TJRN - 0807414-55.2024.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVA DA CRUZ em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVA DA CRUZ em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:51
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0807414-55.2024.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 103ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL TIBAU DO SUL/RN REU: JULIO CESAR SILVA DA CRUZ SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE propôs ação penal pública em desfavor de Júlio César Silva da Cruz, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, IV. da Lei nº 11.343/2006.
Restou narrado na denúncia, em síntese, que: no dia 26 de dezembro de 2024, por volta das 17h00, numa residência localizada na rua dos brilhantes, zona rural de Pipa, município de Tibau do Sul/RN, o acusado guardava e tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar, materiais cujos princípios ativos são capazes de produzir dependência física e psíquica (maconha, cocaína e haxixe).
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o acusado possuía e tinha sob sua guarda munições de uso permitido (calibre .38) sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Narra ainda a inicial acusatória, que no dia e localidade acima indicados, os Agentes de Polícia Civil responsáveis pelas diligências, após identificar o endereço supracitado como ponto de venda de drogas, decidiram entrar em referido imóvel e, durante a incursão, localizaram - dentre outros materiais e objetos destinados a traficância - 8 (oito) tabletes pequenos de maconha; 211 (duzentos e onze) trouxinhas de maconha acondicionado em embalagens tipo ZIPLOCK; 118 (cento e dezoito) papelotes de cocaína acondicionadas em embalagens tipo ZIPLOCK; 100 (cem) porções de haxixe, também acondicionado em embalagens tipo ZIPLOCK, além de um aparelho celular, folhas de papel com anotações do tráfico, além de R$ 2.078,00 (dois mil e setenta e oito reais) em dinheiro fracionado e 14 (quatorze) munições de calibre .38, conforme Auto de Exibição e Apreensão constante no Id. 139308435 - p. 18.
Diante da situação, foi dada voz de prisão ao indivíduo e, na sequência, o conduziram para a delegacia.
Perante a autoridade policial, o denunciado JULIO CESAR SILVA DA CRUZ confessou que traficava drogas (ID 139308435 - p. 20/21).
Ante os fatos, o Ministério Público entendeu presentes autoria e materialidade delitiva do acusado, o denunciando pelo tipo previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06 (denúncia sob o id nº 143229477).
O acusado teve sua prisão preventiva decretada em 27 de dezembro de 2024 (id 139315760).
Juntado Laudo de perícia balística (id 143082209).
Inquérito Policial juntado aos autos (id nº 141264850).
Determinada a notificação prévia do acusado (id 143424622).
Juntado laudo definitivo de exame químico para pesquisa de THC e/ou Cocaína além de laudo para pesquisa de outras drogas de abuso (id 144172613).
A defesa do acusado apresentou resposta à acusação, reservando-se ao direito de apresentar sua defesa de mérito por ocasião das alegações finais (id 144507135).
Decisão recebendo a denúncia em desfavor do acusado e determinando a inclusão do processo em pauta de audiência (id 144713545).
Em 30 de abril de 2025 realizou-se Audiência de Instrução, oportunidade em que restaram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, além de serem interrogados os réus (Termo de Audiência ao id 149986719; Mídia audiovisual ao id 150004164 e seguintes).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a procedência parcial do pedido formulado na denúncia, com a devida adequação jurídica dos fatos, pugnando, ao final, pela condenação do réu nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em concurso material com o artigo 12 da Lei nº 10.826/03, ao argumento de que restaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas.
A Defesa do acusado também apresentou alegações finais orais, requerendo, em síntese, a total improcedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente absolvição do réu, por ausência de comprovação quanto à autoria dos delitos imputados.
Subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, pugnou pela aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado.
Juntadas as certidões de antecedentes criminais dos acusados. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Importa assinalar, de início, ser lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de quatro elementos essenciais: materialidade, autoria, elemento subjetivo e adequação típica.
Passemos à análise da imputação.
Passo à análise do fato típico, antijurídico e culpável trazido a este Juízo, à luz dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais e capitulado na denúncia. 2.1.
Da Emendatio Libelli.
Ao término da instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais pleiteando a alteração da definição jurídica anteriormente denunciada, por entender que o acusado não fazia uso de arma de fogo, no momento em que foi preso em flagrante, mas apenas de munições.
Dessa forma, seria afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas fazendo o uso de arma de fogo), e respondendo o réu pela conduta prevista no art. 12, da Lei nº 10.826/03.
