TJRN - 0842751-08.2019.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:41
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 02:13
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ADRIANA ASTUTO PEREIRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ADRIANA ASTUTO PEREIRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 10:01
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
30/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
30/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0842751-08.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DESIREE DE PAIVA, ANA CAROLINA DE AZEVEDO ASSUNCAO, ANA KATARINE LIMA DA CUNHA, ANDRESSA DE OLIVEIRA GURGEL, ARTUR CUNHA SANTIAGO, BEATRIZ ARAUJO DA COSTA, BERNARDO ROSADO NEGREIROS GADELHA SIMAS, BERNARDO TELLES DE SOUSA LESSA LAUDARES, BRUNA PEREIRA FERNANDES, BRUNA PORTELA MENDES, CAROLINA CORTEZ PEDROSA, FELIPE ALBERTO DANTAS PINTO DE PAIVA, FELIPE DANIEL MENDES MOREL, FELIPE MARIANO DE BARROS, FERNANDA DE MEDEIROS FREIRE, FILLIPE MORAIS RODRIGUES, GABRIEL SIDARTA PORTO ALENCAR, GABRIELA MARIEL MOURA DE AZEVEDO, INGRID CARDOSO ULIANA, ISABEL DANIELLY CAVALCANTI PINTO, JOAS BARBOSA SIQUEIRA SEGUNDO, JULIA DE CARVALHO MAIA, JULIANA CAMARA ATY, LETICIA FIGUEIREDO MACEDO, LIDUINA MARIA DANTAS E MELO, LUIZ EDUARDO DA CUNHA LIMA DIAZ, MARIA BEATRIZ DA CRUZ NUNES GEMEA, MARIA LUISA BRITO MARQUES DE MENDONCA, MARIANNA DE MELO PARAGUAY FARACO, MILENA ABRANTES MATIAS, MILENA FERNANDES DE OLIVEIRA MEDEIROS, NATALIA PEREIRA DRABOVSKI, PATRICIA KADIDJA NUNES CONFESSOR, PAULINELLE PEREIRA DE LIMA, RAPHAEL DE LIMA DANTAS, STHEFANE MAIA CORREIA, THAISA THEMIS CHAVES FLORENTINO PESSOA E SILVA, VANESSA ALBUQUERQUE PINTO, VINICIUS LEITE DANTAS ANDRADE DE SENA, VITOR BEZERRA FREITAS, WILLIAM COSTA TAVARES DE MEDEIROS, BEATRIZ CELI BARRETO COSTA LOBO REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO 1.
Consta dos autos embargos de declaração interpostos por ALINE DESIREE DE PAIVA E OUTROS em face da decisão de ID 131089027, que indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pelos autores.
Os embargantes alegam que a decisão é omissa, pois não considerou a imprescindibilidade da prova testemunhal para comprovar as alegações da petição inicial e desconstituir os argumentos da defesa.
Sustentam que as modificações acadêmicas e estruturais implementadas pela instituição ré, como a alteração da grade curricular, a redução da carga horária, a demissão de professores e o cancelamento de convênios, configuram violação contratual e da oferta de excelência acadêmica.
Requerem o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e permitir a produção da prova testemunhal. 2.
A APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A apresentou manifestação, defendendo a tempestividade da sua resposta e a inexistência de omissão na decisão embargada.
Argumenta que a prova documental produzida nos autos é suficiente para a solução da demanda e que a decisão embargada apresentou as razões para o indeferimento da prova oral.
Afirma que a instituição possui autonomia didático-pedagógica para alterar a grade curricular e que as modificações realizadas estão em conformidade com as diretrizes nacionais do MEC.
Alega que a prova testemunhal é desnecessária e que a decisão embargada não apresenta vícios.
Requer a rejeição dos embargos de declaração. 3.
Pois bem. 4.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC).
No caso em tela, os embargantes alegam omissão e contradição na sentença. 5.
Analisando-se os autos, especialmente a decisão embargada, verifica-se que não consta na mesma quaisquer desses vícios, uma vez que o entendimento deste Juízo foi manifestado de forma clara e fundamentada quanto às questões trazidas à apreciação. 6.
Ressalte-se que a produção de prova testemunhal é uma faculdade do juiz, que pode indeferir as provas que considerar desnecessárias ou irrelevantes para o julgamento da causa (art. 370 do CPC).
No caso em questão, entendeu-se que a prova documental é suficiente para a formação do convencimento, não havendo necessidade de produção de prova testemunhal. 7.
Trata-se, na realidade, de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da sentença, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 8.
Diante dessas razões, INACOLHO OS EMBARGOS. 9.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 18 de março de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/10/2024 02:59
Decorrido prazo de ADRIANA ASTUTO PEREIRA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:58
Decorrido prazo de CLESIO JOSE DE LUNA FREIRE FILHO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:58
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 22/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:30
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 09:59
Outras Decisões
-
28/02/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 05:15
Decorrido prazo de CLESIO JOSE DE LUNA FREIRE FILHO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 05:15
Decorrido prazo de CLESIO JOSE DE LUNA FREIRE FILHO em 27/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:03
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 19:06
Outras Decisões
-
18/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 08:13
Audiência conciliação realizada para 04/05/2022 09:20 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/04/2022 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 23:56
Audiência conciliação designada para 04/05/2022 09:20 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/12/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 15:40
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2020 02:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2020 20:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2020 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2020 13:15
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 14:30
Outras Decisões
-
30/06/2020 10:37
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 15:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/06/2020 07:18
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 05/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 07:18
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 05/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2020 08:50
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 09:42
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/05/2020 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 19:59
Declarada incompetência
-
27/04/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2020 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2020 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2020 10:28
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 09:35
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 03:54
Decorrido prazo de ALINE DESIREE DE PAIVA em 29/10/2019 23:59:59.
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28/10/2019 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/10/2019 11:15
Juntada de Certidão
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16/10/2019 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 20:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/09/2019 17:44
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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