TJRN - 0801484-42.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:39
Decorrido prazo de Divórcio-IBGE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Divórcio-IBGE em 11/04/2025 23:59.
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13/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801484-42.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO JOSE MORAIS e outros REU: MARIO JOSE MORAIS e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de divórcio direto consensual formulado pelo casal acima referido, ambos qualificados, de acordo com as cláusulas que constam na petição inicial, englobando a guarda, visitação e pensão alimentícia para os filhos menores.
Trouxeram aos autos procuração e documentos.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por seu representante legal, opinou pela homologação do acordo firmado - id. 141422846. É sucinto o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010 deu nova redação ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito da prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
Quanto à guarda, visitação e pensão alimentícia para os filhos menores, verifica-se que os interesses do alimentando estão devidamente resguardados, eis que observado o binômio necessidade-possibilidade, não trazendo as disposições convoladas qualquer prejuízo às partes.
Assim, não havendo mais o que se perquirir sobre a matéria e estando o feito instruído com os documentos necessários, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, em consonância com o Ministério Público, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de divórcio consensual formulado na inicial, englobando a guarda, visitação e pensão alimentícia para os filhos menores, conforme acordo firmado entre os cônjuges acima nomeados e identificados (id. 137451827), posto que foram observadas as formalidades legais, e decreto o divórcio entre JOSÉ MÁRIO MORAIS e MARIA ADRIANA DO NASCIMENTO MORAIS, declarando encerrada a presente sociedade conjugal e dissolvido, destarte, o casamento entre eles existentes, nos moldes das cláusulas constantes da inicial, voltando a mulher a usar o nome de solteira, qual seja, MARIA ADRIANA DO NASCIMENTO.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária concedida.
Esta sentença possui FORÇA DE MANDADO para todos os fins jurídicos e legais que se fizerem necessários.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais e proceda-se a baixa na distribuição.
Após o trânsito em julgado as partes poderão encaminhar cópia desta sentença ao cartório para os devidos fins de averbação.
P.R.I.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:49
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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11/03/2025 11:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DIVÓRCIO CONSENSUAL (98)
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28/02/2025 08:17
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2025 09:52
Juntada de Petição de comunicações
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04/02/2025 05:57
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:48
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:29
Homologada a Transação
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31/01/2025 06:46
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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