TJRN - 0802058-37.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802058-37.2024.8.20.5120 Polo ativo RAIMUNDA ROSA DA COSTA Advogado(s): RAUL VINNICCIUS DE MORAIS Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): RODRIGO SOUZA LEAO COELHO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0802058-37.2024.8.20.5120 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE LUÍS GOMES RECORRENTE(S): RAIMUNDA ROSA DA COSTA ADVOGADO(S): RAUL VINNICCIUS DE MORAIS - OAB RN11186-A RECORRIDO(S): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(S): RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - OAB MG97649-A RELATORIA: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
RMC.
PESSOAL ANALFABETA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
VALOR DA CONDENAÇÃO ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Além do Juiz Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário e a Juíza Welma Menezes.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento.
DECIDO.
No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, entendo que não merece ser acolhida, visto que de acordo com a vasta jurisprudência pátria, o prévio requerimento administrativo, salvo as hipóteses legalmente previstas, não constitui requisito essencial para ingressar com demanda judicial, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao julgamento de mérito.
Em síntese, alega a parte autora que tomou conhecimento que estavam sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a margem consignável de cartão de crédito consignado (RMC).
Contudo, aduz que jamais contratou o referido produto/serviço, pelo que reputa como ilícita e abusiva a conduta do requerido.
Desse modo, ajuizou o presente feito com a finalidade de ver declarada a nulidade do débito hostilizado, bem como pleiteia a condenação do demandado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
A seu turno, em contestação, a parte ré pugnou pelo exercício regular do direito, alegando que a parte autora realizou a contratação dos serviços e por isso, faz jus a improcedência do feito (ID n. 138494762).
Examinando o âmago do litígio, à luz das alegações e das provas trazidas a juízo, verifico que assiste razão à parte autora.
Explico.
De plano, deve-se consignar que a demanda versa sobre relação consumerista, aplicando-se, dessa forma, os ditames da Lei 8.072/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Assim, inverte-se o ônus da prova, cabendo à instituição financeira requerida comprovar a licitude da sua conduta em realizar descontos periódicos na conta bancária da parte autora a título de reserva de margem consignável de cartão de crédito consignado (RMC).
Nessa esteira, entendo que a parte ré não logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito deduzido pela requerente, tendo em vista que, apesar de ter colacionado aos autos o suposto contrato (ID n. 138494767).
Entretanto, verificando-se o documento que encarta o respectivo contrato e tratando-se de pessoa analfabeta, percebe-se que dele não consta a digital da parte autora, não há assinatura a rogo de pessoa responsável pela leitura do teor das informações constantes no instrumento contratual, apenas a assinatura de duas testemunhas, que não validam tal contratação pelos termos do art.595 do CC.
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que estas tenham validade.
Desta feita, observa-se que no presente caso, ao revés do regramento do art. 373, II, do CPC, o demandado não comprovou a validade do negócio que aduz, já que deixou de atentar para os requisitos formais de validade do contrato com pessoa não alfabetizada, formalidades essenciais, razão pela qual reconheço como nula a contratação discutida nos autos.
Vale dizer, ante a ausência de contrato válido, as faturas juntadas não estão aptas a comprovar a regularidade do negócio jurídico.
Desse modo, é evidente que os descontos efetuados na aposentadoria percebida pela parte autora são indevidos, causando prejuízos.
Sendo assim, declaro inexistir relação jurídica entre a autora e o réu no que se refere ao Contrato n.º 002940729, razão pela qual reconheço como indevidos os descontos efetuados na aposentadoria da parte autora.
Quanto à repetição de indébito, considerando que os descontos incidentes sobre conta/benefício não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas sim um relevante falha na prestação do serviço ao consumidor eivada de má-fé, deve haver a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Isto porque, ainda que possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o referido amparo legal/contratual constitui ofensa à boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do elemento volitivo, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Ressalta-se que, na referida decisão, restou fixado no precedente a modulação dos seus efeitos, passando a valer apenas para as cobranças feitas após a data de publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021.
Sendo assim, no que se refere aos valores descontados indevidamente até a data de 30/03/2021, estes devem ser restituídos de forma simples, por se tratar de período anterior ao entendimento supracitado.
De forma diversa, sobre os valores descontados após essa data (30/03/2021) presumem-se em violação da boa-fé objetiva, devendo a restituição ser operada de forma dobrada.
Em relação aos danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos negativos capazes de afetar a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade da pessoa humana.
