TJRN - 0873030-98.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 07:09 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            18/08/2025 07:08 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2025 00:02 Expedição de Certidão. 
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                                            16/08/2025 00:02 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 00:02 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 14:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/06/2025 12:43 Juntada de Petição de apelação 
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                                            10/06/2025 00:39 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0873030-98.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA ELZA ALVES DE LIMA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SEBASTIANA ELZA ALVES DE LIMA, devidamente qualificada e representada por advogado, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, que é servidora pública estadual, admitida por Contrato de Trabalho nº 1.469/80, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte de 05 de agosto de 1980, para exercer o cargo de Professor P9-C, no âmbito da SEEC/RN, com exercício a partir de 01 de março de 1980.
 
 Aduz ter se aposentado em 27 de julho de 2024, através da RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 0914, DE 26 DE JULHO DE 2024, e deixou de usufruir quando em atividade 04 (quatro) períodos aquisitivos, totalizando 12 (doze) meses de licença-prêmio, os quais teria direito, nos períodos de 03/03/2000 a 06/03/2020, sendo, motivo pelo qual teria direito ao pagamento de indenização em valor correspondente à conversão das licenças-prêmio em pecúnia.
 
 Diante disso, requer a procedência do pedido para declarar a conversão de 04 licenças-prêmio não usufruídas, em pecúnia, condenando o réu a indenizar a requerente pelos 12 meses trabalhados indevidamente, tendo como parâmetro o valor de sua remuneração na data imediatamente anterior a publicação de sua aposentadoria (vencimento básico + adts + vp pecuniária + grat. por título) em junho de 2024, no valor de R$ 10.119,18, totalizando R$ 121.430,16.
 
 Requer a concessão da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito.
 
 Juntou documentos à exordial.
 
 Deferida a justiça gratuita.
 
 Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em ID nº 144453475, suscitando, preliminarmente, a repercussão dos temas 1254/STF e 1.157/STF, a incidência do prazo prescricional e o não comparecimento à audiência de conciliação.
 
 No mérito, sustentou a impossibilidade de conversão em pecúnia devido ao não preenchimento de requisitos legais.
 
 Por fim, requereu a inteira improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
 
 A autora apresentou réplica à contestação, em ID nº 147846740, reiterando os pedidos exordiais.
 
 A notificação do Ministério Público restou dispensada, com base na Recomendação Conjunta nº 002/2015. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO De maneira prefacial, o réu suscita a prescrição do fundo de direito, argumentando, para tanto, que os períodos aquisitivos já se encontram há tempo suplantados pelo prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1° e 9º do Decreto n° 20.910/32.
 
 Por evidente, esta tese não merece acolhimento.
 
 Conforme entendimento já sedimentado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o termo inicial do prazo prescricional para se buscar a tutela jurisdicional, quanto ao direito ao pagamento de indenização pela mora na concessão da aposentadoria e de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída somente começa a fluir a partir da data de aposentadoria do servidor público. É o que se observa da leitura do seguinte julgado: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA E INDENIZAÇÃO PELA MORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
 
 ATO DE APOSENTADORIA PUBLICADO EM 2006.
 
 AÇÃO PROPOSTA EM 2016.
 
 APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO RESP 1.254.456, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
 
 PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
 
 TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DA AUTORA E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO.
 
 PRECEDENTES.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (AC nº 0825439-24.2016.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, j. 29/09/2020) Assim sendo, levando-se em consideração que a requerente somente fora transferida à inatividade na data de 27 de julho de 2024 (conforme documento ID nº 134657383) e que ingressou com a presente ação em 25 de outubro de 2024, resta claro que não ocorreu o transcurso de tempo necessário para a configuração da prescrição.
 
 Com estes argumentos, pois, rejeito a preliminar de prescrição de fundo de direito.
 
