TJRN - 0804276-79.2022.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:37
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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02/05/2025 09:31
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804276-79.2022.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS ACACIAS Promovido: RUBENS PACHECO E SILVA JUNIOR SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de embargos de declaração com efeitos infringente interpostos por CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS ACACIAS em face da sentença (ID 88039271), no qual aduziu, em apertada síntese, que: "O magistrado não observou que, a execução fundada em título executivo extrajudicial, seja taxas condominiais, tem natureza relativa, podendo ser proposta tanto na eleição constante no título, no domicílio do executado, ou ainda, de situação dos bens a ela sujeito, como possibilitou o legislador".
Por fim, requer que esse juízo sane a omissão apontada, de modo a atribuir efeito modificativo aos presentes embargos, para retorno do processo status quo ante a sentença, para o seu devido prosseguimento. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994.
São cabíveis os seguintes recursos: IV - embargos de declaração; Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material.
Compulsando-se os autos, constato que o autor qualifica-se como residente e domiciliado na “ na Dt.
Br 406, KM 9, Gleba UH – 09, DT.
De Guajiru na cidade de São Gonçalo/RN no CEP: 59290320”, ao tempo que identifica o réu como pessoa situada na “R PRAIA DE ZUMBI, 368 na cidade de CENTRO MAXARANGUAPE/RN no CEP: 59580-000".
O artigo 4º, da Lei nº 9.099/95, sobre competência territorial, assim faz regrar: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza".
In casu, a parte exequente esta situada no Município de São Gonçalo do Amarante e, nessa ordem, foge do razoável pretender que a ação transcorra fora da situação legalmente regulada, em conduta que em nada contribuirá para a celeridade do processo ou facilidade na ocasião de penhora de bens, eis que tudo passaria a ter lugar em situação distante do endereço oficial das partes.
Inclusive, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte entende: É necessário se ter em mente que a parte vem ao Judiciário buscar a melhor forma de discutir seu pretenso direito e, ao mesmo tempo, contribuir com a Justiça na facilitação da coleta de prova com rapidez e segurança, condições essas completamente aversas à hipótese de escolha do Juízo, como o caso em análise.
Assim, é caso de acolhimento dos embargos de declaração.
Honorários advocatícios A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. (art. 783 do CPC).
Os títulos executivos extrajudiciais consistem documentos ou atos aos quais a lei confere força executiva, cabendo ao credor promover o procedimento executório em face do devedor a fim de satisfazer a prestação obrigacional pendente.
Assim, a lei é quem define os títulos executivos extrajudiciais, não sendo possível realizar ampliação ou usar analogia para tanto.
O Código de Processo Civil entendeu que a cota do condomínio é título executivo extrajudicial, conforme dispõe em seu art. 784, inc.
X, a seguir transcrito: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais.
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; .” XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.” Deste modo, as cotas de condomínio não são títulos executivos extrajudiciais sem que estejam imbuídas dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
A obrigação deve estar descumprida, o título deve estar vencido, podendo ser exigido o seu pagamento.
A ata deve mencionar o valor da cota condominial, para que esse requisito se configure plenamente exigível.
A planilha inseriu cobrança de honorários.
Quanto aos honorários advocatícios, tem-se por incabíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
A cobrança e/ou execução de honorários, ainda que contratuais, conflitam com os princípios da gratuidade e da isenção de despesas previstos nos referidos dispositivos legais.
Não fosse assim, para afastar a incidência da vedação do referido artigo 55, cujo escopo é exatamente a ampliação do acesso à justiça, bastaria que, no curso da ação ou em processo posterior, quaisquer das partes exibisse o contrato de prestação de serviços advocatícios ou qualquer outro contrato civil contendo a previsão da referida verba, para postular o recebimento do crédito respectivo.
Além da vedação legal supradescrita, tem-se ainda que, em situações como a dos autos, cláusula contratual nesse sentido é abusiva, pois impõe à parte ré/executada o pagamento de um serviço que é de interesse do autor e que a este último apenas foi prestado.
Nesse rumo, temos: “RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALORES REFERENTES AOS LOCATIVOS, BEM COMO À MULTA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS.
INADIMPLÊNCIA DOS LOCATIVOS DEMONSTRADA E CONFESSADA PELA PARTE RÉ.
MULTA CONTRATUAL, CABIMENTO, ANTE O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO, NA RAZÃO DE 20% SOBRE O TOTAL DO DÉBITO, QUE NÃO SÃO CABÍVEIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA AO AUTOR QUE DEVE SER SUPORTADA POR ESTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*94-17 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 19/07/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/07/2018)” – Grifei.
Entre os pedidos executivos, só pode ser exigido os valores inadimplidos – corrigidos monetariamente e acrescidos dos encargos de mora admitidos por lei – com exclusão da verba honorária, visto que a regra do art. 827 do CPC conflita com a previsão contida do caput do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, devendo prevalecer essa última em homenagem ao princípio da especialidade.
A mencionada exigência de honorários em sede de Juizados Especiais Cíveis deve corresponder a especificidade deste juízo, em consideração aos princípios que o regem, tais princípios, devem ser observados com o objetivo de que se alcance a ampliação do acesso à justiça, a gratuidade e a isenção de despesas.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, reconsiderar a sentença de ID 88039271.
Ainda, INDEFIRO A COBRANÇA DE HONORÁRIOS da planilha de ID 87984455.
CUMPRA-SE: 1- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar o índice utilizado na planilha anexada na inicial, juntar ata de eleição de síndico, instrumento de procuração atualizado e endereço atual da parte executada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Apresentar instrumento de procuração atualizado emitido pelo novo síndico e ata de eleição em 15 dias, sob pena de extinção. 2- Decorrido o prazo sem manifestação, conclua os autos para sentença OU Com endereço atualizado da parte executada, encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos.
ENUNCIADO 111 FONAJE– O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1348 do Código Civil.
Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Não realizado o acordo em audiência, no ato, intime-se a parte executada para no prazo de 3 (três) para pagar o débito, sob pena de penhora.
Ainda, intime-se que, caso não reconheça o débito ou dele discorde, deverá oferecer bens penhora para garantia do Juízo e possibilitar a defesa através de Embargos à Execução, os quais deverão ser apresentados na audiência de conciliação.
Não sendo pago o débito e nem oferecidos bens à penhora, o Oficial de Justiça realizará a penhora livre de tantos bens quantos forem necessários para cobrir o débito. 3- Decorrido o prazo, sem pagamento, Deve o oficial de justiça deve proceder a penhora.
O mandado de citação inclui a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas por Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se o autor, com intimação do executado. 4- Concluída a penhora, intime-se o executado para oferecer embargos, no prazo de 15 dias (art. 52, IX, da Lei 9.099/95). 5- Quando não houver penhora ou for insuficiente ou o executado não for citado, intime-se o exequente, para no prazo de 05 (cinco), indicar outros bens passíveis de penhora e/ou endereço para citação, sob pena de extinção do feito, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95. 6- Não havendo indicação de bens e/ou endereço para citação, faça o processo concluso para sentença extinção.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO E PENHORA DE BENS (art. 121-A, do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
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10/11/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2024 12:01
Juntada de diligência
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18/10/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 10:21
Juntada de Certidão
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10/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
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12/04/2023 12:02
Juntada de Certidão
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11/04/2023 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2022 14:22
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 08:30
Conclusos para decisão
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28/09/2022 08:29
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2022 12:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/09/2022 11:40
Conclusos para despacho
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05/09/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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