TJRN - 0800572-28.2025.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 00:04
Decorrido prazo de VINICIUS FONSECA DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:04
Decorrido prazo de MAURICIO SAMUEL MAIA RATTES em 05/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739544 - Email: [email protected] Processo nº. 0800572-28.2025.8.20.5105 Requerente: ANA MARIA NOGUEIRA PASSOS Requerido(a): BANCO SANTANDER e outros (5) ATO ORDINATÓRIO - Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 Através deste ato, procedo à intimação da parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos de ID 157531127.
MACAU,12 de agosto de 2025 MARICELIA MARTINS DA SILVA GOMES ANALISTA JUDICIÁRIA Senhor(a) Advogado(a), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
12/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:09
Decorrido prazo de VINICIUS FONSECA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:08
Decorrido prazo de DANILO ARAGAO SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739544 - Email: [email protected] Processo nº. 0800572-28.2025.8.20.5105 Requerente: ANA MARIA NOGUEIRA PASSOS Requerido(a): BANCO SANTANDER e outros (5) ATO ORDINATÓRIO - Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 Através deste ato, procedo à intimação da parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações de IDs.146761618, 147156315, 148756564, 155289605, 155763200.
MACAU,27 de junho de 2025 SHIRLEY SIQUEIRA DANTAS ANALISTA JUDICIÁRIA Senhor(a) Advogado(a), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
27/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:46
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 25/06/2025 16:10 em/para 1ª Vara da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
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27/06/2025 10:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 16:10, 1ª Vara da Comarca de Macau.
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25/06/2025 20:43
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 15:00
Juntada de Petição de procuração
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20/06/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:32
Juntada de Petição de procuração
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02/05/2025 11:23
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 25/06/2025 16:10 em/para 1ª Vara da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
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16/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 02:05
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:56
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:56
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de MAURICIO SAMUEL MAIA RATTES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de VINICIUS FONSECA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:39
Decorrido prazo de MAURICIO SAMUEL MAIA RATTES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de VINICIUS FONSECA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0800572-28.2025.8.20.5105 REQUERENTE: ANA MARIA NOGUEIRA PASSOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER, Banco BMG S/A, BRB BANCO DE BRASILIA AS, Sabemi Seguradora S/A, BANCO INTER S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Ana Maria Nogueira Passos, em face do Banco Santander (Brasil) S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Banco Inter S.A., Banco BMG S.A., Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda. e Sabemi Seguradora S.A.
A parte autora alega, em síntese, que é servidor público e se encontra em situação de superendividamento, com comprometimento de 76% de sua renda líquida mensal, o que compromete seu mínimo existencial.
Diante disso, pediu a concessão de tutela de urgência para autorizar depósito judicial da quantia correspondente ao valor que entende compatível com seu mínimo existencial, determinando a suspensão da exigibilidade do restante dos valores devidos e determinar aos réus que se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito ou procedam à imediata exclusão, caso já o tenham feito.
Instruiu a inicial com documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária.
Em atenção aos novos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, dentre os quais o fomento de ações direcionadas à educação financeira dos consumidores e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, a Lei nº 14.181/2021 acrescentou à legislação consumerista o rito de repactuação de dívidas, fixado no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo objetivo consiste na atribuição de meios processuais para que pessoas naturais em estado de insolvência possam apresentar planos de pagamento de dívidas a mutuantes, expediente em muito semelhante com o processo de recuperação judicial conferido às sociedades empresárias, através do procedimento denominado “Da Conciliação no Superendividamento”, nos termos do artigo 104-A a seguir transcrito: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Como a denominação do próprio capítulo sugere, o referido procedimento tem por finalidade possibilitar ao consumidor superendividado a repactuação de dívidas, mediante a apresentação de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, por meio de audiência conciliatória entre o devedor e os credores.
Assim, o procedimento de repactuação de dívidas se divide em duas fases: uma primeira voltada à obtenção de solução consensual, seja pela via administrativa seja pela via judicial; uma segunda marcada pela aprovação de um plano judicial compulsório de parcelamento da dívida (arts. 104-A e 104- B do CDC).
