TJRN - 0103026-56.2017.8.20.0108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:24
Decorrido prazo de AGILDO JOCA FEITOSA ROCHA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:24
Decorrido prazo de AGILDO JOCA FEITOSA ROCHA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de ANA GLAICE BEZERRA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de ODAIR JOSE REGO FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:40
Juntada de Petição de registro especial
-
20/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 10:49
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:49
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103026-56.2017.8.20.0108 Polo ativo MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS Advogado(s): Polo passivo MARIZ NETO MONTE Advogado(s): AGILDO JOCA FEITOSA ROCHA, ODAIR JOSE REGO FERREIRA, ANA GLAICE BEZERRA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS/RN.
OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO APÓS PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
SENTENÇA QUE ASSEGUROU AO SERVIDOR O DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A PARTIR DO ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.587/2017.
PRETENSÃO RECURSAL COM A FINALIDADE DE EFETUAR O PAGAMENTO DA VANTAGEM A PARTIR DA JUNTADA AOS AUTOS DA PERÍCIA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS, SEGUNDO O QUAL O TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE É DA DATA DO LAUDO EM QUE O PERITO EFETIVAMENTE RECONHECE QUE O SERVIDOR EXERCE ATIVIDADES INSALUBRES/PERICULOSAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS/RN contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada nos autos da ação ordinária promovida por MARIZ NETO MONTE, nos seguintes termos: (...). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a implantação do Adicional de Insalubridade no percentual de 40% a incidir sob o vencimento (salário base) da parte autora, bem como para CONDENAR o Município na obrigação de PAGAR as parcelas retroativas a partir da entrada em vigor da Lei Municipal n. 1.587/2017.
Na fase de cumprimento de sentença a parte autora deverá instruir o pedido com as cópias dos contracheques a fim de aferir os meses que não foram efetivamente pagos.
Por outro lado, acaso tenha ocorrido o pagamento administrativo após a contestação, deve o Município juntar aos autos os respectivos comprovantes.
Na forma do julgamento do STF nos autos da ADI 4.357 e da Decisão Plenária no julgamento dos últimos embargos de declaração no RE 870.947 submetido à sistemática da repercussão geral, deverá incidir correção monetária de acordo com o índice IPCA-E.
Já os juros deverão ser calculados pela caderneta de poupança.
Os valores devem ser corrigidos de acordo com o mês que deveria ter ocorrido o pagamento de cada adicional de insalubridade.
Já os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Condeno o Município na obrigação de pagar os honorários sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução e de baixa complexidade, em consonância com o art. 85, §2º c/c §3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Isento de custas, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual n. 9.278/2009 (Dispõe sobre Custas Processuais e Emolumentos).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório uma vez que o valor da obrigação de pagar é inferior a 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC).
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado. (...).
Em suas razões, alega o município que a sentença deve ser parcialmente reformada, sustentando que, de acordo com os precedentes dessa Corte Estadual, o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade conta-se da juntada do laudo pericial nos autos.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando parcialmente a sentença nos termos formulados nas suas razões.
Sem contrarrazões.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço desse recurso.
O cerne meritório do presente recurso repousa na análise que, ao reconhecer o direito do apelado à percepção do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), a incidir sobre o vencimento base auferido pelo servidor, condenou o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.587/2017, ou seja, anterior ao laudo pericial.
Defende o município, em suas razões, que o entendimento dessa Corte Estadual, é no sentido de que o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade é a data da juntada aos autos do laudo pericial, o que teria ocorrido em 14/1/2021.
A irresignação recursal merece parcialmente guarida.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido, no que tange ao termo inicial da concessão dos adicionais de insalubridade/periculosidade, que o seu pagamento está condicionado a realização de laudo que prova efetivamente as condições insalubres/perigosas a que estão submetidos os servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade ou periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Precedentes: PUIL 413/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/04/2018; REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016; REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015. 3.
Agravo Interno não provido (STJ, AgInt no REsp 1702492/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 26/11/2018) [destaquei].
Esse entendimento foi reafirmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Pedido de Uniformização de Jurisprudência 413/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves.
Vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial (STJ, PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) [destaquei].
