TJRN - 0805106-22.2025.8.20.9500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Divisao de Precatorios
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSEMARY LUANA SILVA SANTOS SOARES em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DALVA FERREIRA DE ANDRADE em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA RIVANETE DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:05
Decorrido prazo de MARLUCE MARIA DE MEDEIROS em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO DANIEL DE MEDEIROS PEREIRA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA EDIANA DE MEDEIROS COSTA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA ELIZETE SALES em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ALENUSKA KARINE DE MEDEIROS FERREIRA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:01
Decorrido prazo de VALDECIR GORETE DE MACEDO GONCALO em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 08:37
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2025 11:43
Juntada de Petição de comunicações
-
10/09/2025 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0805106-22.2025.8.20.9500 REQUERENTE: MARIA DA PAZ AZEVEDO DOS SANTOS, CLAUDECI MARIA DOS SANTOS SILVA, FRANCISCA MARIA DE ARAUJO, MARIA DE LOURDES DA SILVA, LIECIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MARLUCE MARIA DE MEDEIROS, NADIA MARIA DE ARAUJO, ANA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CRISTINA DE MEDEIROS, GILMAR PEREIRA DE SOUZA DA SILVA, MICHELINE MEDEIROS DE ALMEIDA, MARIA DAS DORES DA SILVA, FRANCISCA OLIVEIRA DOS SANTOS, MARIA ELIZABETH DA SILVA, NADIA DOS SANTOS FIRMINO DA SILVA, JAQUELINE OZITA DE MEDEIROS, MARIA MARGARIDA DE MEDEIROS DANTAS, RADILMA ONOFRE DE ARAUJO, MARIA GORETE PEREIRA DA SILVA, LUCIA MARIA FIRMINO DE SOUSA, LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ALBERTINA DANIELE DA CRUZ, IVANILDA DANTAS DE MEDEIROS, AURINETE ARAUJO SANTOS, ANA CRISTINA DE MEDEIROS ARAUJO, FRANCISCA DAS CHAGAS MEDEIROS, MARIA DA PAZ DA TRINDADE, RAQUEL BATISTA FERNANDES, MARIA DA GUIA MEDEIROS DANTAS BARBOSA, ELISANGELA DANTAS, MARLENE ZEFERINO, CLENIA NAJARA FERNANDES BRITO, EDNA DE ARAUJO MEDEIROS, EVERALDO SANTANA DE OLIVEIRA, NATERCIA MONTEIRO DANTAS, SILVANA MARIA DA SILVA, CICERA REJANE DE SOUZA, AMADEU SANTANA DE OLIVEIRA, REGINA CELLY DINIZ ARAUJO, MARIA GORETE DA SILVA, JOSE LEONIDAS DE AZEVEDO, VALDECIR GORETE DE MACEDO GONCALO, MARIA DA LUZ PEREIRA, MARLENE ARAUJO, JOSE WILSON GOMES, ANA LUCIA LOPES DE MEDEIROS, CLAUDIA POLLYANA SILVA E SILVA, MARIA APARECIDA DE MEDEIROS, FLAVIO RICARDO DOS SANTOS, ERIVANETE PEREIRA DE AZEVEDO DANTAS, MARIA LUCIA DA SILVA DANTAS, MARIA DA GUIA SOARES AFONSO DE ARAUJO, SIDERLEY ALVES DE OLIVEIRA, MARLENE BATISTA DE MEDEIROS, MARIA DAS VITORIAS ADRIANO, ALVANETE DE MEDEIROS SILVA GOES, DORGIVAL MARTINS DOS SANTOS FILHO, JAQUELINE ROSANGELA TOSCANO DE GOES, MARTA DUCEU AGUIAR DINIZ, SANTANA FRANCINEIDE MEDEIROS DA SILVA, ALENUSKA KARINE DE MEDEIROS FERREIRA, ENEIDE JEANE DA SILVA, LEONARDO DANIEL DE MEDEIROS PEREIRA, MARIA DE FATIMA BARACHO E