TJRN - 0850209-03.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0850209-03.2024.8.20.5001 Polo ativo JOSEFA BATISTA DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0850209-03.2024.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JOSEFA BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: JOSENILSON DA SILVA OAB/RN 13816 E OUTRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SUPOSTA INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALAGAMENTO NA RESIDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO.
EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custa e honorários advocatícios no percentual de 10%, sob o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da Justiça Gratuita.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
Paulo Luciano Maia Marques JUIZ RELATOR RELATÓRIO Sentença que se adota: PROJETO DE SENTENÇA
Vistos...
JOSEFA BATISTA DE OLIVEIRA ajuizou a presente demanda em desfavor do Município do Natal, visando obter o pagamento de indenização por danos morais decorrentes das inundações recorrentes em sua casa, ocasionadas pelas chuvas e pelo transbordamento da lagoa de captação situada no Bairro Nossa Senhora da Apresentação, Natal (RN), nos dias 13 e 14 de junho de 2024.
O Município do Natal, em sede de contestação, argumentou que as chuvas ocorridas no período mencionado na inicial foram superiores à média climatológica esperada para o mês, caracterizando motivo de força maior, o que o isentaria de responsabilidade em relação à demandante.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica de forma extemporânea, rechaçando os argumentos de defesa.
Vieram os autos por prevenção do cf. id. 143274017 do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Registro, por oportuno, que, a matéria versada nestes autos não está incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015).
Com fulcro no posicionamento constituído no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet. É o que importa relatar.
Decido.
Do Mérito Adiante, o cerne desta demanda diz respeito à análise da responsabilidade civil do Município e sua obrigação de indenizar a parte autora pelos supostos danos morais e materiais decorrentes da inundação reiterada de sua casa ao longo dos anos, fruto das chuvas e da falha no sistema de escoamento das águas pluviais, cuja manutenção, segundo alega, seria responsabilidade do Município.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme consta da exordial, a parte autora residente e domiciliada na Rua Santa Sara, nº 12, Bairro Nossa Senhora da Apresentação, Natal (RN), CEP – 59.115-676.
A parte autora apresentou em seu nome contrato particular de compra e venda id. 126987683.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, impõe às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos a obrigação de responderem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Na hipótese em que o dano decorre de ato omissivo, mais especificamente pela ausência ou falha na prestação ou execução de serviço público, doutrina e jurisprudência controvertem, embora a corrente majoritária entenda que tratar-se-ia de responsabilidade subjetiva.
De acordo com Celso Antonio Bandeira de Mello: Um dos pilares do moderno Direito Constitucional é, exatamente, a sujeição de todas as pessoas, públicas ou privadas, ao quadro da ordem jurídica, de tal sorte que a lesão aos bens jurídicos de terceiros engendra para o autor do dano a obrigação de repará-lo" (MELLO, Celso Antonio Bandeira de. “Curso de Direito Administrativo”. 12.
Ed.
São Paulo: Malheiros, 2000).
Cumpre registrar, por oportuno, que há o dever (de não se omitir) do Município de amenizar alagamentos e enchentes em função das chuvas torrenciais, por meio de medidas preventivas e necessárias, recaindo, assim, sobre o Município a responsabilidade de reparar os danos causados àqueles que perderam seus bens em razão desses calamitosos acontecimentos, desde que evidenciado o ato ilícito, a culpa (omissão) do ente, o dano concreto e o nexo de causalidade entre tais elementos.
Nessa perspectiva é que, analisando os autos, vislumbro a presença dos requisitos necessários à responsabilização do Município.
Explico.
Antes de tudo, urge consignar que, nada obstante este Juízo tenha, em processos da mesma matéria, entendido pelo rompimento do nexo causal em razão do elevado índice pluviométrico identificado em período determinado, não vejo mais como acolher a alegação Municipal, na medida em que as enchentes suportadas pelos moradores da região se repetem todos os anos, inclusive nos períodos em que o volume de chuva foi em muito inferior àqueles registrados pelo INMET.
Nesta senda, a distinção entre a situação narrada neste feito e as outras já julgadas por este Juízo – e que permite, portanto, a mudança na conclusão antes operada, cinge-se ao fato de que, mesmo com um diminuto volume de chuvas o resultado prático vivenciado pelos moradores do entorno da Lagoa de Captação foi o mesmo: alagamento de suas residências, com danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Tal fato, a meu ver, enseja que os demais elementos da responsabilização estatal sejam considerados, não se podendo mais elidir a culpa do Município em razão somente da força maior.
