TJRN - 0805520-34.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:50
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:50
Conclusos para despacho
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08/09/2025 19:50
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0805520-34.2025.8.20.5001 Parte Autora: JOSE EDMAR ROCHA ALVES Parte Ré: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, Rescisão Contratual e Restituição de Valores Depositados, proposta por JOSÉ EDMAR ROCHA ALVES em face de DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA – STG CAPITAL INVESTIMENTOS e DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES, todos qualificados nos autos.
Alegou, em síntese, que, em meados de 2021, passou a ser cliente da STG e a realizar aplicações de recursos próprios na empresa de investimentos ré, sob a promessa de que seus investimentos teriam rentabilidade compatível com os valores praticados pelas instituições bancárias do país.
Relatou que, à época do início dos investimentos, a requerida oferecia três planos: o plano THORP (renda variável), o qual tinha risco de perda e era o mais oferecido; o plano SNOWBALL (renda fixa), posteriormente renomeado para LEGACY, no qual o risco seria assumido pela empresa.
Informou que optou pela mudança para o plano LEGACY, ocasião em que depositou R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), sem qualquer retirada.
Assim, a partir de abril de 2023, suas aplicações passaram a render, mês a mês, conforme extratos apresentados, rendimentos líquidos de 1,5% sobre o capital investido, correndo o risco sob responsabilidade da empresa demandada.
Afirmou que, no dia 04/06/2023, requereu o resgate do valor investido, ocasião na qual recebeu um cheque referente ao rendimento do mês, atualizado, e passou a aguardar os 30 dias previstos em contrato para a devolução do montante investido.
Contudo, foi posteriormente informado de que teria perdido todo o valor, em razão do risco da renda variável.
Relatou que tramita a Ação Penal nº 0869460-41.2023.8.20.5001, perante a 6ª Vara Criminal, na qual se revela que os réus não aplicavam o dinheiro dos clientes, mas, em verdade, desviavam os valores para destino desconhecido.
Ao final, pugnou pela rescisão dos contratos de investimento firmados entre o demandante e a empresa ré, com a restituição dos valores depositados.
Requereu, ainda, o pagamento da quantia de R$ 659.750,00 (seiscentos e cinquenta e nove mil, setecentos e cinquenta reais), relativa aos recursos investidos.
Ademais, postulou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada, para responsabilização pessoal do sócio Diego Felipe.
A parte demandada apresentou contestação (ID 150327860), aduzindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial.
Na mesma oportunidade, impugnou as conversas de WhatsApp anexadas aos autos.
No mérito, sustentou que nunca realizou propaganda da empresa, a qual teria sido criada em razão da demanda espontânea de clientes, confiantes em seus serviços de investimento financeiro.
Alegou que, diante das incertezas do cenário econômico, a partir do fim de 2022 houve uma “onda de resgates”, com diversos clientes solicitando a devolução de vultosos investimentos, em valores que superaram, e muito, as reservas disponíveis para reembolso.
Defendeu que buscou minimizar os prejuízos, tentando reaver o capital imobilizado nas operações, o que não foi possível, pois passou a sofrer sucessivos bloqueios em suas contas de aplicação, em decorrência de denúncias junto à Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
Esclareceu que atuava como gestor de capital investido por seus clientes, sem necessidade de regulação pela CVM.
Aduziu que, diante desse cenário, a saúde financeira da empresa foi sendo comprometida a ponto de tornar inviável o pagamento dos rendimentos, inclusive àqueles clientes que não haviam solicitado resgate, culminando na paralisação definitiva das atividades da empresa.
Afirmou que o autor tinha ciência dos riscos inerentes ao investimento no mercado financeiro, cujos retornos variavam entre 0,8% e 1,5% ao mês, inexistindo, portanto, qualquer indício de golpe ou pirâmide financeira.
Alegou, ainda, inexistir prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Por fim, sustentou que, caso reconhecida a ilicitude do contrato, não poderia o Poder Judiciário validar cláusulas ilegais e determinar a devolução dos valores, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.
Assim, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais.
O autor apresentou réplica (ID 151226364), na qual reiterou seus argumentos e requereu a realização de audiência de instrução e julgamento.
Por meio da Decisão de ID 151247566, este Juízo rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e deixou para a sentença a análise da impugnação das conversas de WhatsApp.
Ao final, foi determinada a inversão do ônus da prova.
