TJRN - 0800747-16.2023.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SALES MAURICIO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800747-16.2023.8.20.5162.
Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN.
Apelante(s): Maria do Socorro Sales Mauricio.
Advogado(a/s): Sergio Simonetti Galvão; Gustavo Simonetti Galvão.
Apelado(a/s): Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados.
Advogado(a/s): Igor Guilhen Cardoso.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO Vistos etc.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a questão debatida nos presentes autos versa sobre o registro de dívida na plataforma de negociação “Serasa Limpa Nome”.
O tema acima referenciado compõe o objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (IRDR 9/TJRN), instaurado perante a Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Como cediço, referido Órgão deliberou pela admissão do IRDR, restando determinada a suspensão de todos os processos, em trâmite no Estado do Rio Grande do Norte, que versem sobre a mesma matéria.
Registre-se, ainda, que, em recente assentada, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a questão ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1264), havendo determinação de “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC”.
Dessa forma, considerando a interposição de Recurso Especial em face do acórdão proferido por esta Corte Estadual de Justiça no aludido Incidente, bem como a afetação da matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos pelo STJ, suspendo o curso processual até o trânsito em julgado do IRDR 9/TJRN e julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1264.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
06/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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13/02/2025 14:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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04/02/2025 19:54
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:54
Conclusos para despacho
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04/02/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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