Destarte, quanto ao ato ilícito, conforme já antecipado, tenho que este resta demonstrado no feito a partir da comprovação suficiente da conduta omissiva do Município na conservação, manutenção e limpeza do sistema de drenagens pluviais da Lagoa de Captação do Jardim Primavera, Natal/RN.
Ocorre que a parte autora alega ter sofrido danos em 13 e 14 de junho de 2024, no entanto apresenta contrato particular de compra e venda id. 126987683, datado de 23/08/2022, que não se presta a comprovar a contemporaneidade do vivenciado no fatídico dia do alagamento.
Importante relembrar que já não é a primeira vez que a parte autora busca o judiciário visando reparação moral, cito os autos de nº 0850207-33.2024.8.20.5001, em que deixou a parte autora de cumprir despacho que oportunizou a parte autora apresentar comprovante de residência vinculado ao imóvel, tais como conta de água, luz, telefone, guia de carnê de IPTU ou, em sendo o comprovante em nome de terceiro, justificar o vínculo como titular do documento, tais como filiação ou estado civil ou, sendo o caso, contrato de aluguel.
Assim, é sabido que a parte autora compete demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, com no mínimo documentos contemporâneos ao evento danoso, não o fez na outra ação, igualmente iniciou demanda sabendo daquela necessidade.
Pois bem.
Ocorre que que os documentos apresentados nos autos indicam divergências na versão dos fatos narrada pela parte autora.
Além disso, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe a parte autora o ônus de comprovar a existência do ato ilícito e o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o suposto dano sofrido.
No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, e no Código Civil, art. 186 e 927, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
No caso dos autos, analisando a situação, entendo que a parte autora não demonstrou a contento os danos extrapatrimoniais que alega ter suportado, até pela distância ente a data do comprovante de residência e o evento danoso, elemento que se revela necessário, principalmente em causas como esta que tem por objeto a reparação moral e material por suposta enchente suportada pelo imóvel em que alega residir.
Ora, é notória a ocorrência de chuvas e consequentes alagamentos no entorno da lagoa de captação em questão, porém é necessário que a parte comprove através de provas específicas, e não gerais, que fora abarcada pelo prejuízo que alega, no dia que sustenta.
Dito tudo isto, constato não assistir razão ao requerente quanto à existência do dano moral.
Em se tratando de dano moral, vale destacar o que o Código Civil disciplina em seu artigo 944 que: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Porém, esta não é a hipótese dos autos.
O artigo 355, inciso I, do CPC dispõe que o juiz julgará antecipadamente a lide quando a matéria em discussão for exclusivamente de direito ou, sendo de fato, não houver necessidade de produção de outras provas: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer a hipótese do art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Conste que o requerimento de prova, no caso do art. 349 do CPC, é oportunizado ao réu reveu, com o fim de garantir direito ao devido processo legal.
Art. 349.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Deste modo, não entendo pela necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento em vista dos motivos que conduziram a improcedência do pedido, ademais, são demostrados documentalmente, logo, a improcedência das pretensões reivindicadas nestes autos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos autorais, e extingo o feito com resolução meritória com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença.
Natal/RN, data do sistema.
Wesley Maxwellson Fernandes Gomes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 24 de março de 2025.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignada, a demandante interpôs Recurso Inominado no qual requereu os benefícios da gratuidade judiciária e no mérito, defende a necessidade de reforma da sentença, sob o fundamento, em síntese, de que os documentos juntados seriam suficientes para comprovar o alegado na inicial, transcrevendo, para tanto, precedentes que lhes são favoráveis, razão pela qual pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas que pugnam pelo improvimento do recurso (id 31291726). É o relatório.Parte superior do formulário VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso.
Da análise dos autos, verifico que as razões recursais não merecem provimento.
Explico.
Cinge-se a controvérsia destes autos à reparação de danos morais e materiais decorrentes de alagamento no imóvel da demandante, causado pelas chuvas ocorridas em 13 e 14 de junho de 2024, ante a ausência na prestação do serviço de manutenção dos sistemas pluviais e de drenagem pelo ente municipal réu.
Acerca da responsabilidade civil dos entes da federação, o art. 37, §6º, da Constituição Federal, estabelece: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O referido dispositivo consagra a Teoria do Risco Administrativo, que atribui ao Poder Público a responsabilidade pelo risco criado pela atividade que exerce.
