TJRN - 0800072-98.2021.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:59
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 03:33
Decorrido prazo de FABIO SILVA SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de FABIO SILVA SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 03:47
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ga PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0800072-98.2021.8.20.5105 Requerente: MPRN - 01ª Promotoria Macau Requerido: OSIEL PAULINO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de Osiel Paulino da Silva, ante a suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 303, §1º, c/c art. 302, §1º, inciso III, Lei nº 9.503/97, no qual foi firmado acordo de não persecução penal homologado através da decisão de id. 85656608.
No id. 140413102 o requerido informou o cumprimento do acordo, anexando os recibos de pagamento (Id. 140413105), bem como a folha de frequência (id. 140413106).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade (Id. 143613107). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 28-A, §13, dispõe: “Art. 28-A. [...] § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.” Compulsando os autos, verifico que Osiel Paulino da Silva cumpriu as condições estabelecidas ao efetuar o pagamento da prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, a teor do comprovante de pagamento anexado (Id. 140413105), e ao prestar serviços à comunidade por 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, conforme folha de ponto em Id. 140413106 .
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Osiel Paulino da Silva, diante da comunicação de cumprimento integral do acordo de não persecução penal, o que faço com fundamento no art. 28-A, §13, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Macau/RN, 11/03/2025. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:34
Extinta a Punibilidade de Osiel Paulino da Silva em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Pena
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06/03/2025 22:08
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 20:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
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05/01/2025 12:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:25
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 19:11
Decorrido prazo de OSIEL PAULINO DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 15:50
Juntada de devolução de mandado
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01/08/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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18/02/2023 02:04
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 02:04
Decorrido prazo de FABIO SILVA SANTOS em 17/02/2023 23:59.
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31/01/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2022 15:58
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2022 14:02
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 11:43
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Macau em 08/08/2022 23:59.
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20/07/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:41
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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05/07/2022 15:59
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 15:12
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Macau em 10/02/2022 23:59.
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20/01/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 10:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/01/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 15:18
Juntada de Petição de inquérito policial
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10/06/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 17:16
Conclusos para despacho
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07/06/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 06:34
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Macau em 10/05/2021 23:59:59.
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29/03/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 15:44
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Macau em 02/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 11:33
Juntada de Certidão
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21/01/2021 11:25
Expedição de Ofício.
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19/01/2021 16:58
Concedida a Liberdade provisória de #Não preenchido#.
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19/01/2021 10:53
Conclusos para decisão
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19/01/2021 09:19
Juntada de Petição de parecer
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18/01/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
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18/01/2021 09:58
Juntada de Certidão
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18/01/2021 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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