TJRN - 0800343-96.2025.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 11:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 12/06/2025.
-
13/06/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2025 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2025 00:53
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA DE LIMA em 08/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 07:14
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
12/05/2025 06:11
Publicado Citação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0800343-96.2025.8.20.5128 REQUERENTE: MONICA CRUZ GOMES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRINHA DECISÃO Recebo a inicial, posto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação/mediação, ante a indisponibilidade dos direitos envolvidos, conforme dispõe o art. 334, §4º, inciso II, do CPC.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 dias, a teor do art. 183 do CPC c/c art. 6o., da lei n. 12.153/09.
Apresentada a contestação e alegadas quaisquer das matérias do art. 337 do CPC ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc.
I, do CPC).
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da não atuação do Parquet nos casos em que não estejam evidenciados os preceitos contidos no art. 178 do CPC.
Em ato sequencial, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se com as cautelas da lei.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
28/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 12:25
Recebida a emenda à inicial
-
27/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0800343-96.2025.8.20.5128 REQUERENTE: MONICA CRUZ GOMES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRINHA DECISÃO Verifico que a parte autora anexou comprovante de residência em nome de terceiro e/ou ilegível.
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, no sentido de juntar comprovante de residência de sua titularidade e atualizado (datado dos últimos seis meses), devendo o documento ser legível e conter o CEP, não sendo aceito boleto, ou comprovar vínculo com o imóvel indicado, seja através de contrato de locação, comprovante de parentesco ou declaração do proprietário/titular confirmando que o promovente reside no endereço, sob pena de indeferimento.
Após, cumprida a determinação anterior, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Do contrário, faça conclusão para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
11/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 19:38
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
19/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817916-43.2025.8.20.5001
Edma Lira Medeiros
Genival da Cunha Medeiros
Advogado: Venicio Barbalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2025 08:39
Processo nº 0803954-18.2025.8.20.0000
Procuradora-Geral de Justica do Estado D...
Camara Municipal de Jucurutu
Advogado: Ingrid Luana Aires de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2025 09:26
Processo nº 0873579-50.2020.8.20.5001
Alberto Varela da Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Geailson Soares Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2020 16:36
Processo nº 0803397-55.2024.8.20.5112
Juliana Leilany de Lima Dantas
Municipio de Itau
Advogado: Adler Themis Sales Canuto de Moraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2024 16:19
Processo nº 0800028-17.2025.8.20.5145
Acla Cobranca LTDA ME
Sonia Maria Alves da Silva
Advogado: Laplace Rosado Coelho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2025 12:38