TJRN - 0824384-91.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824384-91.2023.8.20.5001 Polo ativo CLAUDIO FERNANDES LOPES Advogado(s): GABRIEL DE ARAUJO FONSECA Polo passivo CLAUDIA FERNANDES DE GOIS LOPES Advogado(s): CICERO ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824384-91.2023.8.20.5001.
Origem: 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: Cláudia Fernandes de Gois Lopes Advogado: Cícero Alves Martins (OAB-RN 14.799).
Apelado: Cláudio Fernandes Lopes.
Advogado: Gabriel de Araújo Fonseca (OAB/RN 10.770).
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO.
SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
TÍTULO DESPROVIDO DE EFICÁCIA EXECUTIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 784, III, DO CPC, QUE DISPÕE EXPRESSAMENTE SOBRE A EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS PARA CONFERIR FORÇA EXECUTIVA AO INSTRUMENTO PARTICULAR.
INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE OUTROS ELEMENTOS QUE ASSEGUREM A VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Cláudia Fernandes de Gois Lopes, em face da sentença (Id. 21204503) proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos dos Embargos à Execução nº 0824384-91.2023.8.20.5001, movida por Cláudio Fernandes Lopes, cujo dispositivo abaixo transcrevo: “Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de inexistência de título executivo extrajudicial e, por corolário, JULGO PROCEDENTES os embargos a execução opostos, o que faço para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Nos moldes do art. 85 do CPC/15, condeno a parte embargada, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, por ser a parte embargada beneficiária da justiça gratuita, tal condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante aduz o art. 98, § 3º, do CPC.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório nº 0808374-69.2023.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se” Em suas razões recursais (Id. 21204506), a apelante alega que: a) “Quanto ao fato alegado na sentença de que há a falta do Título Executivo Extrajudicial, este representado pelo Aditivo 2 do Contrato Social da Empresa CASA DE SAÚDE NATAL, é simplesmente pueril.”; b) “Este CONTRATO, foi assinado pelo embargante apelado, por sua esposa, como sócia e diretora administrativa e financeira, pela contadora da empresa, que possui sua rubrica nas páginas do contrato, assim como pela embargada”; c) “Ao contrário do que entendeu a Sentença principal no caso presente, é a Confissão de Dívida que relata a origem do débito, o seu valor original, a forma de atualização do mesmo valor na data de seu vencimento.” Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso para “julgar improcedentes os Embargos, e procedente a Execução, condenando o apelado nas verbas da Sucumbência.” Contrarrazões apresentadas pela parte Apelada (Id. 21204512), refutando os argumentos do apelo e pugnando ao final pelo não provimento do mesmo, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Instada, a 13ª Procuradoria de Justiça manifestou ausência de interesse no feito, nos termos do art. 178, do CPC (Id. 21641085). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito da insurgência em aferir o acerto da sentença combatida que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ao considerar inexistente título executivo passível de execução pela exequente/apelada.
Na hipótese vertente, a insurgente alega, nas razões recursais, que não há que se falar em inexistência de título executivo, posto que o contrato foi assinado pelo embargante apelado, por sua esposa, como sócia e diretora administrativa e financeira, pela contadora da empresa, que possui sua rubrica nas páginas do contrato, assim como pela embargada e relata a origem do débito, o seu valor original e a forma de atualização do valor na data de seu vencimento.
Sucede que o referido contrato, no seu aditivo 2, não foi subscrito por duas testemunhas, conforme observa-se do documento ao Id. 21204507 - Pág. 4, juntado pela própria apelante, nem mesmo há nos autos situação excepcional apta a sanar o vício.
Com efeito, o título executivo é instrumento que deve atender às exigências legais para que seja válido.
O atendimento ao formalismo legal é requisito necessário para fins de proteção e segurança das partes envolvidas e daqueles que vierem a se envolver com a circulação do instrumento de crédito.
Nessa toada, a ausência de qualquer requisito legal não conduz, de per si, à invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem, muito embora o título seja carente de executoriedade por ausência de característica legalmente exigida.
