TJRN - 0856515-56.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 17:59
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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04/12/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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02/12/2024 05:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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02/12/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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28/11/2024 03:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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28/11/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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27/02/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:28
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 06:51
Decorrido prazo de HUDSON SILVA RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:51
Decorrido prazo de RAFAELLA DE SOUZA BARROS em 15/02/2024 23:59.
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0856515-56.2022.8.20.5001 CLASSE: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA REQUERENTES: EMILIA TAEKO ADACHI BARBOSA E WAGNER DE MEDEIROS BARBOSA REQUERIDOS: DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS SENTENÇA EMILIA TAEKO ADACHI BARBOSA e WAGNER DE MEDEIROS BARBOSA, devidamente qualificados, interpõem a presente ação de Adjudicação Compulsória em desfavor da DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE e OUTROS, igualmente qualificados.
Afirmam, em síntese, que: a) celebraram Contrato Particular de Compra e Venda, em 17 de Julho de 2001, sendo objeto do presente contrato uma casa localizada na Rua Treze Tílias, 2925 Conjunto Santa Catarina, Bairro Potengi, CEP: 59110-420 cidade de Natal Estado do Rio Grande do Norte, sendo o imóvel edificado em terreno próprio, medindo 220 m² de superfície; imóvel este adquirido conforme contrato de instrumento particular de compra e venda; b) são legítimos proprietários do imóvel há mais de 21 anos, pelo qual pagou o justo valor de R$ 21.500,00 (vinte e um e quinhentos reais), bem como responsável ao longo dos anos pela quitação do referido imóvel junto à DATANORTE; c) embora tenham se dirigido a DATANORTE para proceder à transferência de titularidade, mesmo apresentando a procuração feita há época da compra, não foi possível em razão do CPF do senhor Francisco Elisbergue Barbosa Bezerra, constar como falecido, cônjuge da senhora Welva Silva da Costa, sendo informada pelo atendente da DATANORTE que a transferência só se daria mediante decisão judicial; d) não existe nenhuma controvérsia sobre à aquisição e legitimação da compra e venda formalizada entre as partes, que se comprova através do Contrato Particular de Compra e venda colacionado nos autos, bem como o documento de quitação de Autorização para lavratura de escritura pública.
Requerem seja julgado procedente o presente pedido, procedendo-se com a adjudicação do imóvel por meio do respectivo registro no competente Cartório de Registro de Imóveis, bem como seja declarado como legítimo o direito à posse e propriedade do imóvel, condenando a requerida na obrigação de fazer, consubstanciada na emissão de toda a documentação necessária à transferência da propriedade em cartório, em favor dos requerentes.
Juntaram documentos relativos ao imóvel, dentre eles declaração de cessão e transferência de direitos e obrigações, recibo de pagamento do preço, declaração de cumprimento de contrato imobiliário e autorização para lavratura de escritura pública de compra e venda.
Contestação apresentada pela DATANORTE (ID 103393494), em que suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma não se opor ao pedido e que não há pretensão resistida, razão pela qual requer a condenação dos autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Regularmente citada, decorreu o prazo para a ré WELVA DA SILVA COSTA, sem que tenha apresentado qualquer contestação nestes autos (certidão de ID 110821409).
Manifestação final dos autores (ID 112774020) rechaçando as preliminares suscitadas, além de pugnar pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelos autores em quantum sugerido de R$ 5.000,00 (Cinco mil Reais) para cada um deles. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Primeiramente, cumpre decidir questões preliminares.
Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela DATANORTE em sede de contestação, esta não prospera.
Isto porque, em ação de adjudicação compulsória, como a presente, deve ser indicado no polo passivo a pessoa física ou jurídica que conste como proprietária registral do imóvel.
Por tal motivo, REJEITO a preliminar.
Com relação ao pedido de condenação dos requeridos em danos morais, tal pleito não pode ser conhecido, pois se trata de verdadeira emenda à inicial elaborada após o fim da instrução processual, o que é inadmissível.
Passo, então, ao exame do mérito.
A adjudicação compulsória é o remédio processual adequado para o comprador, após integralizado o pagamento do preço e diante da negativa do vendedor, buscar a escritura definitiva do imóvel em seu nome (art. 1.418 do Código Civil).
No caso presente, não subsistem dúvidas a respeito da integralização do pagamento do preço do imóvel objeto do litígio, diante da ausência de questionamento sobre a quitação do bem, existindo inclusive autorização para lavratura da escritura pública, conforme ID 86080534 - Pág. 1, emitida pela própria DATANORTE.
Portanto, a quitação do preço trata-se de fato incontroverso.
