TJRN - 0853881-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
24/07/2025 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
16/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/06/2025 06:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/05/2025 00:08
Decorrido prazo de YUAN MATHAUS SOUZA DE ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
 - 
                                            
12/05/2025 14:41
Juntada de Petição de planilha de cálculos
 - 
                                            
12/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
11/05/2025 21:55
Publicado Intimação em 07/05/2025.
 - 
                                            
11/05/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
 - 
                                            
10/05/2025 17:22
Publicado Intimação em 07/05/2025.
 - 
                                            
10/05/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
 - 
                                            
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0853881-19.2024.8.20.5001 EXEQUENTE(S): CLAVIA GORETHE DE SOUZA EXECUTADO(S): Município de Natal DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha que contenha de maneira discriminada, os dados abaixo: -Valores recebidos e devidos; - Descontos obrigatórios; - Data base da atualização monetária; Valor principal corrigido (sem os juros); - Valor total com os juros; - Número total de meses do RRA utilizados para aferição do IRPF.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO - 
                                            
05/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/05/2025 13:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
 - 
                                            
02/05/2025 13:18
Processo Reativado
 - 
                                            
02/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
02/05/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
02/05/2025 11:29
Transitado em Julgado em 28/03/2025
 - 
                                            
29/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VITORIA DOS SANTOS SILVA em 28/03/2025 23:59.
 - 
                                            
29/03/2025 00:37
Decorrido prazo de YUAN MATHAUS SOUZA DE ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
 - 
                                            
29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VITORIA DOS SANTOS SILVA em 28/03/2025 23:59.
 - 
                                            
29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de YUAN MATHAUS SOUZA DE ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
 - 
                                            
28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/03/2025 23:59.
 - 
                                            
28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/03/2025 23:59.
 - 
                                            
14/03/2025 01:50
Publicado Intimação em 14/03/2025.
 - 
                                            
14/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0853881-19.2024.8.20.5001 Parte autora: CLAVIA GORETHE DE SOUZA Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por CLAVIA GORETHE DE SOUZA em face do Município de Natal, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que: é servidora pública municipal, no cargo de Professora; através do Processo Administrativo nº 00000.040533/2019-54 lhe foi reconhecido o direito à percepção de gratificação referente ao exercício do cargo de chefia, no período compreendido entre janeiro e novembro de 2019; os referidos valores constam em instrumento de confissão de dívida.
Diante disso, requer a condenação do demandado ao pagamento das referidas verbas.
O requerido, devidamente citado, apresentou a contestação de ID 131735537, impugnando o mérito da pretensão autoral. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Dispõe o CPC, em seu art. 373, que incumbe ao autor prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da análise dos autos, verifico assistir razão à parte autora.
No que diz respeito às verbas requestadas, o requerido nada impugnou, nem comprovou que as tenha quitado.
Com efeito, através do instrumento de reconhecimento de dívida de ID 128239610, verifica-se que o referido direito lhe foi reconhecido administrativamente, contudo, não há comprovação de pagamento.
Do mesmo documento, é possível constatar que o total de verbas devidas é de R$ 22.080,00 (vinte e dois mil e oitenta reais).
Por sua vez, o pleito formulado em relação aos danos morais está respaldado na responsabilidade objetiva do Estado, consoante disposto na Constituição da República, em seu art. 37, § 6º, in verbis: Art. 37. (...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Tal norma constitucional adotou a sujeição do poder público à responsabilidade objetiva, tendo como fundamento a Teoria do Risco Administrativo.
Desse modo, se algum ente de direito público interno ou pessoa jurídica, que desenvolva atividade estatal, causarem prejuízo na execução de suas atividades a terceiros, estarão sujeitos inevitavelmente a recompor o dano advindo, independentemente da apuração de dolo ou culpa, salvo se ficar demonstrada a culpa exclusiva da vítima.
Acerca da reparação por danos morais, dispõe o art. 5º, X da CF: Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Quanto ao pleito indenizatório, prescreve o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano, que precisam estar evidenciados nos autos para que a demanda indenizatória seja procedente.
No caso dos autos, o dano moral não restou configurado, uma vez que a situação narrada não restou comprovada pela parte autora.
Com efeito, embora alegue que a conduta do demandado tenha lhe causado abalo moral e material, não restou demonstrada qualquer ofensa a atributo da personalidade da autora, dano à sua honra ou imagem, vexame ou vergonha, não havendo violação à dignidade humana.
Assim, a inocorrência de qualquer dos requisitos acima elencados conduz à improcedência do pedido indenizatório.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o Município de Natal ao pagamento, em favor da autora, das verbas reconhecidas administrativamente, no montante de R$ 22.080,00 (vinte e dois mil e oitenta reais).
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
12/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:26
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
06/11/2024 08:37
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/10/2024 02:35
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 14/10/2024 23:59.
 - 
                                            
15/10/2024 01:38
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 14/10/2024 23:59.
 - 
                                            
14/10/2024 23:21
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
24/09/2024 07:09
Decorrido prazo de CLAVIA GORETHE DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
 - 
                                            
24/09/2024 07:09
Decorrido prazo de CLAVIA GORETHE DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
 - 
                                            
20/09/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
05/09/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/09/2024 09:18
Juntada de diligência
 - 
                                            
29/08/2024 12:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2024 07:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
 - 
                                            
27/08/2024 12:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
14/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2024 08:42
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
12/08/2024 15:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/08/2024 15:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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