OLIVEIRA, RONALDO MACEDO, LENILDA ZEFERINO, TEREZINHA DE JESUS ARAUJO, JOSELITA CARMEM MONTEIRO DANTAS VIANA, JOSE PAULO DA SILVA, JOSE LAZARO ROCHA, FRANCISCA OZENEIDE BEZERRA RODRIGUES DA SILVA, PAULA MARILENE MONTEIRO DE MEDEIROS CAVALCANTE, IZAURA ODETE DE BRITO, MARIA DE FATIMA MEDEIROS, GILVAN GOMES DA SILVA, MAIARA CRISTINA SANTOS CAMPELO, LUCINEIDE BATISTA, PAULO ROBERTO DA SILVA, MARCIA CIRNE DE MEDEIROS, HUMBERTO CARLOS DANTAS, JOSE FELIX JUNIOR, PAULO ROBERTO DOS SANTOS, SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, SANDRA MARIA DE MEDEIROS, IVONETE ALVES DA SILVA, MANOEL ALVES, ERIVANILDO DA SILVA ALMEIDA, MARIA ELIZETE SALES, MARIA EDIANA DE MEDEIROS COSTA, JULIANA RAIANE DA SILVA MEDEIROS, CLERISTON FELIPE DE MEDEIROS CAVALCANTE, MARIA JOSE BARBOSA DE MEDEIROS, EDGAR SOBRINHO DE MEDEIROS GOMES, MARIA ROSA MONTEIRO DE MEDEIROS OLIVEIRA, LUIZETE MARIA LOPES, MARIA INEZ DA SILVA, MARIA RIVANETE DE OLIVEIRA, ANGELA MARIA DOS SANTOS, MARIA MADALENA DE ASSUNCAO ARAUJO, SONIA MARIA DA SILVA, DIVA MARIA DE AZEVEDO, MARIA LETICIE DOS SANTOS, ZENEIDE SANTOS DE MEDEIROS, MARIA DAS GRACAS DE ASSUNCAO, ROSA LUCIA CARLOS, IVONE DE LIMA, MARLUCE ALVES DOS SANTOS ALMEIDA, MARIA DE FATIMA ALVES DE MEDEIROS, DALVA MARIA DE AZEVEDO PEREIRA, MARIA NEIDE DA SILVA COSTA, MARIA ANTONIA GALVAO, MARIA DE LOURDES DE MEDEIROS, MARIA DA GUIA DE AQUINO, MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS, FRANCISCA FERREIRA DA SILVA SANTOS CAMPELO, EDILIA PEREIRA DE ARAUJO NEVES, MARIA JAECY DE MEDEIROS BARROS, ANA MARIA DE SOUZA ALMEIDA, MARIA JOSE DA SILVA, MARIA DO CEU AQUINO, JOSEMARY LUANA SILVA SANTOS SOARES, MARIA DALVA FERREIRA DE ANDRADE, LUZIA JOSETE DA SILVA E SANTOS, ESTER ALVES PEQUENO DOS ANJOS CRUZ, EDNALVA PEREIRA DA ARAUJO, REJANE CELI DOS SANTOS, MARLUCE RODRIGUES DOS SANTOS ALMEIDA, MARIA EDILEUZA DA SILVA, SERGIO GOMES SILVEIRA SOBRINHO, FRANCILEIDE CRISTINA DE LIMA, JOANA DARC FERREIRA DE ARAUJO, JORIA IVO DA SILVA, JACINTA ZEFERINO DANTAS, JOSINETE MEDEIROS, DELMA LUCIA DOS SANTOS SILVA, RAIMUNDA DE OLIVEIRA SANTOS, FRANCISCA NEUMA DA COSTA ARAUJO, MARLUCE DE ARAUJO MEDEIROS, MARGARIDA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DAS DORES MEDEIROS, EDNA FERNANDES DA NOBREGA, JOSE TADEU COSTA DE MEDEIROS, RENILDA PEREIRA DE MEDEIROS, AUZINETE MONTEIRO DANTAS Advogado(s): AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA, MYLENA FERNANDES LEITE, LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANGELICA TEIXEIRA TOMAZ DE ARAUJO, SANIELY FREITAS ARAUJO, RUBENS DANTAS DE CARVALHO, PAULA GIOVANA ARAUJO MEDEIROS, RAFAEL DINIZ ANDRADE CAVALCANTE, THAIZ LENNA MOURA DA COSTA, KARLA LYSIANNE SOARES AMORIM, LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO, JOZINALDO PEDRO DE FRANCA JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRUZETA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de procedimento administrativo de bloqueio e sequestro de verbas públicas instaurado em face do MUNICIPIO DE CRUZETA, objetivando o adimplemento do acervo vencido de 2024 e prioridades legais.