Some-se a isso o fato de que a proprietária registral do bem não se opôs ao pedido em sede de contestação, razão pela qual inclusive são desnecessárias maiores considerações acerca do direito à adjudicação.
Subsiste, entretanto, a controvérsia acerca do pleito de pagamento de honorários advocatícios, pois a DATANORTE pugna expressamente pela condenação dos autores neste quesito.
No caso, inexiste prova de culpa de qualquer das partes rés, sequer indiciária, pela não escrituração do imóvel após a integralização do preço, não se sustentando a alegação autoral de que há 38 anos procuram resolver a situação.
Registre-se, por oportuno, que o imóvel fora comercializado pelo primeiro adquirente, não havendo provas de que a companhia de dados tenha retardado ou dificultado a regularização cartorária do bem.
Assim, não havendo prova de qualquer recalcitrância em providenciar a documentação para posterior adjudicação, assim como diante da ausência de oposição ao pedido nestes autos, é de rigor reconhecer que os autores ingressaram com a demanda por interesse próprio, com o fim de lograr êxito na escrituração do bem, Entendo, dessa maneira, que o ônus sucumbencial deve recair sobre a própria parte autora, o que é possível.
Em caso idêntico, os julgados: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PRETENSÃO RESISTIDA - AUSÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
De acordo com o princípio da causalidade, o litigante só é responsável pelos encargos sucumbenciais se der causa à propositura da ação.
Uma vez que a ação adjudicatória foi ajuizada no exclusivo interesse do autor, sem qualquer indicativo de negativa administrativa por parte dos réus ou resistência à pretensão, impertinente a condenação destes em ônus sucumbenciais.
Logo, em face do princípio da causalidade, mesmo que julgada procedente a ação, incabível a condenação dos requeridos em verba honorária e custas processuais. (TJ-SC - AC: 00031623620148240012 Caçador 0003162-36.2014.8.24.0012, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 14/03/2017, Quinta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DO AUTOR AOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIO REQUERIMENTO E DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A OUTORGA DE ESCRITURA DO IMÓVEL - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Por força do princípio da causalidade, cabe ao autor arcar com os encargos da sucumbência, quando, em ação de adjudicação compulsória, não demonstrou que requereu previamente a outorga da escritura do imóvel, nem mesmo que apresentou os documentos necessários para tanto. (TJ-MG - AC: 10525140237351001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 23/06/2016, Data de Publicação: 05/07/2016) Por todo o acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que seja expedida a Carta de Adjudicação do imóvel em favor dos autores (casa localizada na Rua Treze Tílias, 2925 Conjunto Santa Catarina, Bairro Potengi, CEP: 59110-420, Natal/RN), a qual deverá ser levada ao Cartório de Registro de Imóveis competente para os registros necessários, determinando inclusive a exclusão de eventual hipoteca com relação a agente financeiro (Súmula 308 do STJ).
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, tal pagamento sob condição suspensiva diante da gratuidade processual concedida aos autores no ID 86981608.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
12/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 07:50
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º, inc.VIII) Ao autor, através de seu(s) Advogado(s) para manifestar-se sobre a contestação apresentada pela DATANORTE, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
16/11/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 21:09
Decorrido prazo de WELVA DA SILVA COSTA em 10/11/2023.
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10/11/2023 06:55
Decorrido prazo de WELVA DA SILVA COSTA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 06:20
Decorrido prazo de WELVA DA SILVA COSTA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ELISBERGUE BARBOSA BEZERRA em 09/11/2023 23:59.
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13/10/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2023 13:51
Juntada de diligência
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15/08/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
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15/08/2023 09:44
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:06
Outras Decisões
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14/07/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 16:40
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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21/06/2023 15:46
Conclusos para despacho
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21/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre a diligência que resultou negativa.
Natal/RN, 16 de junho de 2023.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
16/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2023 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2023 15:00
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 02:01
Decorrido prazo de DATANORTE CIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO R G DO NORTE em 31/05/2023 23:59.
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15/05/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 20:19
Conclusos para despacho
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07/03/2023 20:19
Juntada de Certidão
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30/01/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 16:44
Juntada de Petição de procuração
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15/12/2022 20:10
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:10
Classe Processual alterada de USUCAPIÃO (49) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/12/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:00
Conclusos para despacho
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21/10/2022 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 18:35
Conclusos para despacho
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01/09/2022 18:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 17:45
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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22/08/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 16:13
Conclusos para despacho
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09/08/2022 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:47
Declarada incompetência
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29/07/2022 08:54
Juntada de Petição de procuração
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28/07/2022 11:18
Conclusos para decisão
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28/07/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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