Por meio do Despacho de ID 155786098, este Juízo indeferiu o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, por entender tratar-se de matéria unicamente de direito, suficientemente comprovada por meio documental. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CDC A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, nos termos da Lei nº 8.078/90, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, enquanto a parte ré se classifica como fornecedora, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, por considerar prescindível a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista tratar-se de matéria essencialmente documental, sendo os elementos constantes dos autos suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
DO MÉRITO O autor sustenta que contratou os serviços da ré para realizar investimentos financeiros em renda fixa, por ser modalidade de maior segurança, mas acabou sendo vítima de golpe, consistente no desvio dos valores depositados para finalidades desconhecidas pela empresa ré e seu sócio.
Diante disso, requer a rescisão contratual, a devolução dos valores investidos e a responsabilização solidária dos réus, com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
A parte demandada, por sua vez, defende que o autor tinha ciência dos riscos inerentes ao investimento e que não houve qualquer ilicitude no negócio firmado, tampouco confusão patrimonial, mas apenas a quebra da empresa e a consequente impossibilidade de cumprimento das obrigações pactuadas.
O pedido é procedente.
Explico.
De início, é preciso ponderar que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica volta-se à prevenção e à reparação de danos a terceiros em decorrência da utilização abusiva da figura da pessoa jurídica por seus sócios.
Trata-se, portanto, de medida de caráter excepcional, voltada a evitar o uso desvirtuado da personalidade jurídica.
Mitiga-se, nesse caso, o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, autorizando-se o ingresso no patrimônio da pessoa física dos sócios.
No caso dos autos, por se tratar de uma relação de consumo, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual basta que a pessoa jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. É o que dispõe o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1º (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Na situação em análise, além de a personalidade jurídica configurar obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor, observa-se que a parte autora logrou êxito em comprovar a existência de confusão patrimonial entre a empresa demandada e seu sócio, ora réu.
Esse fato restou demonstrado por meio de comprovante de transferência bancária dos supostos rendimentos do autor para sua conta, realizada a partir da conta pessoal do demandado Diego Sampaio, embora os serviços tenham sido contratados pelo autor junto à empresa ré, e não diretamente com seu sócio (ID 141509322).
Ademais, há indícios de desvio de finalidade da empresa para a prática de atos ilícitos.
Isso porque tramita o Processo nº 0869460-41.2023.8.20.5001, na 6ª Vara Criminal, no qual o demandado foi indiciado pela prática dos crimes de estelionato, crimes contra a economia popular e lavagem de dinheiro, perpetrados por meio da empresa demandada.
Tais circunstâncias são mais do que suficientes para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica também com base na Teoria Maior, adotada pelo art. 50 do Código Civil, haja vista o abuso da personalidade jurídica da empresa demandada.
Vejamos o dispositivo: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Diante disso, entendo que o sócio da empresa requerida, ora réu, deve responder subsidiariamente pelas dívidas assumidas pela STG.
Ainda da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência da relação jurídica com a demandada (ID 141509308), correspondente à administração do capital no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), com promessa de rentabilidade líquida de 1,5% ao mês.
Como o contrato firmado pelo autor não contém cláusula prevendo os riscos da operação financeira, e tendo o autor juntado aos autos contrato de outro cliente da ré, no qual consta cláusula expressa sobre o risco do negócio (ID 141509310), entendo como verossímil sua alegação de que o contrato foi celebrado para realização de investimento em renda fixa — sobretudo porque há previsão contratual de rentabilidade mensal, o que é incomum em operações de renda variável de maior risco.
Dessa forma, entendo que houve má-fé por parte da demandada ao não esclarecer ao autor que se tratava de investimento com alto risco financeiro, sendo que o consumidor apenas teve ciência disso após a perda total do valor investido.
Além disso, observa-se que a STG se apresenta, no contrato, como empresa voltada à atividade de investimentos, consultoria e administração de capital de terceiros.
Trata-se, portanto, de empresa atuante no mercado financeiro, com oferta de serviços relacionados a valores mobiliários.
Nesses termos, é necessária a sua inscrição na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, sendo a dispensa admitida apenas em hipóteses específicas e de forma formal, o que não se verifica no presente caso.
Isso significa que, ao atuar no mercado como se devidamente registrada estivesse — sem prestar qualquer informação ao consumidor sobre a ausência de regulação pela CVM — a empresa demandada induziu o autor a erro, levando-o a acreditar que realizava um investimento seguro, quando, em verdade, estava desprovido de qualquer proteção institucional.