Segundo esta, a Administração responde, em regra, objetivamente, isto é, independentemente da verificação de culpa, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
No entanto, a mesma teoria permite que a responsabilidade estatal seja afastada nos casos em que não estiver presente o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente público e o dano sofrido pelo particular.
No caso em apreço, em análise ao pedido de condenação por danos morais e materiais, temos que, conforme bem apreciado pelo juízo sentenciante, as provas trazidas não são suficientes para demonstrar que a parte recorrente teve o seu imóvel invadido por água nos períodos descritos acima, haja vista que alega ter sofrido danos em 13 e 14 de junho de 2024, no entanto apresenta contrato particular de compra e venda id. 31291446, datado de 23/08/2022, que não se presta a comprovar a contemporaneidade do vivenciado no fatídico dia do alagamento.
Dessa forma, considerando o contexto fático e probatório, a demandante não se desincumbiram do ônus da prova, exigido pelo art. 373, I, do CPC, no sentido de demonstrar ter sofrido o alagamento da sua residência por falha de manutenção, à época, da estrutura de escoamento das águas pluviais, o que afasta o reconhecimento da responsabilidade estatal.
A esse respeito, destaca-se, ainda, julgado desta Turma Recursal em caso semelhante, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SUPOSTA INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO SANTARÉM.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALAGAMENTO NA RESIDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO.
EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0837621-61.2024.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024) Assim, na hipótese dos autos, a parte autora não conseguiu demonstrou os danos extrapatrimoniais que alega ter suportado, especialmente pela distância entre a data do comprovante de residência e o evento danoso, elemento que se revela necessário, principalmente, em causas como esta que tem por objeto a reparação moral e material por suposta enchente suportada pelo imóvel em que alega residir.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos acima expostos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o voto.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850209-03.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 17-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 17 a 23/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2025. -
22/05/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:02
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:02
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0850209-03.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSEFA BATISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA
Vistos...
JOSEFA BATISTA DE OLIVEIRA ajuizou a presente demanda em desfavor do Município do Natal, visando obter o pagamento de indenização por danos morais decorrentes das inundações recorrentes em sua casa, ocasionadas pelas chuvas e pelo transbordamento da lagoa de captação situada no Bairro Nossa Senhora da Apresentação, Natal (RN), nos dias 13 e 14 de junho de 2024.
O Município do Natal, em sede de contestação, argumentou que as chuvas ocorridas no período mencionado na inicial foram superiores à média climatológica esperada para o mês, caracterizando motivo de força maior, o que o isentaria de responsabilidade em relação à demandante.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica de forma extemporânea, rechaçando os argumentos de defesa.
Vieram os autos por prevenção do cf. id. 143274017 do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Registro, por oportuno, que, a matéria versada nestes autos não está incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015).
Com fulcro no posicionamento constituído no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet. É o que importa relatar.
Decido.
Do Mérito Adiante, o cerne desta demanda diz respeito à análise da responsabilidade civil do Município e sua obrigação de indenizar a parte autora pelos supostos danos morais e materiais decorrentes da inundação reiterada de sua casa ao longo dos anos, fruto das chuvas e da falha no sistema de escoamento das águas pluviais, cuja manutenção, segundo alega, seria responsabilidade do Município.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme consta da exordial, a parte autora residente e domiciliada na Rua Santa Sara, nº 12, Bairro Nossa Senhora da Apresentação, Natal (RN), CEP – 59.115-676.
A parte autora apresentou em seu nome contrato particular de compra e venda id. 126987683.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, impõe às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos a obrigação de responderem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Na hipótese em que o dano decorre de ato omissivo, mais especificamente pela ausência ou falha na prestação ou execução de serviço público, doutrina e jurisprudência controvertem, embora a corrente majoritária entenda que tratar-se-ia de responsabilidade subjetiva.
De acordo com Celso Antonio Bandeira de Mello: Um dos pilares do moderno Direito Constitucional é, exatamente, a sujeição de todas as pessoas, públicas ou privadas, ao quadro da ordem jurídica, de tal sorte que a lesão aos bens jurídicos de terceiros engendra para o autor do dano a obrigação de repará-lo" (MELLO, Celso Antonio Bandeira de. “Curso de Direito Administrativo”. 12.
Ed.
São Paulo: Malheiros, 2000).
Cumpre registrar, por oportuno, que há o dever (de não se omitir) do Município de amenizar alagamentos e enchentes em função das chuvas torrenciais, por meio de medidas preventivas e necessárias, recaindo, assim, sobre o Município a responsabilidade de reparar os danos causados àqueles que perderam seus bens em razão desses calamitosos acontecimentos, desde que evidenciado o ato ilícito, a culpa (omissão) do ente, o dano concreto e o nexo de causalidade entre tais elementos.