Comunicado sobre a presente inadimplência (IDs 32372452 e 33016984), o Ente devedor optou por permanecer silente, conforme certificado nos autos (ID 32300214).
Igualmente, as autoridades fiscalizatórias foram cientificadas acerca do procedimento de sequestro, sobrevindo manifestação do Ministério Público pela regularidade do feito (ID 32354407). É o que importa relatar.
Dispõe o art. 19, caput, da Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário, que: “Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito” É exatamente o caso.
Porém, uma circunstância extraordinária da hipótese justifica uma solução diferente.
Somando-se os créditos dos precatórios que constituem o objeto deste procedimento, chega-se à cifra atualizada de R$7.605.217,98 (sete milhões, seiscentos e cinco mil, duzentos e dezessete Reais e noventa e oito centavos), que corresponde à dívida que deveria ser garantida pela medida restritiva do bloqueio.
Consultando o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI) do Tesouro Nacional, a última Receita Corrente Líquida (RCL) disponível do município somou R$3.575.757,25, tendo como referência o mês de junho/2025, conforme extrato abaixo: Tomando em consideração o montante do sequestro (R$7.605.217,98) e a última RCL disponibilizada (R$3.575.757,25), colhe-se que a constrição integral neste momento representaria comprometer 212,68% da RCL do Ente. É de convir que a medida extrema poderia inviabilizar as atividades do município, perturbando o seu equilíbrio financeiro.
Em situações excepcionais, o próprio Conselho Nacional de Justiça compreendeu ser possível repensar o sequestro integral de valores para pagamento de precatórios vencidos e abrir espaço para que se crie um plano de pagamento de forma a liquidar a dívida de precatórios, conforme restou decidido na Consulta n. 0005032-44.2022.2.00.0000, cuja ementa se transcreve: CONSULTA.
REGIME GERAL DOS PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS.
PROCESSOS ANTECEDENTES NA ORDEM CRONOLÓGICA.
SEQUESTRO.
POSSIBILIDADE.
ORGANIZAÇÃO E DIRECIONAMENTO.
APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO.
PARECER DO FONAPREC.
CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA. 1.
O texto constitucional prestigia a ordem cronológica de apresentação dos precatórios requisitórios (art. 100 da CF), ressalvados alguns casos cuja particularidade justifica a conformação do crédito preferencial (§ 1º e seguintes).
No caso de violação da ordem cronológica de pagamento, impõe-se a regularização de todos os créditos que foram preteridos e não foram quitados na ordem cronológica previamente estabelecida.
Precedente do CNJ nesse sentido: Consulta CNJ nº 0005210-42.2012.2.00.0000. 2.
Como forma de preservação das contas públicas, o sequestro pode ser direcionado, mediante acordo com o poder público, para as contas que não estejam destinadas a custear serviços públicos essenciais. 3.
Nos casos excepcionais, em que o sequestro ultrapasse o valor de 5% da receita corrente líquida, deve ser exigida a prévia apresentação de um plano de pagamento proposto pelo ente devedor ou, na sua omissão, este será estabelecido de ofício pelo respectivo Tribunal. 4.
Consulta respondida nos termos do parecer técnico exarado pelo Comitê Nacional do FONAPREC.(CNJ - CONS - Consulta - 0005032-44.2022.2.00.0000 - Rel.
JOÃO PAULO SCHOUCAIR - 115ª Sessão Virtual - julgado em 18/11/2022 ).
Percebe-se, assim, que seria possível excepcionar a regra do sequestro de valores para o adimplemento de precatórios (art. 100, §6º, CF) em hipóteses excepcionalíssimas em que a constrição abrupta poderia afetar serviços essenciais do ente na medida em que atingiria fatia impactante da RCL.
E, para tornar objetiva e precisa a caracterização da excepcionalidade, o Conselho Nacional de Justiça ofereceu um critério que permitiria identificar as situações de grave endividamento ao orientar que, caso o sequestro ultrapasse o valor de 5% da RCL, poderá ser estabelecido uma programação de pagamento.
Por outro lado, é preciso definir as diretrizes que devem guiar o plano de pagamento nessas situações extraordinárias.