Assim porque, na espécie, desnaturado de sua natureza executória o instrumento contratual não subscrito pelas duas testemunhas, nos termos do art. 784 III, do CPC, não constitui título executivo.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, firmou orientação de que o contrato não subscrito por duas testemunhas não pode ser considerado título executivo extrajudicial, entendimento esse que só é afastado pela Corte Excelsa em situações excepcionais e quando há comprovação da avença por outros meios, o que não ocorreu no caso vertente.
No mesmo sentido, são os precedentes do STJ no REsp n. 185.624/RS, REsp n. 598.094/RS, AgRg no REsp n. 1.096.195/PR, AgRg no Ag n. 1.052.030/SP, REsp n. 236.662/DF, EDcl no REsp n. 46.093/SP, REsp n. 31.747/MG.
Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria em casos de mesmo jaez, conforme se depreende da colação infra: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DESPROVIDO DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DOCUMENTO INÁBIL PARA EMBASAR A EXECUÇÃO - EXTINÇÃO.
A ausência de assinatura das duas testemunhas no contrato particular impede que o documento seja considerado título executivo extrajudicial, por se tratar de requisito formal, conforme disposto no art. 784, III, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000205691108001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) - grifos acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA.
ART. 784, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INFRINGÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
CARÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em regra, para caracterizar título executivo extrajudicial, o instrumento particular deve ser assinado por 02 (duas) testemunhas, além do devedor. 2.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001912-27.2019.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.09.2021) (TJ-PR - APL: 00019122720198160137 Porecatu 0001912-27.2019.8.16.0137 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 27/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021) - grifos acrescidos.
APELAÇÃO – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNANDO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO- AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – EXIGÊNCIA DO ARTIGO 784, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Na espécie, depreende-se dos autos que a pretensão da exequente está fundada em termo de Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário (fls. 31/34).
Sucede que, nos termos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil, o documento particular assinado pelo devedor somente constitui título executivo extrajudicial se também estiver firmado por duas testemunhas, o que não se verifica na vertente hipótese: o documento foi firmado apenas pela parte devedora, credora, e nenhum testemunha (fls. 34).
Destarte, de rigor, a manutenção da sentença tal como lançada aos autos. – ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Carta da Republica, é de rigor a ratificação dos fundamentos da r. sentença recorrida.
Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002574520188260691 SP 1000257-45.2018.8.26.0691, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 27/03/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2019) – (destaques acrescidos).
Portanto, sem necessidade de grande digressão quanto ao tema, conheço e nego provimento ao apelo para manter a sentença vergastada na sua totalidade.
Condeno a Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, porém suspensa a execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 7.
Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2024. -
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824384-91.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de fevereiro de 2024. -
06/10/2023 06:35
Conclusos para decisão
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05/10/2023 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:50
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:50
Conclusos para despacho
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01/09/2023 14:50
Distribuído por sorteio
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0824384-91.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Embargante: CLAUDIO FERNANDES LOPES Embargado: CLAUDIA FERNANDES DE GOIS LOPES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos opostos por CLÁUDIO FERNANDES LOPES, através de advogado legalmente habilitado, à Execução de Título Extrajudicial que lhe move CLÁUDIA FERNANDES DE GOIS LOPES, tombada sob o nº 0808374-69.2023.8.20.5001.
Ao aduzir a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação, salienta que a Embargada alega, nos autos da correlata ação de execução de título extrajudicial, processo nº 0808374-69.2023.8.20.5001, ser credora da quantia de R$ 505.072,15 (quinhentos e cinco mil setenta e dois reais e quinze centavos), proveniente de um instrumento particular de confissão de dívida assinado em 04 de maio de 2018.
Narra que em se analisando os autos da demanda executiva, percebe-se que, em momento algum, houve a juntada do alegado instrumento particular de confissão de dívida assinado em 04 de maio de 2018.
Frisa que tal situação é tão patente que, em duas oportunidades, este Juízo intimou a parte Exequente, ora Embargada, para que esta emendasse a inicial, juntando aos autos exatamente o intitulado instrumento particular de confissão de dívida mencionado no item III da petição inicial.
Conclui que jamais houve a juntada nos autos de um título executivo extrajudicial.
