0822097-05.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAMMELLA EMMANUELLA DOS SANTOS REU: G M MOVEIS LTDA - ME RM/E SENTENÇA Trata-se Ação em fase de Cumprimento de Sentença requerida no importe de R$ 3.322,98 (Id 91575755).
A Executada foi devidamente intimada acerca do despacho que recebeu o pedido de Cumprimento de Sentença, contudo, permaneceu inerte, não havendo apresentação de Embargos e/ou Impugnação, conforme certificado aos Id´s 99535108 e 100379821.
Ao id 100923431 foi determinado a penhora via SISBAJUD.
Conforme certidão de id 103617645, não foi localizado o CPF/CNPJ do executado cadastrado no processo.
Instado a se manifestar, a exequente informou CNPJ do executado ao id 104020332.
Foi proferido despacho por este Juízo determinando a continuidade da execução com a realização de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
SISBAJUD ao ID nº 107746886 negativo.
RENAJUD ao ID nº 108552496 negativo.
INFOJUD ao ID nº 110675759 negativo.
Determinada a realização de SISBAJUD na modalidade “teimosinha” e expedição de mandado de penhora e avaliação de bens (Id 115126669).
SISBAJUD na modalidade “teimosinha” infrutífero (Id 124901324).
Não foi possível a realização da penhora, uma vez que a empresa executada mudou-se, conforme certificado por Oficial de Justiça (Id 127398914).
Intimada, a Exequente forneceu novos endereços da executada, quais sejam, Avenida Walter Wanderley n. 224, anexo A, Planalto Treze de Maio, CEP.: 59.633-100 e Avenida Walter Wanderley n. 10, 1 andar, Planalto Treze de Maio, CEP.: 59.633-100 (Id 132117183) para fins de expedição do competente mandado de penhora e avaliação de bens, cuja diligência foi negativa para ambos os endereços, sendo informado que a executada mudou-se para Fortaleza/CE, conforme certificou o Oficial de Justiça ao id 137275327.
Intimada para informar novo endereço da parte executada, a exequente informou o mesmo endereço dos autos, qual seja, Avenida Walter Wanderley, nº 224, Planalto Treze de maio, Mossoró/RN, CEP: 59633-100 e o telefone (84) 9 8864-6355 e email: [email protected], ao id 142891955.
Vieram-me os autos conclusos. 1) BENS PENHORÁVEIS: De acordo com o artigo 53, §4º, da Lei Federal nº 9.099/95, extingue-se o processo de execução quando não forem encontrados bens passíveis de penhora, sendo este dispositivo aplicado também às hipóteses de execução por título judicial.
E, ainda de acordo com o mencionado dispositivo legal, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. 1.1) No presente caso, feitas as pesquisas nos sistemas judiciais e tentada a penhora e avaliação de bens, não foram encontrados bens passíveis de execução e, intimado, o exequente informou o mesmo endereço constante nos autos, cuja diligência já havia restado negativa, conforme certificado pelo Oficial de Justiça id 137275327, sendo informado que a parte executada mudou-se para Fortaleza/CE.
Desse modo, sendo inócua a tentativa de nova penhora de bens no mesmo endereço já diligenciado em que foi atestada a mudança de endereço da parte executada, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente de expedição de novo mandado de penhora e avaliação de bens. 2) Ressalto que o Judiciário não pode eternizar um processo, ficando ele ativo, mas sem efetividade.
O presente processo tramita desde o ano de 2021.
Trata-se do princípio da instrumentalidade ou da efetividade do processo.
Se as medidas possíveis para localizar bens, que têm RESERVA DE JURISDIÇÃO, foram tentadas e não se obteve sucesso, ou não foram requeridas, inócuo manter o processo em tramitação.
Demais disso, cabe também ao exequente buscar bens e indicá-los.
Ademais, também pode ele, com o título executivo em mãos, protestá-lo com o fim de pressionar o devedor a satisfazer a dívida, não havendo RESERVA DE JURISDIÇÃO para esse fim.
A dilação de prazo ou mesmo a suspensão provisória, levaria o processo a permanecer ativo, o que é desnecessário e indevido.
Caso o exequente encontre bens passíveis de penhora ou requeira providências úteis ao seu intento, poderá requerer o desarquivamento dos autos sem ônus.