Pois bem! Na forma do art. 383, do CPP, o “juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. É esta a hipótese dos autos, pois os fatos relativos a apreensão de munições na localidade em que o réu foi preso em flagrante delito foi narrado na denúncia, sendo certo que o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica contida na inicial acusatória.
Assim, é o caso de aplicar a emendatio libelli, na forma do art. 383 do CPP, para considerar o réu incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 12, da Lei nº 10.826/03. 2.2.
Do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
No caso dos autos, o acusado restou denunciado por, supostamente, incorrer em conduta que se amolda ao tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Preceitua o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o seguinte: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena: reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
De início, cumpre salientar que o bem jurídico tutelado pela lei de antidrogas é a saúde pública, como também, a segurança e a harmonia da sociedade.
Neste sentido, frise-se que, conforme a previsão legal dos art. 1º, art. 3º incisos I e II art. 4º, inciso X e art. 5º, inciso III, os objetivos da Lei Antidrogas são; a prevenção do uso indevido, repressão a produção não autorizada e ao tráfico ilícito.
O sujeito passivo é em regra a coletividade.
Secundariamente podem ser incluídos no rol, em razão do disposto no art. 40, VI, da Lei n.11.343/2006, as crianças e os adolescentes ou quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação.
No que diz respeito ao dolo, tipo previsto no caput, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, é classificado como congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
Dessa forma, as figuras, por exemplo, de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Feitas as considerações iniciais, passemos à análise da imputação.
Analisado o caso concreto, vê-se que a materialidade delitiva está atestada e isente de dúvidas pelo Auto de Prisão em flagrante e Inquérito Policial, lavrados em desfavor do acusado, pelo Termo de Exibição e Apreensão de id 139308435 – fls. 18 e pelo Laudo de Exame Químico Toxicológico definitivo - EXAME NL-FF18-0125 (id 144172613), o qual informa o recebimento das seguintes substâncias: a) 100 (cem) porções de substância de substância de característica resinosa, de coloração marrom escura, de formato esférico, embaladas individualmente em material plástico transparente de fecho zip lock, e no interior de saco plástico transparente fechado por nó.
O material questionado apresentou massa total bruta (com embalagem) de 98,1 g, e por amostragem a massa total líquida é estimada em 79,6 g (setenta e nove gramas, seiscentos miligramas, tendo o “teste colorimétrico apresentado resultado positivo e o espectro obtido coincide com o THC”; b) 211 (duzentos e onze) porções de substância de característica vegetal desidratada, prensadas, de coloração pardo-esverdeada, embaladas individualmente em material plástico transparente de fecho zip lock, e no interior de saco plástico transparente fechado por nó.
O material questionado apresentou massa total bruta (com embalagem) de 263,9 g, e por amostragem a massa total líquida é estimada em 224,8 g (duzentos e vinte e quatro gramas, oitocentos miligramas), tendo o “teste colorimétrico apresentado resultado positivo e o espectro obtido coincide com o THC”; c) 08 (oito) porções de substância de característica vegetal desidratada, prensadas, de coloração pardoesverdeada, embaladas individualmente em material plástico transparente do tipo filme, e no interior de saco plástico transparente fechado por nó.
O material questionado apresentou massa total líquida de 195,3 g (cento e noventa e cinco gramas, trezentos miligramas), tendo o “teste colorimétrico apresentado resultado positivo e o espectro obtido coincide com o THC”; e d) 188 (cento e oitenta e oito) porções de substância pulverizada, de coloração branca, embaladas individualmente em material plástico transparente de fecho zip lock, e no interior de saco plástico transparente fechado por nó.
O material questionado apresentou massa total bruta (com embalagem) de 88,8 g, e por amostragem a massa total líquida é estimada em 54,0 g (cinquenta e quatro gramas), tendo o “teste colorimétrico apresentado resultado positivo e o espectro obtido coincide com a Cocaína.
Por fim, os laudos ainda concluíram afirmando que a substância THC, é relacionada no item 22 da Lista F2 - Substâncias Psicotrópicas de uso proscrito no Brasil da Portaria nº 344/98-SVS/MS (Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial), de 12/05/98 e a cocaína está relacionada na Lista F1-Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil da Portaria nº 344/98-SVS/MS (Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial), de 12/05/98, conforme atualizações do anexo I da referida Portaria, promovidas pela Diretoria Colegiada da ANVISA.
Em relação a autoria delitiva cabe a análise dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e interrogatórios dos acusados.