 Passo, então, à análise do mérito, que, constituindo matéria exclusivamente de direito, não exige produção de provas em audiência, circunstância que autoriza, necessariamente, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 No caso sob análise, a parte autora busca receber indenização por licenças-prêmio não usufruídas quando em atividade, nos períodos aquisitivos compreendidos entre 03/03/2000 e 06/03/2020, sendo 04 (quatro) períodos aquisitivos, totalizando 12 (doze) meses de licenças-prêmio, em valor correspondente a sua remuneração no período, a título de conversão de licenças-prêmio em pecúnia.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi admitida no serviço público em 01 de março de 1980, através do contrato de trabalho de nº 1469/80, conforme documento ID nº 134657382, pag. 18, sem que houvesse posterior regularização do vínculo precário por concurso público.
 
 Sobre o tema, o art. 37, II, da Constituição Federal dispõe: Art. 37.
 
 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
 
 Dentro ainda da temática do vínculo constitucional estabelecido entre parte autora e parte ré, importa trazer a disposição normativa do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que previu a estabilidade excepcional aos servidores que ingressaram no serviço público cinco anos anteriores à promulgação da Constituição Federal: Art. 19.
 
 Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
 
 Essa disposição assegurou aos que não ingressaram no serviço público mediante concurso de provas ou de provas e títulos, apenas a garantia de permanecer na função em que foram admitidos (estabilidade especial ou excepcional), ressalvada, em todo caso, a efetividade mediante a submissão ao certame público.
 
 Não houve a tais pessoas a extensão de lhes assegurar os mesmos direitos decorrentes dos respectivos planos de cargos, carreiras e salários, estabelecidos em favor dos servidores admitidos por concurso.
 
 Isso porque, nos moldes do citado dispositivo, os contratados antes da Constituição Federal, pelo regime celetista, e, que na data da publicação da Constituição Federal de 1988, contassem com cinco anos ou mais de efetivo exercício na função pública, passaram a gozar da garantia da estabilidade, o que convencionou-se chamar de estabilidade especial ou excepcional.
 
 A estabilidade especial, diferentemente da efetividade, consiste unicamente em direito à aderência ao cargo, ou seja, à integração ao serviço público caso cumpridas as condições fixadas em lei (art.19, do ADTC).
 
 Enquanto que a efetividade trata-se de atributo do cargo público, sendo imprescindível a aprovação em concurso público, única forma regular de provimento de cargo público efetivo (art. 37, II, CF).
 
 Importante salientar que a estabilidade especial se dá em relação à função pública que o servidor contratado estável passou a gozar, somente possuindo direito de permanência no referido cargo, não significando que o mesmo passou a ocupar cargo público, vez que, como visto, para preenchimento deste, necessária a aprovação em concurso público.
 
 Desta forma, o servidor contratado, que permaneceu no serviço público sem atender sequer aos requisitos do art. 19 ADTC, não detém qualquer tipo de estabilidade, configurando vínculo precário com a Administração Pública.
 
 Sobre a matéria, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.306.505/AC, no qual o STF debruçou-se sobre a situação de servidor admitido sem concurso público na vigência da Constituição pretérita, recaindo o vértice da questão em saber se a este poderiam ser aplicados os benefícios concedidos aos servidores públicos efetivos do Estado do Acre, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reiterou o entendimento pela impossibilidade de enquadrar servidor admitido sem concurso público em Plano de Cargos, Carreira e Remuneração devido a servidores públicos que ingressaram mediante submissão a concurso.
 
 Nessa perspectiva, reconhecida a impossibilidade de concessão de benefícios devidos somente a servidores efetivos, pela respectiva Lei de Planos e Cargos do ente ao qual vinculado, a servidores estáveis e àqueles não abarcados pela regra do art. 19, do ADCT, restou fixada a seguinte tese do Tema 1.157: Assim, o Tema 1157 foi definido da seguinte maneira: EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
 
 VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
 
 AGRAVO CONHECIDO.
 
 PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
 
 O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
 
 Min.
 
 DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
 
 A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
 
 Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
 
 Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
 
 Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
 
 Min.
 
 DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). (STF - ARE 1306505, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Publicação DJe: 09/03/2022).
 
 Nesse sentido, segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do RN em casos similares ao dos autos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
 
 PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INGRESSO DO AUTOR NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEM CONCURSO PÚBLICO, SOB A ÉGIDE DA CLT.
 
 MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA MESMO APÓS A INSTITUIÇÃO DO RJU.
 
 PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE NESTE SENTIDO.
 
 VERBA PLEITEADA DEVIDA APENAS AOS SERVIDORES COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. (TJRN - Apelação Cível 08322382-81.2021.8.20.5001, Relator Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, Publicação DJe: 16/12/2022). (destaques nossos) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA RELATIVA À PERCEPÇÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUIDAS, COM A CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
 
 ATO ADMINISTRATIVO APOSENTATÓRIO DE EFEITO CONCRETO.
 
 LAPSO TEMPORAL ENTRE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INFERIOR A CINCO ANOS.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 SERVIDOR APOSENTADO QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO QUE NÃO FAZ JUS À LICENÇA-PRÊMIO.
 
 MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA MESMO APÓS A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
 
 PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
 
 VERBAS PLEITEADAS QUE SÃO DEVIDAS APENAS AOS SERVIDORES COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
 
 DIREITO A PERCEPÇÃO DE LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Apelação Cível 0100714-94.2015.8.20.0135, Relator Desembargador CLÁUDIO SANTOS, Primeira Câmara Cível, Publicação DJe: 17/08/2022). (destaques nossos) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
 
 CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDORA COM INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO E ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88.
 
 SEM DIREITO À ESTABILIDADE, NEM A EXTRAORDINÁRIA DO ART. 19 DO ADTC, E EFETIVIDADE.
 
 TRANSMUDAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 MESMO APÓS INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO E PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
 
 ADI Nº 1.150-2 E TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.157 DO STF.
 
 BENEFÍCIO EXCLUSIVO DOS SERVIDORES EFETIVOS ESTATUTÁRIOS.
 
 IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
 
 APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800645-04.2019.8.20.5107, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 22/03/2024). (destaques nossos) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
 
 SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO.
 
 TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 37, II, DA CF E ARTIGO 19 DO ADCT.
 
 SITUAÇÃO OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 APLICAÇÃO DO TEMA 1.157.
 
 VERBA PLEITEADA DEVIDA APENAS AOS SERVIDORES COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800184-20.2023.8.20.5001, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024). (destaques nossos) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PROFESSORA APOSENTADA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
 
 PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E DE PAGAMENTO RETROATIVO DOS VALORES EVENTUALMENTE DEVIDOS EM RAZÃO DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INGRESSO NO SERVIÇO ANTES DA CARTA DE 1988, SEM CONCURSO PÚBLICO.
 
 ART. 19 DO ADCT.
 
 SITUAÇÃO JURÍDICA PRESERVADA, DIANTE DA TRANSPOSIÇÃO PARA INATIVIDADE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.- Conforme decidiu o STF, sob a sistemática da Repercussão Geral: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
 
 Min.
 
 DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” (AgRE no Ag nº 1.306.505/AC, Relator Ministro Alexandre de Moraes – Pleno - j. 28/03/2022 – Tema 1.157).- Ainda de acordo com o STF, é necessário que o servidor público possua - além da estabilidade - efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes, pois o servidor estável, mas não efetivo, possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, mas não faz jus aos direitos inerentes ao cargo ou aos benefícios que sejam privativos de seus integrantes. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0001848-20.2010.8.20.0105, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023). (destaques nossos) Neste contexto, a licença-prêmio requerida na inicial é um benefício exclusivo de servidores estatutários, não se estendendo a empregados públicos regidos pela CLT, portanto, somente os detentores de cargo efetivo, excluindo-se os estáveis do artigo 19, do ADCT, tanto quanto os demais servidores admitidos sem concurso público, têm direito ao pleito, na forma requerida.
 
 Feitas essas considerações, tenho que a tese fixada em sede de repercussão geral amolda-se com perfeição à situação da parte autora, haja vista ser incontroverso no feito que fora admitida sem concurso público ainda no ano de 1980, através do contrato de trabalho.
 