Para a sua configuração, é necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
No caso dos autos, entendo que há configuração dos danos morais indenizáveis, pois a parte autora se viu desamparada, tendo, mensalmente, debitado diretamente do seu contracheque, valor referente a prestações ilimitadas, sem sequer saber quando conseguiria cessar os descontos, o que compromete a sua renda familiar.
Configurados os danos morais sofridos, passo a análise do quantum, bem avaliando a capacidade econômica da empresa ré, bem como a dimensão do transtorno ocasionado, e sabendo que o valor do dano deve ser arbitrado visando a sua reparação, e não como forma de lucro, e atendendo à função compensatória e pedagógico-repressiva, tenho por justo e razoável arbitrar o quantum indenizatório no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral.
Quanto ao pedido de compensação de valores formulado pelo réu, entendo que merece prosperar, pois, embora não tenha trazido aos autos cópia do contrato, mas apresentou o extrato bancário (ID n. 138494769) com valores e datas condizentes com o apontado no extrato do INSS para a conta de titularidade do promovente e, esta não demonstrou satisfatoriamente que não recebeu o valor da transferência.
Desse modo, há de se determinar o abatimento dessa importância do valor final da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
Posto isso, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados a fim de: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável de nº 002940729, bem como o cancelamento de todos os descontos realizados sob esse título; b) condenar o demandado a restituir os valores indevidamente descontados da conta corrente da autora, sendo: restituição na forma simples dos valores descontados indevidamente até a data de 30/03/2021; restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021; respeitada a prescrição quinquenal.
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar o banco demandado a pagar a demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº Súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); d) autorizo a compensação/abatimento do valor transferido pelo banco demandado para a conta bancária da autora, recaindo o referente abatimento sobre o quantum a ser ressarcido à parte autora, sem incidência de qualquer juro ou correção monetária, posto que a parte autora não deu causa a disponibilização do valor.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado no qual requer os benefícios da gratuidade judiciária e no mérito, reforma parcial da sentença para majorar a indenização arbitrada a título de danos morais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, notadamente em razão da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física (CPC, arts. 98 e 99).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
Dito isso, passo à análise da quantificação dos danos morais.
Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Para a caracterização da responsabilidade civil, é necessário o preenchimento de três requisitos: a prática de ato ilícito, a ocorrência de dano e nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano.
Com efeito, na seara do dano moral, inexiste padrão para a fixação do quantum indenizatório, devendo o magistrado utilizar-se do bom senso, jamais proporcionando o enriquecimento sem causa do lesado ou a ruína do agente causador do dano, devendo valer-se dos seguintes elementos: a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e a extensão do dano (art. 944 do CC).
Assim, a fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, encontrando-se acertada a sentença do Juízo de 1º grau, atendendo o valor arbitrado (R$2.000,00) aos parâmetros mencionados.
Nesse sentido, destaco: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO QUE NÃO SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801997-79.2024.8.20.5120, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025) Dessa forma, observo que decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria.
Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos acima expostos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. - 
                                            
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802058-37.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. - 
                                            
12/05/2025 07:43
Recebidos os autos
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12/05/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 07:43
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0802058-37.2024.8.20.5120 Parte autora: RAIMUNDA ROSA DA COSTA Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento.
DECIDO.
No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, entendo que não merece ser acolhida, visto que de acordo com a vasta jurisprudência pátria, o prévio requerimento administrativo, salvo as hipóteses legalmente previstas, não constitui requisito essencial para ingressar com demanda judicial, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao julgamento de mérito.
Em síntese, alega a parte autora que tomou conhecimento que estavam sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a margem consignável de cartão de crédito consignado (RMC).
Contudo, aduz que jamais contratou o referido produto/serviço, pelo que reputa como ilícita e abusiva a conduta do requerido.
Desse modo, ajuizou o presente feito com a finalidade de ver declarada a nulidade do débito hostilizado, bem como pleiteia a condenação do demandado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
A seu turno, em contestação, a parte ré pugnou pelo exercício regular do direito, alegando que a parte autora realizou a contratação dos serviços e por isso, faz jus a improcedência do feito (ID n. 138494762).
Examinando o âmago do litígio, à luz das alegações e das provas trazidas a juízo, verifico que assiste razão à parte autora.
Explico.
