TJRN - 0800016-51.2025.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0800016-51.2025.8.20.5129 DECISÃO Vistos etc.
A parte autora não recolheu regularmente as custas, apesar de ter sido ordenada a tanto.
Neste sentido. decorreu o prazo sem o recolhimento.
Não há nenhum motivo para modificação da determinação feita.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (art. 290, CPC). Esta disposição é aplicável ao presente caso por força do art. 22º, §2º, da Lei Estadual 11.038/2021 (Lei de Custas).
Diante do exposto, ordeno o cancelamento da distribuição.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger -
29/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:29
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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19/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0800016-51.2025.8.20.5129 AUTOR: JANSEN COSTA DE MELO REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. DECISÃO Vistos etc.
A parte autora requereu a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O mencionado dispositivo, contudo, deve ser interpretado em conformidade com o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência judiciária gratuita somente aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No presente caso, a parte autora não comprovou sua situação de miserabilidade por meio de demonstração e juntada de documentos e, portanto, a presunção legal invocada pela parte não merece prosperar.
As custas, conforme o valor da causa, são de R$330,23.
Intimada para comprovar, a parte autora quedou-se inerte conforme certidão de decurso de prazo (id. 145835880). A juntada de documentos pessoais como carteira de trabalho e declarações fiscais não são, por si só, suficientes para comprovação da miserabilidade, quando não acompanhadas da demonstração efetiva de impossibilidade de pagamento das custas, que deve ser feita por meio da indicação clara de todas as fontes de renda do núcleo familiar, despesas fixas e apuração do resultado, o que não foi feito, apesar da clareza do despacho de emenda.
A parte autora, igualmente, não esclareceu o motivo pelo qual não pode pagar as custas mas pode manter a contratação de advogado particular.
Embora tal fato não impeça, por si só, a concessão do benefício, é necessário que a situação de miserabilidade esteja comprovada.
As regras de gratuidade judiciária presumem que a situação de necessidade seja tal que o dispêndio com as custas impossibilite o seu sustento pessoal.
Deste modo, quando em situação na qual essa necessidade não esteja claramente comprovada por meio de uma demonstração razoável de comprometimento de seus recursos, a contratação de advogado particular, sem nenhum esclarecimento quando ao contexto, é mais um elemento de dúvida que impede a configuração da miserabilidade.
Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto à presunção relativa da declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que é possível ao magistrado, a partir dos dados constantes nos autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela parte, quando houver elementos que indiquem que a parte tem condições de custear o processo sem prejuízo de seu sustento.
Neste aspecto, ilustram bem o caso os seguintes precedentes: STJ REsp 1187633/MS, Rel.
Min.
Castro Meira e STJ AgRg no Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel.
Des.
Convocado Vasco Della Giustina (TJ-RS).
Assim, diante da falha da comprovação, presume-se que a parte autora não se encontra no estado de miserabilidade exigido pela Constituição para concessão do benefício da Gratuidade da Justiça.
Assim, indefiro a gratuidade da justiça e ordeno o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger -
26/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANSEN COSTA DE MELO.
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24/03/2025 04:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 15:32
Conclusos para decisão
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06/01/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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