TJRN - 0801181-52.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:44
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2025 03:26
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801181-52.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA APARECIDA DA SILVA Parte demandada: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A SENTENÇA MARIA APARECIDA DA SILVA, movem o presente Procedimento Ordinário em face do SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora na inicial que o demandado percebeu descontos na conta bancária que recebe sua aposentadoria, referente a previdência/seguro de vida, afirmando não ter contratado serviço junto a empresa demandada.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de contratação do seguro objeto da lide, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), repetição do indébito em dobro.
Ao Id. 133980926 foi deferida a justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Em sua contestação (Id. 137003639), o demandado levantou a preliminar de perda de objeto e falta de interesse de agir.
No mérito, afirmou que a contratação foi legítima.
Impugnação à contestação em Id. 137049152.
Sentença proferida no Id. 139440489, julgando parcialmente procedente o pleito autoral.
Logo após, as partes atravessaram petição de Id. 142332954 informando a celebração de acordo, no qual será pago o montante de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), dando-se, por conseguinte, quitação integral das verbas pleiteadas na presente ação. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do Resp. 1.267.525/DF, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Isso posto, HOMOLOGO por Sentença o pactuado entre as partes (Id. 142332954), julgando extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais.
Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, suspensas, porém, em relação à autora, em virtude da gratuidade judiciária anteriormente deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a integral quitação através do valor acima mencionado.
Realizado depósito judicial, deferido, desde já, a liberação para as contas bancárias eventualmente indicadas pela parte interessada, desde que até o momento da expedição do alvará judicial.
Transitada em julgado, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito em substituição legal -
10/03/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:37
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
10/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 03:33
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:37
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:41
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:45
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:16
Homologada a Transação
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10/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
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10/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:32
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/01/2025 12:00
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2025 13:55
Juntada de Petição de comunicações
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08/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 10:23
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
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25/11/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 12:55
Outras Decisões
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18/10/2024 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Aparecida da Silva.
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18/10/2024 09:06
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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