Mesmo não tendo o CNJ avançado nesse ponto, é razoável compreender que, se o bloqueio igual ou inferior a 5% da RCL não estaria na ressalva da regra constitucional do sequestro total, o plano de pagamento não poderia ser moldado com aportes em valores inferiores àquele patamar, na medida em que presumidamente o montante inferior àquele limite não poderia ser interpretado como comprometimento de serviços essenciais.
Portanto, muito embora exista em curso outro procedimento de sequestro em face do município de Cruzeta, tal medida encontra-se em fase final de execução, com quitação próxima de seu objeto, não se verificando qualquer sobreposição ou incompatibilidade com o bloqueio ora determinado.
Ressalte-se que a vultosa dívida aqui tratada representa para além de créditos direitos, cujos titulares aguardam há longo tempo a satisfação, impondo-se à Administração a adoção de medidas efetivas para assegurar o cumprimento do art. 100 da Constituição Federal.
Acrescente-se que a existência de sequestros anteriores não pode servir como pretexto para o postergamento indefinido de novas ordens, sob pena de perpetuar o inadimplemento e frustrar a finalidade constitucional do regime de precatórios, devendo-se prestigiar a efetividade da tutela jurisdicional e administrativa conferida a estes credores.
Nesse sentido, cumpre a esta Divisão estipular o plano de pagamento com aportes no limite de 5% da RCL do ente com início neste momento e as demais parcelas no mesmo dia, com a condição de que, não sendo providenciado o pagamento voluntário, será bloqueado o montante do aporte do plano inadimplido.
Em face do exposto, adoto as seguintes decisões: a) determino o bloqueio do valor de R$178.787,86 às contas do Município de Cruzeta (CNPJ n. 08.***.***/0001-50), devendo ser efetuado pelo SISBAJUD e limitando-se, primeiramente, às contas de FPM (agência 0075-2 / conta 3290-5) e ICMS (agência 0075-2 / conta: 1.368-4), com a transferência dos valores à conta judicial n. 1600131642332, para fins de pagamento dos respectivos credores pela Divisão de Precatórios; b) estabeleço plano de pagamento para o valor do débito deste sequestro (R$178.787,86) em aportes que devem corresponder ao percentual de 5% da RCL, calculada a cada mês de acordo com a disponibilização da RCL no SICONFI, até que se ultime a liquidação de todos os precatórios que compõem este procedimento de sequestro; c) o Ente devedor deverá providenciar os próximos aportes todo dia 10 dos meses subsequentes em valor que represente a 5% da última RCL divulgada no SICONFI, sob pena de ser realizado imediato bloqueio na montante correspondente; d) na medida em que os recursos financeiros forem liberados na conta específica de precatório do ente, deverão ser tomadas as medidas necessárias para iniciar os pagamentos dos precatórios na ordem cronológica, observando-se eventuais superpreferências em conformidade com a Constituição Federal.
Publique-se no DJEN.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
05/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2025 15:32
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:59
Juntada de Ofício
-
10/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 01:05
Decorrido prazo de ALENUSKA KARINE DE MEDEIROS FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ALENUSKA KARINE DE MEDEIROS FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de ENEIDE JEANE DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MEDEIROS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA ELIZETE SALES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de LEONARDO DANIEL DE MEDEIROS PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de SANTANA FRANCINEIDE MEDEIROS DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de MARLUCE MARIA DE MEDEIROS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de VALDECIR GORETE DE MACEDO GONCALO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA EDIANA DE MEDEIROS COSTA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:13
