TJRN - 0809697-03.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809697-03.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TULIO RICARDO GADELHA MEIRA EXECUTADO: JOSEFA GENILDA DA SILVA, JOSEFA GENILDA DA SILVA REQUERIDO: J GENILDA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Conforme se constata no documento de Id 145668508, no curso da ação a parte autora e a parte demandada realizaram um acordo extrajudicial, pugnando por sua homologação judicial.
Assim, mediante concessões mútuas, as partes concordaram em solucionar o conflito de interesses por meio da transação, que se constitui em instituto de direito material, pondo fim ao litígio com solução de mérito.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo o feito com resolução do mérito, consoante dispõe o art. 487, III, "b", do CPC.
Ademais, DETERMINO que a parte interessada informe os dados bancários para a expedição de Alvará do valor transferido para a conta judicial.
Cientes as partes de que o acordo homologado constitui título hábil a ensejar a execução judicial em caso de descumprimento, nos termos do art. 57, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Após, arquivem-se os autos.
Natal/RN, na data do sistema.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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24/04/2024 16:05
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:16
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:00
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:31
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de JOSEFA GENILDA DA SILVA
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19/03/2024 13:41
Conclusos para decisão
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19/03/2024 01:57
Decorrido prazo de CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:56
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:55
Decorrido prazo de CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:54
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:51
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:35
Decorrido prazo de CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:35
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 18/03/2024 23:59.
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21/02/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 08:40
Conclusos para despacho
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19/02/2024 17:51
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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