Arremata que o título executivo que lastreia a ação de execução de título extrajudicial, processo nº 0808374-69.2023.8.20.5001, é contestado pela própria Embargada, de modo que se a própria Exequente, ora Embargada, contesta a existência e validade do documento, não há que se falar em certeza e exigibilidade de obrigações.
No mérito, sustenta a inexigibilidade do débito, alinhando que inexiste qualquer dívida a ser paga pelo Embargante à Embargada, eis que o próprio aditivo 2 já confere a quitação do negócio.
Pugna ao final, dentre os demais requerimentos: a) pela extinção da ação de execução na forma do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, por ausência dos pressupostos legais previstos nos artigos 798, I, “b” e 803, I, ambos do CPC; b) que os presentes embargos julgados totalmente procedentes, para o fim de declarar a nulidade da execução proposta pela Embargada contra a Embargante, autos do processo n° 0808374-69.2023.8.20.5001, eis que sequer há que se falar em débito; c) A condenação da Embargada ao pagamento de custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa e d) a condenação da Embargada por litigância de má-fé, no pagamento de multa de até dez por cento do valor corrigido da causa, bem como a indenizar o Embargante pelos honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Em decisão de ID nº. 100839207, atribuída a concessão de efeito suspensivo.
Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação em ID nº. 100915448 argumentando que no aditivo 2, o documento era de total controle dos advogados do embargante, que sempre demonstrou um poder hierárquico sobre toda sua família e que uma prova disso seria o recibo anexado, no qual a irmã do embargante era tratada como governanta na própria estrutura.
Postula que sejam indeferidos, liminarmente, estes embargos à execução, por se apresentarem manifestadamente protelatórios, o bloqueio das contas do embargante, bem como a sua condenação em litigância de má-fé, no pagamento de multa de até dez por cento do valor corrigido da causa.
Manifestação sobre a impugnação aos embargos em ID 101897347.
Determinada a intimação das partes para informar o interesse na conciliação ou indicar a existência de provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, manifestaram-se as partes pleiteando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com fulcro no art. 920, inciso III, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas estão provadas por documentos, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além daquelas que dos autos constam.
Inclusive, ao julgar antecipadamente este órgão judicial prestigia os princípios da celeridade e efetividade da tutela jurisdicional, velando, por assim dizer, pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho(Direito Processual Civil Brasileiro.
Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228).
Nesse sentido: “CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Julgamento antecipado da lide – Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas nos autos -Preliminar rejeitada.” (APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009).
II.2 – DA PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Emerge da demanda executiva, tombada sob o nº 0808374-69.2023.8.20.5001, que a exequente afirma ser credora do executado no valor de R$ 220.800,00 (Duzentos e vinte mil e oitocentos reais), desde a data de 04 de Maio de 2018.
Aduz a embargada/exequente que atualizada a dívida, à época do ajuizamento, chegava-se ao valor de R$ 505.072,15 (quinhentos e cinco mil setenta e dois reais e quinze centavos), haja vista pactuação de um instrumento particular de confissão de dívida assinado em 04 de Maio de 2018, oriundo da compra de um montante de 3.680.000 cotas, ao preço unitário de 0,06, no total de R$ 220.800,00 (Duzentos e vinte mil e oitocentos reais), referente as cotas da embargada/exequente da Sociedade Empresária de denominação CASA DE SAÚDE NATAL LTDA, portadora do CNPJ 08.***.***/0001-55, com sede nesta capital.
No curso daquele feito, instado a apresentar o instrumento particular de confissão de dívida mencionado no item III da petição inicial, manifestou-se o embargado/exequente que o título executivo extrajudicial é o aditivo 2 do contrato original, estando o contrato original em posse do executado.
Por sua vez, sustenta a embargante/executada que em momento algum houve a juntada do alegado instrumento particular de confissão de dívida assinado em 04 de maio de 2018.
Conclui que jamais houve a juntada nos autos de um título executivo extrajudicial.
Empreendida minudente análise dos autos, sopesados os argumentos da partes em cotejo com o conjunto probatório, assimila esta Julgadora que prósperas as alegativas autorais.