Por ocasião de audiência de instrução, colheu-se o depoimento do APC Santino Arruda Silva Filho, o qual relatou que a Delegacia de Polícia Civil de Tibau do Sul/RN já estava investigando o acusado, pois tinham conhecimento de que ele vendia entorpecentes em uma das únicas “bocas de fumo” localizada na Rua Brilhante, na zona rural daquele município.
Disse que, no dia do fato, realizaram observações no imóvel e aferiram que na residência havia uma movimentação atípica de pessoas, razão pela qual o Delegado de Polícia Civil determinou que fosse feita uma incursão na localidade.
Assim, a equipe policial se deslocou até a residência do acusado e, na parte de trás do imóvel, encontraram o material ilícito enterrado em um saco com grande quantidade de drogas.
Afirmou que, no interior do imóvel foi encontrada uma quantia superior a R$ 2.000,00 em dinheiro fracionado, ocasião em que o réu confessou a prática delitiva e disse que estava traficando porque precisava sustentar a família.
Falou que não se recordava o local em que foram apreendidas as munições que constam no termo de exibição e apreensão.
Ao advogado do acusado, disse que já investigavam o acusado por mais de 15 dias e esperaram o momento certo para realização da apreensão.
Falou que não abordaram nenhum viciado em drogas para não atrapalhar as investigações e que o terreno em que a droga estava enterrada pertencia ao acusado, estando na parte de trás de sua casa.
Em seguida, passou-se ao interrogatório de Júlio César Silva da Cruz, o qual relatou que, no dia dos fatos, um conhecido se deslocou até a residência dele e lhe pediu para guardar uma caixa que estava isolada com fita isolada, afirmando que a pegaria na parte da tarde.
Disse que guardou a caixa em cima da estante e foi para a varanda de sua residência, conversar com sua esposa.
Relatou que, horas depois, a Polícia chegou na sua casa, invadiu o imóvel, pegou a caixa e o prendeu.
Negou ter vendido drogas e diz que a situação imputada em seu desfavor foi forjada.
Falou, ademais, que não sabe nada acerca das munições ou do dinheiro apreendidos nos autos.
Em sequência, colheu-se o depoimento do Policial Civil João Carlos Ferreira da Cruz, o qual relatou que a Delegacia de Polícia em que ele atua já reunia informações que apontavam que o local dos fatos era um ponto de venda de drogas, tendo a sua equipe realizado uma incursão ao local para aferir a veracidade das informações, obtendo autorização do próprio réu para fazerem buscas no imóvel.
Afirmou que, após buscas, encontraram uma grande quantidade de drogas, além das munições apreendidas, enterradas nas dependências do imóvel.
Disse que não se recordava o local em que o dinheiro foi apreendido.
Ao Advogado do acusado, disse que já tinha conhecimento de que a residência do acusado era usada como boca de fumo, pelo menos, um mês antes da prisão em flagrante do réu.
Ao final da instrução processual, portanto, entendo que os depoimentos testemunhais, o apurado em inquérito policial e as demais provas colacionadas, especialmente, o laudo de exame químico-toxicológico definitivo, demonstram a presença de autoria delitiva recaindo sobre o acusado Júlio César Silva da Cruz, para o tipo penal descrito no art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Ora, os depoimentos dos Policiais Civis ouvidos durante instrução processual, confirmaram os depoimentos que haviam prestados perante a Autoridade Policial e são precisos quanto ao fato apurado no presente feito.
Informaram, com clareza e riqueza de detalhes, como se deu a sequência dos fatos.
Relataram que a Polícia Civil de Tibau do Sul está realizando um trabalho investigativo e repressivo de combate ao tráfico de drogas.
O APC Santino informou que já reuniam informações, há mais de 15 (quinze) dias, apontando que o Júlio César, ora acusado, usava de sua residência como “boca de fumo”, ou seja, destinava para venda irregular de drogas (se tratava de uma das únicas bocas de fumo na zona rural de Pipa).
Diante disso, foram realizadas observações e colheitas de informações sobre o local, culminando em uma incursão no dia dos fatos.
Ficou claro após a instrução processual que, o réu autorizou a entrada dos Policiais Civis em sua residência e que todo o entorpecente apreendido nos autos foi encontrado enterrado perto a um depósito na parte de trás da casa do réu.
No local, foi apreendida grande quantidade e variedade de drogas, conforme indicado pelo Termo de Exibição e Apreensão de id 139308435 – fls. 18 e pelo Laudo de Exame Químico Toxicológico definitivo - EXAME NL-FF18-0125 (id 144172613).
