TJRN - 0808125-45.2020.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808125-45.2020.8.20.5124 AGRAVANTES: NOVA IORQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
E OUTROS ADVOGADA: ANDRESSA CRISTINA SILVA BELÉM AGRAVADOS: DENISE ALVES DE FARIAS LIMA E OUTRO ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20863461) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
17/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0808125-45.2020.8.20.5124 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 16 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808125-45.2020.8.20.5124 RECORRENTE: NOVA IORQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
ADVOGADO: ANDRESSA CRISTINA SILVA BELÉM RECORRIDA: DENISE ALVES DE FARIAS LIMA E OUTROS ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 19529234) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 18517936) impugnado restou assim ementado: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLEITO DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE.
ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ.
DESCABIDA A RETENÇÃO DE VALORES.
DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES.
QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.729.593 – SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INJUSTA PRIVAÇÃO DO BEM.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 35 E 37 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSOS CONHECIDOS, COM O DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO DA PARTE AUTORA.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente que a decisão recorrida contrariou e deu interpretação divergente a tratado ou lei federal.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20183796).
Preparo recolhido (Id. 19529235 e 19529516). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, ao sustentar que acórdão objurgado contrariou, ou negou vigência, a tratado ou lei federal, descurou-se a parte recorrente de indicar quais dispositivos foram violados pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável para análise da admissibilidade do apelo, medida indispensável, inclusive, quando o recurso é fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional pertinente.
Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL E REPARATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EM TESE VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
PROIBIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de particularização dos dispositivos de lei federal em tese violados pelo aresto recorrido caracteriza deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF. 2.
O Tribunal a quo decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ, ao repreender o comportamento denominado "venire contra factum proprio".
Incidência da Súmula 83/STJ ao recurso especial. 3. "A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no AREsp 502.075/RJ, R elator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 19/4/2022). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.167.223/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284/STF.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE EXEQUENTE.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recorrente não indicou a alínea do dispositivo constitucional na qual se fundamenta o recurso especial, circunstância que impede o seu conhecimento, segundo o disposto na Súmula 284/STF.
Precedentes. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.155.775/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) Nesse contexto, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 284/STF, em aplicação analógica.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E16 [1]Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
06/10/2022 11:27
Conclusos para decisão
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05/10/2022 10:58
Juntada de Petição de parecer
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29/09/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 10:36
Conclusos para decisão
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27/09/2022 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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26/09/2022 10:04
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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16/09/2022 14:49
Recebidos os autos
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16/09/2022 14:48
Recebidos os autos
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16/09/2022 14:48
Conclusos para despacho
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16/09/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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