O art. 104 do Código Civil estabelece os requisitos para validade dos negócios jurídicos: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim, a validade do negócio jurídico depende de manifestação livre e consciente da vontade das partes.
O elemento vontade sofre interferência pelo dolo na consolidação do negócio jurídico.
O dolo é uma conduta maliciosa, praticada por um dos negociantes ou por terceiro com o objetivo de levar a outra pessoa a erro sobre as circunstâncias reais do negócio.
Nesse sentido, a pessoa firma um contrato por engano, acreditando estar fazendo um bom negócio.
Nessas situações, o art. 171, II do Código Civil prevê que é anulável o negócio jurídico firmado por vício resultante de dolo, conforme assim, vejamos: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
No caso, o autor requereu a rescisão do contrato por ter sido induzido a erro, acreditando estar firmando negócio seguro com empresa idônea, quando, na realidade, acabou perdendo todo o capital investido.
Ademais, os indícios constantes no Inquérito Policial nº 16212/2023 (ID 154806728), juntado aos autos da Ação Penal nº 0869460-41.2023.8.20.5001, apontam que o demandado, por meio da empresa ré, agiu com má-fé, induzindo consumidores a erro, circunstância que corrobora o vício de consentimento e reforça a necessidade de anulação do contrato.
Ainda que o processo criminal não tenha transitado em julgado, certo é que, na esfera cível, o contrato é inapto a produzir efeitos jurídicos, pois firmado com vício de vontade, devendo ser desfeito, com a consequente responsabilização dos réus pelos prejuízos causados.
Com efeito, o Código Civil, em seus arts. 186 e 927, determina: 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, o art. 944 também do Código Civil determina que a indenização é medida pela extensão do dano.
No presente caso, a parte autora comprovou prejuízo material no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), correspondente ao aporte financeiro efetuado, nos termos do contrato celebrado (ID 141509308).
Esse montante deve ser atualizado pela taxa SELIC, desde a data do desembolso, diante da ausência de previsão contratual em sentido diverso.
Por fim, destaco que, a despeito de a parte demandada ter questionado a veracidade dos prints das conversas de WhatsApp anexados aos autos, não foi juntado nenhum indício de que os documentos sejam inverídicos.
Ademais, os referidos registros não foram utilizados por este Juízo como fundamento para a procedência dos pedidos formulados pelo autor, uma vez que suas alegações foram comprovadas por outros meios de prova constantes nos autos.
Assim, não merece acolhida a referida impugnação.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, declaro anulado o contrato constante no ID 141509308, objeto da presente lide, e condeno os demandados, sendo o réu Diego Felipe responsável de forma subsidiária, a restituírem ao autor o valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), devidamente atualizado pela taxa SELIC, desde a data do efetivo desembolso, ante a ausência de previsão contratual em sentido diverso.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser atualizado pelo índice INPC, a partir da data de publicação desta sentença, considerando a natureza da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, a contar do trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16, do CPC/2015.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) recurso(s).
Por fim, não havendo requerimento pendente de apreciação ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0805520-34.2025.8.20.5001 Parte Autora: JOSE EDMAR ROCHA ALVES Parte Ré: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia é unicamente de direito e a prova documental juntada aos autos já é suficiente para a compreensão da relação jurídico-contratual existente entre as partes e questionada nos autos, sendo prescindível a dilação probatória em audiência para análise do mérito.
Desse modo, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento.
Façam-me os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0805520-34.2025.8.20.5001 Parte Autora: JOSE EDMAR ROCHA ALVES Parte Ré: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas e da parte contrária, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0805520-34.2025.8.20.5001 Parte Autora: JOSE EDMAR ROCHA ALVES Parte Ré: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS movida por JOSÉ EDMAR ROCHA ALVES em face de DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Citados, os demandados apresentaram defesa em conjunto arguindo as preliminares de inépcia da inicial e a invalidade da prova apresentada.
O autor apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de inépcia da inicial, argumentando que o pedido carece de fundamento jurídico.
Contudo, conforme o art. 17 do CPC, não é mais um elemento da ação a possibilidade jurídica do pedido, mas somente o interesse de agir e a legitimidade de parte.
Assim, não há que se falar em inépcia da inicial.
Quanto à alegação de invalidade da prova apresentada, verifico que a matéria se confunde com o mérito, devendo ser analisada por ocasião da sentença.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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