TJRN - 0802032-22.2024.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:28
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 00:13
Decorrido prazo de GEIZA TENORIO DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO LANZILLO JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/05/2025 09:24
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0802032-22.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LOTEAMENTO PORTAL DE TOUROS Polo passivo: GEIZA TENORIO DE SOUZA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por LOTEAMENTO PORTAL DE TOUROS em face de GEIZA TENORIO DE SOUZA, ambos qualificados na inicial.
Por meio do despacho, foi determinada a emenda à petição inicial.
Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal, não atendendo a diligência especificada.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Estando a petição inicial deficiente, com base nos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo, deve ser conferido prazo à parte autora para emendá-la, sob pena de seu indeferimento.
Nesse sentido é a redação do art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (destaques acrescidos) Analisando a peça de ingresso, este Juízo verificou a necessidade de emenda, a fim de que fossem atendidos os requisitos do art. 319 do CPC ou art. 320 do CPC.
Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte requerente não atendeu ao chamado judicial.
Assim, desatendido, no prazo legal, o dever de emenda pela parte promovente, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos.
Após, arquivem-se.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
07/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:03
Indeferida a petição inicial
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02/04/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO LANZILLO JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO LANZILLO JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0802032-22.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LOTEAMENTO PORTAL DE TOUROS Polo passivo: GEIZA TENORIO DE SOUZA DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seu ato constitutivo e comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Sirva o presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
P.I.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:30
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 16:59
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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