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0805106-22.2025.8.20.9500 () REQUERENTE: MARIA DA PAZ AZEVEDO DOS SANTOS, CLAUDECI MARIA DOS SANTOS SILVA, FRANCISCA MARIA DE ARAUJO, MARIA DE LOURDES DA SILVA, LIECIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MARLUCE MARIA DE MEDEIROS, NADIA MARIA DE ARAUJO, ANA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CRISTINA DE MEDEIROS, GILMAR PEREIRA DE SOUZA DA SILVA, MICHELINE MEDEIROS DE ALMEIDA, MARIA DAS DORES DA SILVA, FRANCISCA OLIVEIRA DOS SANTOS, MARIA ELIZABETH DA SILVA, NADIA DOS SANTOS FIRMINO DA SILVA, JAQUELINE OZITA DE MEDEIROS, MARIA MARGARIDA DE MEDEIROS DANTAS, RADILMA ONOFRE DE ARAUJO, MARIA GORETE PEREIRA DA SILVA, LUCIA MARIA FIRMINO DE SOUSA, LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ALBERTINA DANIELE DA CRUZ, IVANILDA DANTAS DE MEDEIROS, AURINETE ARAUJO SANTOS, ANA CRISTINA DE MEDEIROS ARAUJO, FRANCISCA DAS CHAGAS MEDEIROS, MARIA DA PAZ DA TRINDADE, RAQUEL BATISTA FERNANDES, MARIA DA GUIA MEDEIROS DANTAS BARBOSA, ELISANGELA DANTAS, MARLENE ZEFERINO, CLENIA NAJARA FERNANDES BRITO, EDNA DE ARAUJO MEDEIROS, EVERALDO SANTANA DE OLIVEIRA, NATERCIA MONTEIRO DANTAS, SILVANA MARIA DA SILVA, CICERA REJANE DE SOUZA, AMADEU SANTANA DE OLIVEIRA, REGINA CELLY DINIZ ARAUJO, MARIA GORETE DA SILVA, JOSE LEONIDAS DE AZEVEDO, VALDECIR GORETE DE MACEDO GONCALO, MARIA DA LUZ PEREIRA, MARLENE ARAUJO, JOSE WILSON GOMES, ANA LUCIA LOPES DE MEDEIROS, CLAUDIA POLLYANA SILVA E SILVA, MARIA APARECIDA DE MEDEIROS, FLAVIO RICARDO DOS SANTOS, ERIVANETE PEREIRA DE AZEVEDO DANTAS, MARIA LUCIA DA SILVA DANTAS, MARIA DA GUIA SOARES AFONSO DE ARAUJO, SIDERLEY ALVES DE OLIVEIRA, MARLENE BATISTA DE MEDEIROS, MARIA DAS VITORIAS ADRIANO, ALVANETE DE MEDEIROS SILVA GOES, DORGIVAL MARTINS DOS SANTOS FILHO, JAQUELINE ROSANGELA TOSCANO DE GOES, MARTA DUCEU AGUIAR DINIZ, SANTANA FRANCINEIDE MEDEIROS DA SILVA, ALENUSKA KARINE DE MEDEIROS FERREIRA, ENEIDE JEANE DA SILVA, LEONARDO DANIEL DE MEDEIROS PEREIRA, MARIA DE FATIMA BARACHO E OLIVEIRA, RONALDO MACEDO, LENILDA ZEFERINO, TEREZINHA DE JESUS ARAUJO, JOSELITA CARMEM MONTEIRO DANTAS VIANA, JOSE PAULO DA SILVA, JOSE LAZARO ROCHA, FRANCISCA OZENEIDE BEZERRA RODRIGUES DA SILVA, PAULA MARILENE MONTEIRO DE MEDEIROS CAVALCANTE, IZAURA ODETE DE BRITO, MARIA DE FATIMA MEDEIROS, GILVAN GOMES DA SILVA, MAIARA CRISTINA SANTOS CAMPELO, LUCINEIDE BATISTA, PAULO ROBERTO DA SILVA, MARCIA CIRNE DE MEDEIROS, HUMBERTO CARLOS DANTAS, JOSE FELIX JUNIOR, PAULO ROBERTO DOS SANTOS, SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, SANDRA MARIA DE MEDEIROS, IVONETE ALVES DA SILVA, MANOEL ALVES, ERIVANILDO DA SILVA ALMEIDA, MARIA ELIZETE SALES, MARIA EDIANA DE MEDEIROS COSTA Advogado(s): AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA, MYLENA FERNANDES LEITE, LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANGELICA TEIXEIRA TOMAZ DE ARAUJO, SANIELY FREITAS ARAUJO, RUBENS DANTAS DE CARVALHO, PAULA GIOVANA ARAUJO MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRUZETA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de procedimento de sequestro de valores para pagamento de precatórios instaurado em face do município de CRUZETA, referente ao orçamento 2024, no qual figuram como requerentes os credores dos precatórios 8991/2023 e 9150/2023, ocupantes, respectivamente, da 128ª e 173ª posições da cronologia do município.
Assim sendo, à secretaria para cumprimento da decisão de ID 30034392.
Natal, data registrada no sistema.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz de Direito Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
24/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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