Assim, a versão trazida pela denúncia encontra-se em harmonia com as versões dadas pelas testemunhas ouvidas em Juízo e, considerando a quantidade das drogas apreendidas em poder do acusado, a informação de que o local era ponto de venda de drogas e era objeto de investigação por mais de 15 dias, entendo que as imputações contra ele são verdadeiras, merecendo guarida o pleito ministerial.
Há um conjunto probatório consistente e harmônico entre si apto a demonstrar que as substâncias entorpecentes apreendidas estavam sendo comercializadas pelo réu, no dia e horário do fato, conduta amoldada a um dos núcleos do tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Frise-se, que o conjunto probatório, além de tudo, se firma nos depoimentos prestados pelos policiais e esses convergem entre si, fazendo um todo concreto com as demais provas presentes nos autos, não sendo eles isolados nos autos.
Ademais, cabe ressaltar que os depoimentos prestados pelos agentes públicos, principalmente dos policiais que participaram da diligência, revestem-se de relevante valor probatório, ante a fé pública a qual gozam.
Para melhor sedimentar o que até agora foi descrito, declinaremos jurisprudência que atine ao assunto (negritei), principalmente no que se diz respeito as declarações feitas com relação ao fato: DESCLASSIFICANDO A INFRAÇÃO PARA USO.
PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DESSE ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA SUFICIENTE DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DO MATERIAL.
Presente nos autos prova suficiente da destinação mercantil da droga apreendida, a condenação pelo crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 é medida de rigor.
O valor probante dos depoimentos prestados pelos policiais é igual ao de qualquer outra testemunha.
O artigo 202, do CPP, é claro ao estabelecer que "toda pessoa poderá ser testemunha" e a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade das palavras do agente.
Ao contrário, os militares são servidores públicos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, e seus relatos merecem crédito até prova robusta em contrário.
O artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, não exige atividade específica de venda da droga, para a sua configuração, sendo suficiente que o agente atue com dolo genérico de "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".
O tipo insculpido artigo 28, do mesmo Diploma. que abriga 05 (cinco) condutas coincidentes com as do mencionado art. 33 (adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar) -,
por outro lado, contém elemento subjetivo específico, consistente na finalidade do exclusivo uso próprio.
Assim, para a sua configuração, são necessários, pelo menos, indícios firmes de que a substância apreendida destinava-se unicamente ao uso, pelo próprio agente, o que não se encontra nos autos.
V.
V.
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28 DA Lei nº 11.343/06.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
Fazendo o contraste entre as circunstâncias fáticas do caso com os parâmetros referenciais traçados no §2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, e constatando-se que a conduta do agente se amolda na limitada condição de usuário, impõe-se a necessária desclassificação do delito de tráfico para a figura do consumo próprio de substância entorpecente, com a remessa dos autos ao Juizado Especial para fixação da pena cabível. (TJMG; EI-Nul 1.0024.14.229266-3/003; Rel.
Des.
Cássio Salomé; Julg. 01/12/2016; DJEMG 16/12/2016).
Diante disso, é de bom alvitre reiterar que, os policias são testemunhas, potenciais e valiosas, desse tipo de crime.
Ao passo que suas experiências profissionais na labuta contra o tráfico e, seja ele local, estadual ou internacional, os erige por vezes a condição de testemunhas indispensáveis desse tipo de crime, posto que, são comuns se darem de maneira aditiva, sendo, pois, de difícil percepção aos olhos de um leigo.
Oportuno se faz ressalvar que, o tipo incriminador em análise trata-se de uma norma penal em branco em sentido estrito.
A referida norma complementadora em questão é a Portaria nº 344 de 12 de maio de 1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde que estatui o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, onde consta listada as substâncias apreendidas (maconha, cocaína e MDMA).
As argumentações do acusado em Juízo, no sentido de que havia recebido um caixa de um amigo e que havia guardado para ele em sua residência, desconhecendo a existência de drogas em seu interior, apenas foram proferidas com a intenção de se desvencilhar da lei penal.
Os Policiais Civis foram uníssonos em afirmar que as drogas foram apreendidas no imóvel, estando elas enterradas em parte do terreno pertencente ao acusado.
No local ainda foi apreendida quantia superior a R$ 2.000,00, em cédulas fracionadas, corroborando a mercancia ilícita de drogas.
Com efeito, resta patenteada nos autos a autoria delitiva do acusado Júlio César Silva da Cruz, notadamente, no que diz despeito ao inquérito policial, aos laudos acostados e os depoimentos testemunhais prestados em audiência de instrução.