Demais disso, o arquivamento ora determinado evitará a existência de indevidos processos paralisados e em aberto.
Por fim, destaco que poderá ser expedida certidão narrativa, a qualquer tempo, mediante requerimento de qualquer interessado, mediante pedido apresentado a(o) Chefe de Secretaria. 3) Entendo, outrossim, por ARQUIVAR o presente processo pela falta do pressuposto processual específico das execuções relativo a existência de bens penhoráveis suficientes à integral satisfação do débito.
Feitas as pesquisas e inexistentes bens suficientes à satisfação do débito, a manutenção do processo de execução deixa de ter sentido.
Ressalto que, mesmo não tendo ocorrido anteriormente a suspensão ou o arquivamento provisório, o arquivamento ora determinado não trará prejuízos ao exequente, pois, como dito acima, ele poderá requerer o desarquivamento dos autos sem ônus.
De fato, a presente extinção não impede que a execução venha a ser retomada no caso de serem localizados bens passíveis de penhora, podendo o processo ser desarquivado e reativado, e sem ônus de custas para o exequente.
Porém, como já frisado, não encontrados bens pelas medidas com RESERVA DE JURISDIÇÃO, cabe ao exequente indicar e especificar bens. 3.1) Tratando-se de penhora de bem imóvel, indicado pelo Exequente, fica de logo indeferido qualquer pedido de expedição de ofícios a serventias extrajudiciais ou a órgãos públicos, cabendo ao Exequente juntar certidão atualizada da matrícula, expedida pelo registro imobiliário competente, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, ou documento que prove a posse; e sendo indicados bens móveis, cabe ao Exequente fazer a prova documental da posse/propriedade, bem como apresentar a sua especificação e localização destes, devendo a SECRETARIA lavrar o respectivo TERMO DE PENHORA, observando ao que dispõe o artigo 837 do CPC, e INTIMAR O EXECUTADO E SEU CÔNJUGE, pessoalmente, ou por seu representante judicial, via PJe. 4) O CPC regula a ausência de pressupostos processuais, como razão de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º.
Não tendo sido encontrados, até o momento, bens penhoráveis, ficou o processo pendente do pressuposto processual acima apontado, sendo esta uma matéria reconhecível de ofício.
Ante o exposto, com base no artigo 53, §4º, da Lei Federal nº 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, §3º, do CPC, declaro a AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE EXISTÊNCIA DO PROCESSO, referente a localização de bens penhoráveis, razão pela qual EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sendo encontrados, especificados e documentados, pela parte exequente, bens penhoráveis, poderá ela pedir o desarquivamento dos autos, sem ônus, e a continuidade dos atos executórios, observados os itens 3 e 3.1 supra.
Intime-se a parte autora/exequente, da presente sentença, via PJE.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade.
Mossoró/RN, data registrada no sistema MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06). -
28/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/02/2025 13:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:04
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 17:00
Juntada de diligência
-
08/11/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:44
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 12:20
Juntada de diligência
-
03/07/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 04:45
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 04:44
Decorrido prazo de PAMMELLA EMMANUELLA DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 22:24
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 22:24
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 22:02
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 22:02
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 04:50
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:37
Decorrido prazo de JASPE AMBIENTES em 15/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 09:16
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2022 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2022 09:43
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 09:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/10/2022 20:53
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 04/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2022 20:31
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 00:43
Decorrido prazo de JASPE AMBIENTES em 02/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:36
Decorrido prazo de JASPE AMBIENTES em 02/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 08:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/06/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 07:11
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 07:08
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 03:37
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 08/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2021 13:06
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 12:11
Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801984-71.2024.8.20.5123
Maria das Gracas dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2024 10:19
Processo nº 0800221-50.2025.8.20.5139
Erimar Maximiano de Morais
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2025 15:05
Processo nº 0805036-10.2025.8.20.5004
Edmilza Targino da Silva
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Emanuel Rubens da Silva Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2025 15:47
Processo nº 0800636-34.2024.8.20.5150
Maria Marcia de Araujo
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 16:15
Processo nº 0800636-34.2024.8.20.5150
Maria Marcia de Araujo
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2024 11:36