O diploma processual civil nos apresenta em seu artigo 784, o rol dos títulos executivos extrajudiciais.
O termo aditivo contratual, desde que assinado pelo devedor e por duas testemunhas, preenche a hipótese prevista no art. 784, inciso III do CPC.
Inclusive, o instrumento, firmado por duas testemunhas, reveste-se das características de abstração e autonomia, sendo despicienda, assim, a indicação do negócio subjacente que deu causa à emissão do título executivo, nos termos do recitado art. 784, III do Código de Processo Civil.
Todavia, o instrumento anexado à demanda executiva, não atende a norma acima, porquanto trata de alteração averbada junto ao contrato social da pessoa jurídica CASA DE SAÚDE NATAL LTDA.
Em acréscimo, a legitimidade do documento é inclusive contestada pela própria embargada/exequente, quando afirmou na vestibular da ação executória ipsis litteris: “O fato em evidência, torna-se ainda mais delicado pelo fato da exequente não reconhecer ter assinado tal contrato, pois em caso semelhante, em um aditivo (aditivo 1) que o irmão do exequente, ou seja, de ambos, através do mesmo modus operandi, transfere todas as suas cotas para a esposa do exequente, como VENDIDAS, no leito de um hospital e há poucos dias de vir a óbito. (Doc.
Anexo), onde NUNCA também cumpriu o contrato. (…) No aditivo 1 (anexo), a exequente rubricou todas as páginas do aditivo e assinou na última, como deve ocorrer.
No entanto, curiosamente, no aditivo 2, a exequente não tem sua rubrica em nenhuma das páginas, ficando, apenas, sua assinatura na última página” (grifos acrescidos).
Nos moldes do art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Obrigação certa é aquela que não permite dúvida nem discussão a respeito, visto estar amparada por uma situação juridicamente protegida.
Obrigação líquida é aquela em que a quantia a ser paga ou objeto a ser entregue estejam delimitados.
Por fim, obrigação exigível é aquela que se encontra em situação de ser exigida pelo credor de imediato, não dependendo de qualquer outra condição.
Com efeito, no caso em disceptação os aspectos apontados revelam a inexistência de um título executivo extrajudicial revestido dos predicados da liquidez, certeza e exigibilidade.
Nesta senda, exsurge imprescindível conteudística verificação e comprovação dos fatos, situação que só pode ser constatada por meio de processo de conhecimento.
Significa dizer que as alegações do ora embargado/exequente demandam cognição.
Desta feita, sem embargo ao eventual ajuizamento de ação de conhecimento para cobrança da dívida versada neste feito, não vem a ser na seara de execução de título extrajudicial o caminho adequado para o embargado deduzir a sua pretensão.
Diante desse cenário, caberia ao embargada/exequente, repise-se, ajuizar ação de conhecimento, com o escopo de obter, em hipótese de procedência, título executivo judicial. À luz da via exegética desenvolvida merece acolhimento judicial a prejudicial suscitada pelo embargante/executado.
Ponha-se em relevo, para que afastadas controvérsias destituídas de senso jurídico, que não está se assentando pela existência ou inexistência da dívida, mas sim que não verificados por este juízo, de forma concorrente, os indispensáveis requisitos da líquidez, certeza e exigibilidade que hão de imantar a obrigação contida no título exequendo.
Nessa linha de pensar, carece a embargada interesse de agir, posto elegeu inadequado rito procedimental, cabendo a embargada/exequente, caso persista o interesse, a propositura da ação ordinária.
Noutro olhar, respeitante à ocorrência de litigância de má-fé não evidencia este juízo condutas, quer da embargante, quer da embargada, que se amoldem às hipóteses previstas no art. 80 do CPC/15.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de inexistência de título executivo extrajudicial e, por corolário, JULGO PROCEDENTES os embargos a execução opostos, o que faço para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Nos moldes do art. 85 do CPC/15, condeno a parte embargada, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, por ser a parte embargada beneficiária da justiça gratuita, tal condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante aduz o art. 98, § 3º, do CPC.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório nº 0808374-69.2023.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 14 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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