TJRN - 0802443-07.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802443-07.2023.8.20.5124 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo GENILDO ANDRE DO NASCIMENTO Advogado(s): JEFFERSON CRUZ DOS SANTOS, RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULARMENTE ASSINADO.
DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR.
CONTA VINCULADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, arguida pelo apelante.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0802443-07.2023.8.20.5124, ajuizada em desfavor de si por GENILDO ANDRE DO NASCIMENTO, julgou procedente a pretensão autoral.
A parte apelante aduziu, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Nas razões recursais, o banco demandado defendeu, em suma, a regularidade da contratação do empréstimo consignado discutido nos autos, argumentando que o contrato foi regularmente firmado pela parte autora, que inclusive utilizou os valores disponibilizados.
Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e, consequentemente, a ausência de dever de indenizar por danos materiais e morais.
Ressaltou, ainda, que não há que se falar em devolução em dobro dos valores descontados, tampouco na condenação ao pagamento de danos morais, por inexistirem os requisitos autorizadores para tais medidas.
E, por fim, defendeu que seria necessária a minoração do valor da multa aplicada pelo juízo a quo.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença, para que fosse julgada improcedente a pretensão autoral, defendendo a validade do contrato firmado, a necessidade de compensação do valor da operação, bem como, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do apelo e a manutenção integral da sentença de primeiro grau.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE.
Pretende o recorrente que seja declarada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, por entender que o juiz a quo não oportunizou a ele a produção de provas (depoimento pessoal do autor e expedição de ofício ao banco Bradesco), que seriam indispensáveis para comprovar a ausência de direito a ressarcimento.
Defende que, ao assim proceder, os princípios basilares da ampla defesa e do contraditório não foram respeitados.
Contudo, não se sustenta a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa pois cabia à parte demandada cotejar aos autos prova mínima de verossimilhança de suas alegações, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. É preciso ressaltar que, para a caracterização do cerceamento de defesa, em decorrência da não produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil” (STJ, EDcl no AgRG no REsp 251038/SP, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2003).
Por tais fundamentos, não prospera a tese de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa arguida pelo apelante, razão pela qual rejeito a preliminar.
VOTO (MÉRITO) Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança de tarifa bancária, que a parte consumidora aduz não ter pactuado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado, assim como a adequabilidade do quantum indenizatório.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, o demandante se apresenta como seu destinatário.
Ressalta-se que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou cópia do extrato do INSS contendo a averbação impugnada (Id. 30822184).
Por sua vez, o banco-réu juntou instrumento contratual relativo a "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (ID nº 30822197), regularmente firmado pelo consumidor, em 02/01/2019, com assinatura idêntica a presente no seu documento de sua identificação pessoal (Id. 30822185).
Assim, vejo que o demandado logrou êxito em comprovar a regularidade com relação à contratação dos cartões de créditos consignados, portanto apto a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC).
Outrossim, conforme comprovantes juntados aos autos, o valor contratado foi efetivamente depositado na conta bancária de titularidade do autor, precisamente na mesma conta em que ele recebe seu benefício previdenciário, circunstância que reforça a autenticidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito.
Não há nos autos elementos que demonstrem vício de vontade, fraude ou qualquer outra irregularidade capaz de macular a validade do contrato.
A alegação genérica de desconhecimento da contratação não se sustenta diante da existência de documento assinado e da efetiva utilização do crédito depositado.
Assim, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abusividade nos descontos efetuados, tampouco falha na contratação, impõe-se reconhecer a regularidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
Sendo assim, entendo que o Banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMADOS.
SENTENÇA MODIFICADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJRN – AC nº 2017.018906-1 – Rel.
Des.
João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julg. 20/02/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 2017.013887-5 – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – Julg. 30/01/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA AUTORAL QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME NORMA PROCESSUAL VIGENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RESTAURAR OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.” (TJRN – AC nº 2017.009881-8 – Rel.
Desª.
Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – Julg. 19/12/2017) Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade do contrato de cartão de crédito.
Face o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão inicial.
Em consequência, inverto os honorários sucumbenciais, esse fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da autora. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802443-07.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802443-07.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 24-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802443-07.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
29/04/2025 09:01
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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