TJRN - 0800249-08.2025.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800249-08.2025.8.20.5110 Polo ativo JOSE EMIDIO DINIZ Advogado(s): JOSE ATHOS VALENTIM, ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Apelação Cível n.º 0800249-08.2025.8.20.5110 Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Carlos Augusto Monteiro Nascimento Apelado: José Emídio Diniz Advogados: Dr.
José Athos Valentim e Dra.
Anna Eloyse Grant de Oliveira Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por José Emídio Diniz, julgada procedente para declarar inexistente o débito de R$ 5.941,83 referente ao contrato nº 57740002405ARF9, determinar a exclusão da inscrição nos cadastros de inadimplentes sob pena de multa diária de R$ 500,00 (limitada a R$ 10.000,00), e condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) aferir a existência de relação jurídica válida entre as partes que justifique a negativação do nome do autor; (ii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável decorrente da inscrição indevida; (iii) avaliar a regularidade da multa diária arbitrada, em especial quanto à fixação de limite máximo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira responde objetivamente por falhas na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O banco apelante não apresenta prova suficiente da existência de relação jurídica com o autor, tendo colacionado apenas documentos unilaterais e desprovidos de assinatura ou confirmação de adesão, tampouco comprovou o envio de faturas ao endereço correto do consumidor. 5.
A inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, sem a devida comprovação da dívida, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, conforme entendimento pacificado no STJ. 6.
Não prospera a alegação de existência de outras anotações preexistentes no nome do autor, uma vez que o extrato da plataforma SERASA demonstra que a única dívida inscrita era aquela objeto da presente demanda. 7.
A sentença fixou adequadamente a multa diária por descumprimento da obrigação de exclusão da negativação, observando limite máximo de R$ 10.000,00, o que afasta a alegação de enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, §11, 373, I e II, e 537.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1061; TJRN, AC nº 0801351-93.2019.8.20.5104, Rel.
Desª Maria Zeneide Bezerra, j. 29.08.2023; TJRN, AC nº 0801374-73.2024.8.20.5133, Rel.
Desª Lourdes Azevedo, j. 18.06.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por José Emídio Diniz, julgou procedente a pretensão autoral para declarar inexistente o débito sub judice, determinar a exclusão da negativa realizada, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, além de condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Nas suas razões, alega que o negócio jurídico que levou à negativação do nome do apelado é válido e foi devidamente contratado por meio digital, tendo em vista que teria aderido a cartão de crédito em 01/06/2022, porém teria ocorrido uma quebra de acordo de renegociação da dívida por falta de pagamento, fato que autorizaria o banco a comunicar aos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Argumenta que a sentença merece reforma quanto aos danos morais eis que o autor já possuiria diversas outras anotações legítimas e preexistentes de dívidas em seu nome junto a outros órgãos de proteção ao crédito.
Aduz que a sentença não teria arbitrado um valor máximo à multa diária aplicada, de modo que a ausência de um teto para a multa pode levar ao enriquecimento sem causa da parte recorrida, já que a função das astreintes é coercitiva e não substitutiva de perdas e danos ou punitiva.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando improcedente a pretensão autoral, ou, caso assim não entenda, que seja minorado o valor da indenização por dano moral, bem como que fosse arbitrado um valor máximo à multa diária.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31872102).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, acerca da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para declarar inexistente o débito sub judice, determinar a exclusão da negativa realizada, além de condenar o demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Historiando, o apelado não reconhece a legitimidade dos débitos imputados, no valor de R$ 5.941,83 – Contrato nº 57740002405ARF9, de modo que a cobrança indevida e a negativação ensejam o dever de reparação.
O apelante reafirma a inexistência de conduta ilícita e o dever de reparação.
Com efeito, no caso em apreço, é possível compreender a conduta do apelante como uma falha de serviço, tendo em vista que colacionou cópia de contrato sem assinatura (Id 31872082) para argumentar a existência da relação contratual e de faturas em aberto em nome do apelado, que teriam dado causa à inscrição nos órgãos de cadastro de inadimplentes, o que, porém, são imprestáveis já que unilateralmente produzidos, desacompanhados de qualquer prova documental de adesão pelo consumidor.
