TJRN - 0855356-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:12
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:12
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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15/09/2025 13:15
Conclusos para despacho
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12/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0855356-10.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: JOSÉ TOMAZ DA SILVA SOBRINHO EXECUTADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2025 13:56
Processo Reativado
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17/07/2025 12:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:10
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:26
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0855356-10.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSÉ TOMAZ DA SILVA SOBRINHO RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, visando à condenação dos demandados ao pagamento de indenização pela permanência indevida em atividade após ter implementado os requisitos para a aposentadoria, sob o fundamento de que houve demora injustificada na emissão da Certidão de Tempo de Serviço e na conclusão do processo administrativo de aposentadoria.
A parte autora alegou que preencheu os requisitos para aposentadoria em 07/03/2019, conforme simulação do IPERN, e que requereu a Certidão de Tempo de Serviço em 10/04/2019 (Id. 149118511).
A certidão somente foi emitida em 23/11/2020 (Id. 128690883), e a aposentadoria foi requerida junto ao IPERN em 09/04/2021, sendo concedida apenas em 09/04/2022 (Id. 128690880).
Pleiteou o pagamento de indenização correspondente aos valores que teria deixado de perceber caso tivesse sido aposentado tempestivamente.
Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação na qual arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva do IPERN e a ocorrência da prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito e de dano indenizável, aduzindo que não houve mora na emissão da certidão nem na tramitação do processo de aposentadoria.
Houve réplica, na qual o autor refutou todas as preliminares e reiterou os argumentos da inicial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN deve ser rejeitada, pois é o órgão responsável pela análise e concessão das aposentadorias no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Sobre prescrição, verifica-se que a aposentadoria foi implementada em 09/04/2022, e a presente ação foi proposta em 19/08/2024, ou seja, dentro do prazo.
Passo ao exame do mérito.
Consta dos autos que o autor atingiu os requisitos para a aposentadoria em 07/03/2019.
Requereu a emissão da Certidão de Tempo de Serviço em 10/04/2019.
A certidão só foi emitida em 25/11/2020, ou seja, 595 dias após o requerimento, ultrapassando em 580 dias o prazo de 15 dias estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 303/2005, art. 106, II, para emissão de certidões.
Aposentadoria foi requerida em 09/04/2021 e implementada em 09/04/2022, gerando um segundo atraso de 275 dias, considerado que o prazo razoável de tramitação é de 90 dias, conforme entendimento consolidado.
O atraso total, portanto, foi de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias, configurando falha na prestação administrativa, ensejando responsabilidade civil objetiva do Estado, conforme art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Deve-se destacar ainda que o autor, embora o autor seja servidor estabilizado, este possui os mesmos direitos e garantias dos servidores efetivos para fins de aposentadoria, inclusive quanto à contagem de tempo de serviço e ao regime jurídico aplicável, conforme jurisprudência pacificada.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN ao pagamento de indenização pelos 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de atraso na emissão da Certidão de Tempo de Serviço e na concessão da aposentadoria, contado de sua última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais remuneratórias e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:57
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo nº: 0855356-10.2024.8.20.5001 Autor: REQUERENTE: JOSE TOMAZ DA SILVA SOBRINHO Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO Este Juízo vem encontrando omissões das partes na produção de prova documental, exigindo centenas de conversões judiciais de julgamento em diligência, em unidade com 7.000 processos.
O procedimento sumaríssimo contempla objetivo e limitado momento de juntada de documentos, a teor dos arts. 29 e 30 da Lei nº 9.099/95 e do art. 434 do Código de Processo Civil: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Excepcionalmente, até o implemento de medida saneadora em todo o Juízo, converto em julgamento o processo para juntada do item agora assinalado: Procuração atualizada (“o STJ possui o entendimento de que ´Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil´ (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) X Processo administrativo completo referente ao pedido de emissão da certidão de tempo de serviço.
Fichas funcional e financeiras sobre todo o período alegado; Declaração que ateste que o servidor atua naquela unidade; ADTS Município: histórico funcional; Aposentados: publicação do ato de aposentadoria em Diário Oficial do ente; Planilha de cálculos fazendo constar as parcelas vencidas e vincendas; Enchentes: comprovante de residência em nome da parte autora; Comprovação por declaração, de folhas de ponto ou escalas de serviço que presta serviço em unidade de pronto atendimento ou nos serviços móveis de urgência, informando as respectivas datas e lotações, expedida pelo órgão competente; Laudo elaborado pela comissão específica de que trata a LCM n. 119/2010, art. 5, §1º a fim de comprovar a condição de insalubridade e o respectivo grau; Juntada do processo completo de aposentadoria, termo de posse e da carteira de trabalho para pretensões de servidor eventualmente ativo e inativo não concursado (estabilizado); Habilitação de herdeiros: qualificação completa de todos demais herdeiros e declaração do IPE ou NATALPREV em habilitação de servidor falecido; Contrato de trabalho e aditivos para os casos de cobrança de FGTS; Boletim Geral concessivo da promoção nível/patente; Licença-prêmio e férias de ativos e inativos: declaração do órgão de não usufruto; Isenção de IRPF/Contribuição previdenciária: laudo conclusivo indicando doença expressamente prevista no rol da Lei n. 7.713/88, art. 6º, XVI. (Tema 250 do STJ).
Aposentados: prova do ato de aposentadoria.
A parte autora deverá apresentar o documento destacado em 15 (quinze) dias, vedada dilação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclua-se para sentença.
Intime-se.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de despacho para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40. da lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de despacho para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data do registro no sistema JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 22:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/02/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:17
Juntada de Petição de alegações finais
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10/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 22:16
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:31
Conclusos para decisão
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19/08/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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