De plano, deve-se consignar que a demanda versa sobre relação consumerista, aplicando-se, dessa forma, os ditames da Lei 8.072/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Assim, inverte-se o ônus da prova, cabendo à instituição financeira requerida comprovar a licitude da sua conduta em realizar descontos periódicos na conta bancária da parte autora a título de reserva de margem consignável de cartão de crédito consignado (RMC).
Nessa esteira, entendo que a parte ré não logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito deduzido pela requerente, tendo em vista que, apesar de ter colacionado aos autos o suposto contrato (ID n. 138494767).
Entretanto, verificando-se o documento que encarta o respectivo contrato e tratando-se de pessoa analfabeta, percebe-se que dele não consta a digital da parte autora, não há assinatura a rogo de pessoa responsável pela leitura do teor das informações constantes no instrumento contratual, apenas a assinatura de duas testemunhas, que não validam tal contratação pelos termos do art.595 do CC.
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que estas tenham validade.
Desta feita, observa-se que no presente caso, ao revés do regramento do art. 373, II, do CPC, o demandado não comprovou a validade do negócio que aduz, já que deixou de atentar para os requisitos formais de validade do contrato com pessoa não alfabetizada, formalidades essenciais, razão pela qual reconheço como nula a contratação discutida nos autos.
Vale dizer, ante a ausência de contrato válido, as faturas juntadas não estão aptas a comprovar a regularidade do negócio jurídico.
Desse modo, é evidente que os descontos efetuados na aposentadoria percebida pela parte autora são indevidos, causando prejuízos.
Sendo assim, declaro inexistir relação jurídica entre a autora e o réu no que se refere ao Contrato n.º 002940729, razão pela qual reconheço como indevidos os descontos efetuados na aposentadoria da parte autora.
Quanto à repetição de indébito, considerando que os descontos incidentes sobre conta/benefício não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas sim um relevante falha na prestação do serviço ao consumidor eivada de má-fé, deve haver a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Isto porque, ainda que possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o referido amparo legal/contratual constitui ofensa à boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do elemento volitivo, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Ressalta-se que, na referida decisão, restou fixado no precedente a modulação dos seus efeitos, passando a valer apenas para as cobranças feitas após a data de publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021.
Sendo assim, no que se refere aos valores descontados indevidamente até a data de 30/03/2021, estes devem ser restituídos de forma simples, por se tratar de período anterior ao entendimento supracitado.
De forma diversa, sobre os valores descontados após essa data (30/03/2021) presumem-se em violação da boa-fé objetiva, devendo a restituição ser operada de forma dobrada.
Em relação aos danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos negativos capazes de afetar a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade da pessoa humana.
Para a sua configuração, é necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
No caso dos autos, entendo que há configuração dos danos morais indenizáveis, pois a parte autora se viu desamparada, tendo, mensalmente, debitado diretamente do seu contracheque, valor referente a prestações ilimitadas, sem sequer saber quando conseguiria cessar os descontos, o que compromete a sua renda familiar.
Configurados os danos morais sofridos, passo a análise do quantum, bem avaliando a capacidade econômica da empresa ré, bem como a dimensão do transtorno ocasionado, e sabendo que o valor do dano deve ser arbitrado visando a sua reparação, e não como forma de lucro, e atendendo à função compensatória e pedagógico-repressiva, tenho por justo e razoável arbitrar o quantum indenizatório no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral.
Quanto ao pedido de compensação de valores formulado pelo réu, entendo que merece prosperar, pois, embora não tenha trazido aos autos cópia do contrato, mas apresentou o extrato bancário (ID n. 138494769) com valores e datas condizentes com o apontado no extrato do INSS para a conta de titularidade do promovente e, esta não demonstrou satisfatoriamente que não recebeu o valor da transferência.
Desse modo, há de se determinar o abatimento dessa importância do valor final da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
Posto isso, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados a fim de: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável de nº 002940729, bem como o cancelamento de todos os descontos realizados sob esse título; b) condenar o demandado a restituir os valores indevidamente descontados da conta corrente da autora, sendo: restituição na forma simples dos valores descontados indevidamente até a data de 30/03/2021; restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021; respeitada a prescrição quinquenal.
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar o banco demandado a pagar a demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº Súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); d) autorizo a compensação/abatimento do valor transferido pelo banco demandado para a conta bancária da autora, recaindo o referente abatimento sobre o quantum a ser ressarcido à parte autora, sem incidência de qualquer juro ou correção monetária, posto que a parte autora não deu causa a disponibilização do valor.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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