Nessa perspectiva é que, analisando os autos, vislumbro a presença dos requisitos necessários à responsabilização do Município.
Explico.
Antes de tudo, urge consignar que, nada obstante este Juízo tenha, em processos da mesma matéria, entendido pelo rompimento do nexo causal em razão do elevado índice pluviométrico identificado em período determinado, não vejo mais como acolher a alegação Municipal, na medida em que as enchentes suportadas pelos moradores da região se repetem todos os anos, inclusive nos períodos em que o volume de chuva foi em muito inferior àqueles registrados pelo INMET.
Nesta senda, a distinção entre a situação narrada neste feito e as outras já julgadas por este Juízo – e que permite, portanto, a mudança na conclusão antes operada, cinge-se ao fato de que, mesmo com um diminuto volume de chuvas o resultado prático vivenciado pelos moradores do entorno da Lagoa de Captação foi o mesmo: alagamento de suas residências, com danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Tal fato, a meu ver, enseja que os demais elementos da responsabilização estatal sejam considerados, não se podendo mais elidir a culpa do Município em razão somente da força maior.
Destarte, quanto ao ato ilícito, conforme já antecipado, tenho que este resta demonstrado no feito a partir da comprovação suficiente da conduta omissiva do Município na conservação, manutenção e limpeza do sistema de drenagens pluviais da Lagoa de Captação do Jardim Primavera, Natal/RN.
Ocorre que a parte autora alega ter sofrido danos em 13 e 14 de junho de 2024, no entanto apresenta contrato particular de compra e venda id. 126987683, datado de 23/08/2022, que não se presta a comprovar a contemporaneidade do vivenciado no fatídico dia do alagamento.
Importante relembrar que já não é a primeira vez que a parte autora busca o judiciário visando reparação moral, cito os autos de nº 0850207-33.2024.8.20.5001, em que deixou a parte autora de cumprir despacho que oportunizou a parte autora apresentar comprovante de residência vinculado ao imóvel, tais como conta de água, luz, telefone, guia de carnê de IPTU ou, em sendo o comprovante em nome de terceiro, justificar o vínculo como titular do documento, tais como filiação ou estado civil ou, sendo o caso, contrato de aluguel.
Assim, é sabido que a parte autora compete demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, com no mínimo documentos contemporâneos ao evento danoso, não o fez na outra ação, igualmente iniciou demanda sabendo daquela necessidade.
Pois bem.
Ocorre que que os documentos apresentados nos autos indicam divergências na versão dos fatos narrada pela parte autora.
Além disso, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe a parte autora o ônus de comprovar a existência do ato ilícito e o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o suposto dano sofrido.
No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, e no Código Civil, art. 186 e 927, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
No caso dos autos, analisando a situação, entendo que a parte autora não demonstrou a contento os danos extrapatrimoniais que alega ter suportado, até pela distância ente a data do comprovante de residência e o evento danoso, elemento que se revela necessário, principalmente em causas como esta que tem por objeto a reparação moral e material por suposta enchente suportada pelo imóvel em que alega residir.
Ora, é notória a ocorrência de chuvas e consequentes alagamentos no entorno da lagoa de captação em questão, porém é necessário que a parte comprove através de provas específicas, e não gerais, que fora abarcada pelo prejuízo que alega, no dia que sustenta.
Dito tudo isto, constato não assistir razão ao requerente quanto à existência do dano moral.
Em se tratando de dano moral, vale destacar o que o Código Civil disciplina em seu artigo 944 que: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Porém, esta não é a hipótese dos autos.
O artigo 355, inciso I, do CPC dispõe que o juiz julgará antecipadamente a lide quando a matéria em discussão for exclusivamente de direito ou, sendo de fato, não houver necessidade de produção de outras provas: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer a hipótese do art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Conste que o requerimento de prova, no caso do art. 349 do CPC, é oportunizado ao réu reveu, com o fim de garantir direito ao devido processo legal.
Art. 349.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Deste modo, não entendo pela necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento em vista dos motivos que conduziram a improcedência do pedido, ademais, são demostrados documentalmente, logo, a improcedência das pretensões reivindicadas nestes autos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos autorais, e extingo o feito com resolução meritória com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença.
Natal/RN, data do sistema.
Wesley Maxwellson Fernandes Gomes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 24 de março de 2025.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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