TJRN - 0801730-10.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:50
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:39
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 11:29
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Processo n.°: 0801730-10.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA DANIELE DA SILVA Parte ré: SENTENÇA I.
Relatório.
Trata-se de Ação de Registro de Nascimento Tardio promovida por FRANCISCA DANIELE DA SILVA representante legal da sua filha no qual pleiteia a lavratura do assentamento de nascimento de ELIZA EMANUELY DA SILVA, constando que nasceu em 29 de junho de 2019, no Município de Brejo/MA, filha de Francisca Daniele da Silva, avós maternos Benedito Alves da Cruz e Maria Creusa da Silva.
Aduz que o pai biológico da criança não a registrou, estando em local incerto e não sabido.
Requer a procedência do pedido para determinar o registro tardio do nascimento da infante apenas com a filiação materna e avós maternos.
Juntou documentos.
Em resposta do Ofício a Secretaria de Saúde de Brejo/MA, noticia que a parte autora deu entrada no Hospital Municipal Antenor Vieira de Moraes, no dia 29/06/2019, em estado de parto, tendo ocorrido o Parto Cesário, sem nenhuma complicação médica, cuja alta se deu em 01/07/2019, anexando documentos hospitalares.
A pastas administrativa ainda consigna que não há nenhuma informação sobre desaparecimento de bebês no mês de junho/2019 (ID nº 144730738 - Pág. 2 a 17).
Em parecer final (ID nº 147786065), o representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido formulado na exordial. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
Fundamentação.
A possibilidade de registro de nascimento tardio está devidamente prevista nos arts 46 e seguintes da Lei 6.015/73 (Lei de Registro Público).
Na hipótese dos autos, tem-se um pleito que diz respeito a própria à personalidade e dignidade da pessoa humana.
A ausência de existência formal, mediante lavratura do assento de nascimento, implica não só em um sentimento pessoal de inferioridade por falta de reconhecimento estatal, como também impede a confecção de qualquer documento público e, por consequência, o próprio desempenho da cidadania e do gozo de direitos civis e políticos mais básicos.
Pois bem.
Ao analisar os autos, verifica-se que, de fato, nos cartórios das cidades da região não há registro do assento de nascimento de ELIZA EMANUELY DA SILVA, filha de FRANCISCA DANIELE DA SILVA, o que demonstra a necessidade de suprimento judicial.
Foi juntado aos autos os documentos do Hospital Municipal onde senhora FRANCISCA DANIELE DA SILVA deu entrada em estado de parto no dia 29/06/2019, para fins de realização de procedimento cirúrgico (parto cesário), fato que ocorreu sem nenhuma complicação médica (prontuário médico), tanto a mãe como a recém nascida (DNV), tendo obtido alta no dia 01/07/2019, deixando o Hospital Municipal juntamente com a infante, conforme ID nº 144730738.
Com efeito, em consonância com o parecer ministerial, entendo que a autora é pessoal humilde, sem instrução na qual procedeu com a juntada de documentação, bem como aquelas que advieram após diligências, detidamente da Serventia Extrajudicial de Brejo/MA (id 143678629 - Pág. 2 a 5) e da Secretaria de Saúde de Brejo/MA (id 144730738 - Pág. 2 a 17), havendo verossimilhança nos fatos narrados na exordial.
No mais, a certidão de nascimento é condição basilar para o exercício de qualquer direito, envolvendo questões da própria dignidade da pessoa humana em ser formalmente reconhecida pelo Estado, sendo que eventuais divergências podem ser solucionadas a posteriori.
Assim, possível indeferimento do pleito implicaria no tolhimento de direitos fundamentais da autora.
III.
Dispositivo.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido, para determinar que o Ofício de Registro Civil competente efetue o registro de nascimento de ELIZA EMANUELY DA SILVA, nascido em 29 de junho de 2019, na cidade de Brejo/MA, sexo feminino, filha de FRANCISCA DANIELE DA SILVA, e avós maternos Benedito Alves da Cruz e Maria Creusa da Silva, devendo constar demais dados conforme documentos anexados aos autos.
A presente decisão tem força de mandado nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN.
Transitada em julgado, expeça-se competente mandado.
Sem custas.
P.R.I.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:39
Audiência Instrução cancelada conduzida por 09/04/2025 14:00 em/para Vara Única da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
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09/04/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
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10/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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09/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801730-10.2024.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.RIVALDO PEREIRA NETO, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 09/04/2025 14:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Instrução, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
OBSERVAÇÃO: Os advogados deverão comparecer acompanhados das testemunhas, independente de intimação.
Nos termos do art. 334 §3º “A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado” (grifos acrescidos), cabendo a este comunicar ao seu cliente a data da audiência, ressalvas as partes assistidas pela defensoria pública e pelos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei (art. 186, §§ 2º e 3º).
A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams).
O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,6 de março de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria -
06/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:38
Audiência Instrução designada conduzida por 09/04/2025 14:00 em/para Vara Única da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
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21/02/2025 07:43
Juntada de Ofício
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03/02/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:17
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:36
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2024 10:34
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 08:24
Conclusos para decisão
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07/10/2024 21:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 17:34
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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