TJRN - 0801356-67.2024.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 19:24 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            15/05/2025 18:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 10:02 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            08/04/2025 15:22 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2025 01:15 Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:20 Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 12:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 09:05 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            27/03/2025 07:51 Juntada de documento de comprovação 
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                                            27/03/2025 06:25 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 06:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            27/03/2025 02:15 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            27/03/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            26/03/2025 13:33 Juntada de documento de comprovação 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801356-67.2024.8.20.5128 AUTOR: MARIA NADIA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Deixo para analisar eventuais preliminares no momento da prolação da sentença.
 
 Intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
 
 Na hipótese de requerimento de produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante a prova.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
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                                            25/03/2025 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801356-67.2024.8.20.5128 AUTOR: MARIA NADIA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Deixo para analisar eventuais preliminares no momento da prolação da sentença.
 
 Intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
 
 Na hipótese de requerimento de produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante a prova.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
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                                            24/03/2025 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 21:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/01/2025 08:58 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2024 02:58 Decorrido prazo de MARIA NADIA SILVA em 04/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 00:19 Expedição de Certidão. 
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                                            05/12/2024 00:19 Decorrido prazo de MARIA NADIA SILVA em 04/12/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 09:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 09:08 Expedição de Certidão. 
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                                            24/10/2024 15:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/10/2024 08:53 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            04/10/2024 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 11:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/09/2024 13:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/09/2024 13:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2024 17:22 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2024 17:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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