De fato, em análise, verifica-se que a apelante não trouxe documento hábil a comprovar a efetiva existência de transação entre as partes, notadamente por não ter juntado aos autos elemento probatório apto que demonstre a existência de negócio jurídico válido, tais como o contrato devidamente assinado, ou faturas enviadas para o endereço do autor, já que as que constam nos autos possuem endereço diverso.
Sobre a alegação de que o autor possuiria inscrição preexistente em órgãos de proteção de crédito, compreendo que também não merece prosperar.
Isso porque, conforme demonstrado pelo extrato da plataforma SERASA juntado aos autos (Id 31872073), existe somente a dívida aqui combatida lançada na plataforma.
Assim, não restando comprovada a relação jurídica alegada, impõe-se a declaração de inexistência do débito questionado e a retirada da negativação realizada, por ser ilegítima, devendo ser mantida a reparação dano moral fixada na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante dos transtornos causados, existindo a possibilidade de a apelante ser condenada à responsabilização civil, vez que presentes o nexo de causalidade entre a conduta ilícita imputada e o dano, o que gera dever de indenizar.
Nesse contexto, são os seguintes procedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO FORMULADA PELA AUTORA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
TESE VEROSSÍMIL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
REGULARIDADE DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA PELO RÉU. ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
DIREITO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA COBRANÇA E EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MORAL IGUALMENTE CABÍVEL.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES, O QUE IMPEDE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ARBITRAMENTO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO NA SEARA RECURSAL (R$ 10.000,00).
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.” (TJRN – AC n.º 0801351-93.2019.8.20.5104 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível – j. em 29/08/2023 – destaquei). “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE ALEGADA PELO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação Cível interposta por Banco Losango S/A – Banco Múltiplo contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Josivaldo Adilson da Silva, julgada procedente para declarar a inexistência de débito referente ao contrato bancário nº 003020099240206N, datado de 22.08.2022, no valor de R$ 467,57; determinar a exclusão da inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes; e condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com incidência de juros e correção monetária pela SELIC, além de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO, 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação de empréstimo consignado entre as partes; (ii) apurar a existência de responsabilidade civil da instituição financeira por falha na prestação do serviço, com consequente indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias é objetiva, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a demonstração de culpa. 4.
Diante da impugnação expressa da assinatura aposta no contrato bancário e da ausência de comprovação da legitimidade da avença por parte da instituição financeira, incide o Tema 1061 do STJ, segundo o qual cabe ao banco comprovar a autenticidade da assinatura quando esta for contestada. 5.
A ausência de diligência do banco, que não custeou a prova pericial para confirmar a autenticidade da assinatura, configura falha na prestação do serviço e resulta na inexistência de comprovação da contratação. 6.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, decorrente de relação contratual inexistente, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. 7.
O valor fixado a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme parâmetros adotados pela jurisprudência da Câmara julgadora. .IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes decorrente de contratação fraudulenta não reconhecida pelo consumidor. 2.
Diante da impugnação da assinatura em contrato bancário, cabe ao banco comprovar sua autenticidade, nos termos do Tema 1061 do STJ. 3.
A falha na prestação do serviço bancário, por ausência de comprovação do vínculo contratual, enseja indenização por danos morais independentemente de demonstração de prejuízo concreto.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 373, I e II; 429, II; CC, art. 406, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011; STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 1061; TJRN, Apelação Cível 0803422-12.2021.8.20.5100, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2023.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão." (TJRN – AC n.º 0801374-73.2024.8.20.5133 – Desembargadora Relatora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 18/06/2025 - destaquei).
Sobre o patamar máximo da multa diária arbitrada em sentença, ressalto que, diferentemente do alegado pelo apelante, o juízo de piso determinou o seu limite, vejamos: “REFORMO a decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID nº 142028932) requerida na exordial e antecipo os efeitos da sentença para determinar a imediata exclusão do nome do autor dos órgãos restritivos ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, fixada ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender que estão presentes os requisitos legais.”.
Portanto, não há reparos a fazer na sentença combatida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800249-08.2025.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
17/06/2025 12:35
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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