 Não é outra conclusão, inclusive, a já adotada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que, em julgamento recente de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, perfilhando o entendimento da Corte Constitucional, fixou a seguinte tese jurídica: “É ilegal manter a contratação de servidor público admitido sem concurso para cargos efetivos em data posterior a 06 de outubro de 1983 e antes de 05 de outubro de 1988, que não se amoldem à exceção do 19 do ADCT, não aplicável a teoria do fato consumado, ressalvados os efeitos desta decisão aos servidores aposentados e aqueles que, até a data da publicação da ata de julgamento, tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria”.
 
 Eis a ementa do IRDR: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL EMENTA CIVIL.
 
 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
 
 CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988 PARA CARGOS EFETIVOS.
 
 ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT NÃO RECONHECIDA.
 
 NULIDADE DE EVENTUAL EFETIVAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
 
 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF.
 
 INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 43.
 
 DECURSO DO TEMPO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR ATO NULO.
 
 DESFAZIMENTO DO VÍNCULO, OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS PROMOVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI Nº 1.241/RN.
 
 IRDR ACOLHIDO.
 
 TESE FIXADA: “É ILEGAL MANTER A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PARA CARGOS EFETIVOS EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988, QUE NÃO SE AMOLDEM À EXCEÇÃO DO 19 DO ADCT, NÃO APLICÁVEL A TEORIA DO FATO CONSUMADO, RESSALVADOS DOS EFEITOS DESTA DECISÃO OS SERVIDORES APOSENTADOS E AQUELES QUE, ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO, TENHAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA”. (Processo nº 0807835-47.2018.8.20.0000 TJRN, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro; data de julgamento: 30/05/2022); À vista do exposto, considerando que a situação retratada nestes autos dispôs sobre uma situação flagrantemente inconstitucional, qual seja, a extensão de benefícios típicos de servidores efetivos à servidora não admitida por concurso público, ainda que detentora de estabilidade, em inequívoca afronta ao precedente vinculante do STF (Tema 1.157).
 
 Saliente-se ainda que a licença-prêmio, cuja conversão em pecúnia se pretende, tem fundamento no art. 102, caput, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, aplicável aos servidores considerados efetivos, e não estabilizados, e considerando que a autora não ingressou no serviço público por meio de concurso público, não podendo ser considerada servidora efetiva, não há como prevalecer a pretensão autoral.
 
 Ressalte-se que a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.157 foi expressamente suscitada pela parte ré, em sede de contestação, oportunidade em que se invocou a ausência de efetividade no vínculo jurídico da parte autora com a Administração Pública, bem como a impossibilidade de extensão de vantagens privativas dos servidores efetivos àqueles que não foram admitidos por concurso público.
 
 Outrossim, foi oportunizado à parte autora manifestar-se sobre a matéria em sede de réplica à contestação, ocasião em que deixou de infirmar os fundamentos constitucionais nela contidos de forma especifica e satisfatória.
 
 Diante disso, tendo em vista a pertinência da tese ao caso concreto e sua eficácia vinculante, entendo devida sua aplicação ao presente feito, conduzindo, como já fundamentado, ao julgamento de improcedência do pedido autoral.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial.
 
 Custas na forma da lei.
 
 Condeno a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
 
 Todavia a exigibilidade de tal verba ficará suspensa tendo em vista que a autora demanda sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC).
 
 Sentença que não se submete ao reexame necessário.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 NATAL/RN, 05 de junho de 2025.
 
 CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/06/2025 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 06:44 Julgado improcedente o pedido 
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                                            07/04/2025 11:04 Conclusos para julgamento 
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                                            07/04/2025 11:03 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            10/03/2025 00:17 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            10/03/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169657 - E-mail: [email protected] Autos n. 0873030-98.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SEBASTIANA ELZA ALVES DE LIMA registrado(a) civilmente como Sebastiana Elza Alves de Lima Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO SEBASTIANA ELZA ALVES DE LIMA registrado(a) civilmente como Sebastiana Elza Alves de Lima para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
 
 Natal/RN, 6 de março de 2025.
 
 DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            06/03/2025 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 14:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/03/2025 15:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/12/2024 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 09:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2024 17:04 Conclusos para despacho 
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                                            25/10/2024 17:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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