Em razão disso, evidenciada a destinação dos ilícitos apreendidos com o acusado, para a mercancia ilícita de drogas, cabível sua condenação, nos moldes postulados na denúncia.
Superada as questões de mérito e aferindo-se que em desfavor do réu restaram devidamente demonstradas a autoria e materialidade delitiva, cabível a análise acerca da dosimetria da pena.
Ora, afere-se que o caso dos autos afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Referido artigo dispõe que: "§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
No caso dos autos, restou claro que o acusado, por diversos dias (depoimentos colhidos em sede policial), vendeu drogas na boca de fumo, inclusive, estando a investigação em curso há mais de 15 dias antes da sua prisão em flagrante (as condutas, certamente, perduraram por mais tempo), o que demonstra a sua habitualidade na prática delituosa em apuração.
Outrossim, estar-se diante de grande quantidade de drogas apreendidas (quase meio quilo de maconha e 55g de cocaína), além de variedade das drogas, o que justifica a não aplicação da causa de diminuição de pena pretendida.
Assim, dedicando-se o acusado na prática delituosa como meio de vida e ante a grande quantidade e variedade de drogas, é incabível a causa de diminuição pretendida, prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Diante de tais considerações e argumentos, restando comprovadas a autoria e materialidade delitivas do tráfico ilícito de drogas, torna-se medida imperiosa a prolação de um decreto condenatório em desfavor do réu, em razão da prática do crime previsto no artigo 33, da Lei n. 11.343/06. 2.3.
Do delito de posse irregular de arma de fogo e/ou munições (art. 12, da Lei nº 10.826/03).
Após a Emendatio, o acusado ainda restou acusado de suposta violação ao art. 12 da Lei nº 10.826/2003, o qual preceitua o seguinte: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Destaco, de início, que os crimes de posse e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, são, conforme se tem entendido, de mera conduta e de perigo abstrato, que independe da ocorrência de qualquer prejuízo efetivo para a sociedade, sendo suficiente para a caracterização das condutas elencadas nos artigos 12 e 14 da Lei nº 10.826 /2003, o simples fato de possuir e/ou portar arma, munição ou acessórios de uso permitido sem autorização.
Destaco ainda que a posse (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crimes mesmo que a arma esteja desmuniciada.
Trata-se, atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ, pois a simples posse ou porte de arma, munição ou acessório de uso permitido — sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar — configuram os crimes previstos nos arts. 12 ou 14 da Lei nº 10.826/2003.
Isso porque, por serem delitos de perigo abstrato, é irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, já que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. (STJ. 3ª Seção.
AgRg nos EAREsp 260.556/SC, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/03/2014; STF. 2ª Turma.
HC 95073/MS, red. p/ o acórdão Min.
Teori Zavascki, 19/3/2013).
Ademais, por ser tratado pela jurisprudência como um crime de mera conduta e de perigo abstrato, para a tipificação da conduta prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/03, basta tão somente à prática de qualquer ação prevista no núcleo do referido artigo.
Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais superiores do país: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – ACERVO PROBATÓRIO COESO E CONSISTENTE – POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO E MUNIÇÕES – CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO – CONFISSÃO RECONHECIDA – REDUÇÃO DA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231, STJ – PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM O PARECER. 1.
Devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas, face ao conjunto probatório coligido aos autos, notadamente os relatos testemunhais, submetidos ao contraditório, não procede o pleito de absolvição por insuficiência de provas, devendo ser mantida a condenação relativamente ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 2.
Para a configuração das condutas dos artigos 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/03, irrelevante a comprovação do efetivo perigo, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, de modo que o simples fato de possuir ou portar a arma de fogo de uso permitido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, já expõe à lesão o objeto jurídico tutelado, qual seja a segurança pública e a paz social. 3.
A existência de atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal previsto em abstrato no tipo penal, consoante Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 4. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJ-MS - APR: 00133207720188120002 MS 0013320-77.2018.8.12.0002, Relator: Des.
Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 20/04/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/04/2021).
Feitas essas considerações iniciais, passa-se a análise do fato que foi posto diante deste Juízo.
Das provas extraídas dos autos, em especial, do Termo de Exibição e Apreensão de id 139308435 – págs. 18, acostado ao Inquérito Policial, verifica-se que na residência do acusado foram apreendidas 14 (quatorze) munições SP, cal. 38, todas intactas.
Ademais, o Laudo de Exame de Perícia Blística, acostado aos autos sob o id nº 143082209, atestou que todas as munições apreendidas na residência do acusado eram eficientes para a produção de tiros.