Nesse contexto, considerando a posição do Superior Tribunal de Justiça, tenho que a matéria não comporta mais discussão, estando pacificado o entendimento de que o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade está condicionado ao laudo pericial que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, não cabendo o pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
No caso em apreço, considerando que houve a confecção do laudo pericial em 23/11/2020, o qual reconheceu o direito do apelado à percepção do adicional de insalubridade em seus vencimentos, entendo que o termo inicial do adicional de insalubridade conta-se da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o apelado exerce atividades insalubres.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'.
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei).
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.921.219/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022) [destaquei].
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, reformando em parte a sentença, para condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias em relação ao adicional de insalubridade, com efeitos financeiros a partir da confecção do laudo pericial, ocorrido em 23/11/2020, mantendo os demais termos fixados na decisão. É como voto.
Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
29/03/2023 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/03/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 02:57
Decorrido prazo de AGILDO JOCA FEITOSA ROCHA em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:56
Decorrido prazo de ANA GLAICE BEZERRA DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:56
Decorrido prazo de ODAIR JOSE REGO FERREIRA em 01/02/2023 23:59.
-
24/11/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 20:13
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
29/06/2022 06:51
Decorrido prazo de ODAIR JOSE REGO FERREIRA em 27/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 06:51
Decorrido prazo de AGILDO JOCA FEITOSA ROCHA em 27/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 06:51
Decorrido prazo de ANA GLAICE BEZERRA DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2022 14:27
Conclusos para julgamento
-
12/05/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 11:31
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 05:42
Decorrido prazo de ANA GLAICE BEZERRA DA SILVA em 11/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 00:13
Decorrido prazo de AGILDO JOCA FEITOSA ROCHA em 11/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 20:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/03/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 17:22
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 15:51
Decorrido prazo de AGILDO JOCA FEITOSA ROCHA em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 15:51
Decorrido prazo de ODAIR JOSE REGO FERREIRA em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 15:51
Decorrido prazo de ANA GLAICE BEZERRA DA SILVA em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 06:38
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros em 18/02/2021 23:59:59.
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14/01/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 01:40
Decorrido prazo de AGILDO JOCA FEITOSA ROCHA em 11/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 01:40
Decorrido prazo de ANA GLAICE BEZERRA DA SILVA em 11/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 01:40
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros em 11/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 08:58
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 07:42
Expedição de Certidão.
-
25/03/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 10:22
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 17:01
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 13:56
Recebidos os autos
-
26/09/2019 01:57
Digitalizado PJE
-
20/08/2019 12:47
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
15/03/2019 09:59
Certidão expedida/exarada
-
02/10/2018 08:49
Certidão expedida/exarada
-
01/10/2018 05:33
Relação encaminhada ao DJE
-
01/10/2018 03:34
Publicação
-
28/09/2018 10:15
Certidão expedida/exarada
-
28/09/2018 10:11
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/09/2018 01:25
Outras Decisões
-
30/04/2018 11:14
Concluso para sentença
-
25/04/2018 09:46
Petição
-
23/04/2018 01:20
Recebimento
-
19/04/2018 10:16
Remetidos os Autos à Procuradoria Geral do Município
-
16/04/2018 09:29
Certidão expedida/exarada
-
12/04/2018 04:49
Petição
-
11/04/2018 03:44
Recebimento
-
09/04/2018 10:31
Remetidos os Autos ao Promotor
-
05/04/2018 05:55
Juntada de Réplica à Contestação
-
05/04/2018 02:27
Recebimento
-
05/04/2018 02:27
Recebimento
-
03/04/2018 02:54
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/03/2018 08:02
Certidão expedida/exarada
-
15/03/2018 05:43
Relação encaminhada ao DJE
-
15/03/2018 03:50
Publicação
-
15/03/2018 01:51
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2018 01:50
Juntada de Contestação
-
22/01/2018 01:03
Recebimento
-
22/01/2018 01:03
Recebimento
-
19/01/2018 10:14
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/12/2017 01:52
Certidão expedida/exarada
-
15/12/2017 01:30
Recebimento
-
15/12/2017 01:30
Recebimento
-
13/12/2017 12:34
Mero expediente
-
29/11/2017 09:31
Concluso para despacho
-
29/11/2017 09:25
Certidão expedida/exarada
-
27/11/2017 03:43
Recebimento
-
27/11/2017 03:43
Recebimento
-
27/11/2017 02:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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