Destaca-se, ainda, que o plano de pagamento da dívida deve observar as seguintes premissas: Art. 104-A. (...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Ademais, a suspensão antecipada da exigibilidade do débito, inaudita altera parte, é prevista na hipótese do art. 104-A, § 2º, da referida Lei, e ocorre quando o credor demandado não comparecer, por si ou por procurador, à audiência de conciliação, de forma injustificada, o que ainda não ocorreu, in casu.
Nessa linha, a natureza da ação exige a sua instrução com o referido plano de pagamento, para o fim de análise sobre o superendividamento e a possibilidade de acolhimento do pleito liminar, ora formulado, justamente para que o consumidor e a parte credora discutam, em conjunto, quanto ao pagamento do total das dívidas existentes.
Por oportuno, cito os seguintes julgados que tratam de casos semelhantes, inclusive do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS.
QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO QUE REQUER PRÉVIA CONCILIAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E CREDORES.
LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% DA REMUNERAÇÃO.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811972-33.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 03/02/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
REPACTUAÇÃO.
DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO.
PAGAMENTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS.
BLOQUEIO.
GARANTIA DO JUÍZO.
FALTA DOS REQUISITOS.
INDEFERIMENTO. 1.
Embora a teoria do crédito responsável imponha às instituições financeiras do dever de evitar o superendividamento do consumidor para a preservação do patrimônio mínimo do cidadão, como destinatário da preservação à dignidade humana, não há como suspender o pagamento dos créditos bancários contratados como medida garantidora do mínimo existencial, até mesmo porque ausente julgamento do requerimento dos descontos limitados na decisão agravada, cujo objeto reside na impossibilidade legal de suspensão do pagamento das parcelas dos créditos bancários contratados.
Nesse contexto, realmente não há plausibilidade no direito suscitado para impor, em tutela de urgência, a suspensão do cumprimento das obrigações legitimamente assumidas pelo agravante. 2.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT – AI nº 0708363-94.2022.8.07.0000 – Relator Desembargador Fabrício Fontoura Bezerra – 7ª Turma Cível – j. em 29/06/22) (grifos acrescidos).
Sendo assim, no atual momento processual, entendo afastada a probabilidade do direito vindicado, não merecendo prosperar a pretensão antecipatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos do art. 300 do CPC.
Por conseguinte, determino o aprazamento de audiência de conciliação, presidida por conciliador designado, com a presença dos demandados credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, a ser realizada por videoconferência.
Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, intimem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos planilha atualizada do saldo devedor.
Cumprida a diligência acima, a parte autora deverá ser intimada para apresentar nos autos proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 15 dias, observados os preceitos do art. 104-A, § 4º, do CDC, notadamente o valor atualizado de cada dívida, o modo que se propõe a pagar, o prazo de pagamento, a possibilidade de redução de encargos, a referência à suspensão ou extinção de ações ajuizadas em relação às dívidas impugnadas e demais medidas relacionadas ao superendividamento (retirada do nome de cadastro de inadimplentes, por exemplo).
Ficam excluídas do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, §1º do CDC).
Apenas após apresentado o plano de pagamento, designe-se audiência de conciliação, citando- se os réus, contendo o link para a audiência de conciliação.
Advirta-se à parte credora que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no §2º do art. 104-A do CDC.
A apresentação da proposta de plano se faz necessária antes de eventual instauração de processo contencioso para aplicação de eventual plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC).
Se não houver êxito na conciliação, o requerido deverá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da audiência, dando-se início à fase contenciosa, podendo apresentar contraproposta.
Em seguida ouça-se o autor no mesmo prazo, inclusive em relação à contraproposta.
Após, tragam-me os autos conclusos para decisão, oportunidade na qual este Juízo avaliará a existência de aceite em relação a termos do acordo, a existência de contraposta ou a rejeição do plano proposto, seguindo-se, a depender da situação, com a homologação de pactos ou instauração da fase contenciosa.
Não sendo apresentado o plano de pagamento pelo autor, tragam-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Macau/RN, 06/03/2025. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
06/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2025 19:02
Conclusos para decisão
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05/03/2025 19:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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