Portanto, a materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstradas pelas provas juntadas aos autos, na forma delineada.
Em relação a autoria delitiva, tem-se que foi realizada audiência de instrução e julgamento no feito, ocasião em que os APC’S Santino Arruda Silva Filho e João Carlos Ferreira da Cruz, confirmara que as munições descritas no auto de exibição e apreensão estavam na residência do réu, junto com a droga apreendida.
O acusado, em audiência, disse que desconhecia as munições apreendidas nos autos.
Diante do que fora exposto e das provas produzidas nos autos, é incontestável a presença de autoria e materialidade delitiva do crime capitulado no art. 12 da Lei nº 10.826/03, em especial, pelos depoimentos dos policiais civis, em Juízo.
As munições estavam no interior da residência do réu, junto a droga apreendida nos autos.
Por fim, cabe dizer que o delito de posse ilegal de munições de arma de fogo é crime de perigo abstrato, que se consuma pela objetividade do ato em si, pois o risco para a ordem social é presumido.
Não se trata de conduta que se tem o objetivo de proteger, aprioristicamente, a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - AUTORIA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE LESIVIDADE - IRRELEVÂNCIA - PENAS - MANUTENÇÃO. 1.
Comprovadas autoria e materialidade delitivas concernentes ao crime de tráfico de drogas, levado a efeito mediante o acionamento dos verbos "guardar" e "ter em depósito", constantes do tipo penal respectivo, não há que se falar em absolvição. 2.
O delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 é crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo bastante para a sua caracterização a simples prática de uma das condutas previstas no tipo penal, sem necessidade da efetiva exposição a risco concreto de lesão a qualquer pessoa ou bem jurídico. 3.
As penas devem ser mantidas se fixadas com ponderação e dentro dos limites legais. (TJ-MG - APR: 10394200016480001 Manhuaçu, Relator: Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 14/07/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/07/2021).
Deste modo, estando presentes autoria e materialidade delitiva, na forma delineada e não tendo o réu comprovado possuir posse de arma de fogo ou munições expedido pelo órgão competente, estando sob a sua posse as 10 (dez) munições encontradas no imóvel, resta demonstrada a presença de conduta capitulada no delito previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/03, sendo necessário o decreto condenatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos constam, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR o acusado JÚLIO CÉSAR SILVA DA CRUZ, qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais do art. 33, da Lei nº 11.343/06, c/c art. 12, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69, do CP.
Em obediência ao princípio esculpido no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988, e do 68 do Código Penal, com mais razão a determinação prevista no artigo 42 da Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006, individualizo a pena que se impõe.
Passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena. 3.1.
Do delito capitulado no art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Considerando com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/06, tem-se que: a natureza da droga e a quantidade das drogas, tem-se que a quantidade elevada de entorpecentes apreendidas, 184,49 g (cento e oitenta e quatro gramas, quatrocentos e noventa miligramas), seria disponível para a separação, acondicionamento e venda de grande quantidade de ilícitos (várias porções), além da variedade das drogas, estando presente a cocaína, que se cuida de entorpecente com alto potencial lesivo à saúde, causador de rápida dependência química e de difícil recuperação e ressocialização do usuário, de modo que se afere um maior desvalor atrelado ao presente vetor.
De todo modo, a quantidade e a natureza das drogas servirão como fundamentos aptos a afastar a causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual deixo de valorar a presente circunstância judicial em desfavor do réu, sob pena de incorrer em bis in idem; a personalidade, não há evidências de que possui personalidade incompatível com os valores comuns adotados pela sociedade; a conduta social, não há nos autos dados com os quais se possa aferir a conduta social do acusado, não podendo ser creditada contra o mesmo, sendo, portanto, favorável; a culpabilidade: no caso dos autos, entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado não sobrepuja os limites do tipo penal, razão pela qual tenho como neutra a presente circunstância; os antecedentes não há antecedentes a ser valorado em desfavor do acusado; os motivos do crime, são intrínsecos ao tipo penal, pelo que não merecem ser valorados em atenção ao princípio do ne bis in idem; as consequências do crime, são inerentes ao tipo, não tendo o que se valorar em desfavor dos sentenciados; as circunstâncias do crime, o delito foi cometido em condições normais de tempo e espaço; o comportamento da vítima é a coletividade, pelo que não há o que se valorar em desfavor da Ré. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, tendo em vista que nenhuma delas foi dosada em desfavor ao acusado, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão.
Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Não concorrem causas de aumento nem de diminuição de pena, inclusive, o tráfico privilegiado.
Ora, como fundamentado, restou claro que o acusado, por diversos dias (depoimentos colhidos em sede policial), vendeu drogas na boca de fumo, inclusive, estando a investigação em curso há mais de 15 dias antes da sua prisão em flagrante (as condutas, certamente, perduraram por mais tempo), o que demonstra a sua habitualidade na prática delituosa em apuração.
Outrossim, estar-se diante de grande quantidade de drogas apreendidas (quase meio quilo de maconha e 55g de cocaína), além de variedade das drogas, o que justifica a não aplicação da causa de diminuição de pena pretendida.
Assim, dedicando-se o acusado na prática delituosa como meio de vida e ante a grande quantidade e variedade de drogas, é incabível a causa de diminuição pretendida, prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Em razão do exposto, mantenho a pena definitiva, para o delito tipificado no art. 33 da lei nº 11.343/06, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Em decorrência da pena privativa de liberdade dosada e verificando que o tipo penal possui pena de multa cominada no seu preceito secundário, a qual deverá guardar exata proporcionalidade com aquela, o réu ficará condenado ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do réu. 3.2.
Do delito capitulado no art. 12, da Lei nº 10.826/03.
Culpabilidade: verifico que o sentenciado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo.
Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado não aptas a gerar reincidência.
No caso em tela, não há antecedentes.
Conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte.
Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio.
No caso concreto, inexiste fato desabonador da mesma.
Personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa.
Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação à ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social.
No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente.
Motivos do crime: numa conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito.
No caso, inerentes ao tipo penal.
Circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes) mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta.
Assim, não é possível verificar anormalidade a espécie além da que é prevista no tipo penal.
Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime.
No caso, são inerentes ao tipo.
Comportamento da vítima: reporta-se ao modo de agir desta para a ocorrência do crime.
No caso dos autos, esta não contribuiu para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Analisada individualmente cada circunstância, não sendo nenhuma desvalorada, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de detenção.
Não estão presentes circunstâncias agravantes nem atenuantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção.
Não concorrem causas de diminuição ou de aumento da pena.
Desta forma, quanto ao delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03, fica o réu condenado à pena de 01 (um) ano de detenção.
Em decorrência da pena privativa de liberdade dosada e verificando que o tipo penal imputado possui pena de multa cominada no seu preceito secundário, a qual deverá guardar exata proporcionalidade com aquela, o réu ficará condenado ao pagamento de 10 (dez) dias-multas, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do réu. 3.3.
Do concurso material (art. 69, do CP).
Por incidir a regra do concurso material (art. 69 do Código Penal), em decorrência da existência concreta da prática de 02 (dois) crimes, com desígnios diferentes, os quais tiveram as suas penas individualmente dosadas em patamares diversos, procedo ao somatório das penas aplicadas, ficando o sentenciado definitivamente condenado à pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, devendo cumprir inicialmente aquela, por ser mais gravosa e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multas, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do réu.
Da detração da pena (art. 387, § 2º, CPP): em atenção à regra de detração exclusivamente para fins de determinação no regime prisional de início de cumprimento da pena, verifica-se que o acusado permaneceu preso cautelarmente por pouco mais de 04 (quatro) meses.
No entanto, incabível a detração de pena, para fins de fixação do regime, ante o quantum de pena aplicado.
Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, CP): em consonância com o art. 33, § 2º, “b”, do CP, o réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime SEMIABERTO, ante a quantidade de pena aplicada, em estabelecimento apropriado e/ou mediante condições a serem aplicadas pelo Juízo das Execuções Penais.
Da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito (art. 44, CP): o réu NÃO faz jus a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do art. 44, do Código Penal, haja vista que restou condenado a pena privativa de liberdade superior a 04 anos (art. 44, I, do CP).
Da suspensão condicional da pena – sursis (art. 77, CP): inadmissível a suspensão condicional da pena, haja vista o quantum de pena aplicado.
Da possibilidade de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP): Considerando o quantum de pena aplicada e o regime fixado menos gravoso que o fechado em desfavor do acusado, entendo que a manutenção da prisão preventiva se torna inadmissível, razão pela qual CONCEDO o direito do réu de apelar em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado, Júlio César Silva da Cruz, devendo o réu ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Quando da soltura do acusado, esse deve atualizar o seu endereço e restar ciente que a ausência de atendimento dos chamados da justiça acerca do presente processo, poderá ensejar em nova decretação de custódia cautelar, a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
Do valor mínimo para a reparação dos danos (art. 387, IV, CPP): deixo de fixar valor para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, alterado pela Lei nº 11.719/08, pois a prova judicializada não foi direcionada neste sentido, nem houve pedido expresso na denúncia, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça.
IV.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do CPP.
No entanto, defiro os benefícios da justiça gratuita, restando a exigibilidade da cobrança das custas processuais pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Transitada em julgada a apresente sentença: a) inclua-se os nomes dos sentenciados na “relação dos apenados inscritos no livro do rol dos culpados”, remetendo mediante ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça do RN, para alimentação do respectivo cadastro, na forma do Provimento n° 07/2000, se for o caso; b) suspendam-se seus direitos políticos, com fundamento no art. 15, III, da Constituição Federal c/c o art. 71, § 2º, da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral), oficiando-se ao Tribunal Regional Eleitoral a que estiverem vinculados; c) remeta-se ao ITEP (Instituto Técnico e Científico de Polícia) o boletim individual, devidamente preenchido, para as anotações de praxe, se ainda for necessário; d) dê-se baixa na distribuição e oficie-se à Delegacia de origem e ao INI (Instituto Nacional de Identificação), para ciência da sentença; e) após, expeça-se a guia de execução criminal definitiva e extraia-se cópias dos documentos necessários à execução da sentença, remetendo-os à Vara de Execuções Penais competente para o cumprimento da pena aplicada; f) intime(m)-se o(s) condenado(s) para pagar(em) a multa fixada, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, na forma do art. 50 do CP.
Não o fazendo no prazo concedido, expeça-se certidão de dívida, de acordo com o art. 164 da Lei de Execução Penal, enviando-a à Vara onde estiver sendo executada a pena privativa de liberdade, na forma da Portaria Conjunta nº 50/2020. g) determino a destruição das amostras de drogas que restarem para contraprova, certificando-se isso nos autos, nos termos do art. 72, Lei n. 11.343/06, se ainda não tiverem sido destruídas; h) encaminhem-se as armas de fogo e/ou munições ao Comando do Exército, para destruição, conforme estabelece o art. 25 da Lei nº 10.826/2003; i) DECRETO o perdimento dos demais bens e valores apreendidos nos presentes autos, em favor da União, forte nos artigos 60 e 63 da Lei nº 11.343/06.
Cientifique-se pessoalmente o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intimem-se pessoalmente os réus ou, se for necessário, por edital, nos termos do art. 392 do CPP, e os seus Defensores, estes pessoalmente se dativos.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da lei) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito -
06/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:39
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 30/04/2025 11:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Goianinha, #Não preenchido#.
-
30/04/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
25/03/2025 03:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVA DA CRUZ em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVA DA CRUZ em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:53
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVA DA CRUZ em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVA DA CRUZ em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: [email protected] Processo nº: 0807414-55.2024.8.20.5300 ATO ORDINATÓRIO (Aprazamento de Audiência) Em cumprimento à decisão proferida nos autos do processo supra, procedo ao aprazamento de audiência de Instrução e julgamento para o dia 30/04/2025 11:00h.
Informo ainda que a referida audiência será realizada presencialmente, no entanto há a possibilidade de acesso das partes ao ato judicial por videoconferência, mediante a utilização do sistema Microsoft Teams, disponibilizado pelo CNJ.
Seguem os links: Entrar na reunião Teams https://lnk.tjrn.jus.br/3sarm GOIANINHA/RN, 11 de março de 2025.
POLLIANA JUVENCIO DA SILVA CAMARA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 14:32
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 11:59
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:09
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 30/04/2025 11:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Goianinha, #Não preenchido#.
-
07/03/2025 13:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/03/2025 13:17
Recebida a denúncia contra Julio Cesar Silva da Cruz.
-
06/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
04/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 20:53
Juntada de diligência
-
26/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 19:55
Juntada de Petição de denúncia
-
16/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:46
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:31
Decorrido prazo de 103ª Delegacia de Polícia Civil Tibau do Sul/RN em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:27
Juntada de Petição de procuração
-
07/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2024 15:50
Audiência Custódia realizada conduzida por 27/12/2024 14:50 em/para Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII, #Não preenchido#.
-
27/12/2024 15:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/12/2024 15:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/12/2024 14:50, Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII.
-
27/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
27/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 10:52
Audiência Custódia designada conduzida por 27/12/2024 14:50 em/para Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII, #Não preenchido#.
-
26/12/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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