TJRN - 0804865-96.2016.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 14:37
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:45
Decorrido prazo de Simas Industrial de Alimentos S/A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Simas Industrial de Alimentos S/A em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 05:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim MONITÓRIA - 0804865-96.2016.8.20.5124 Partes: Banco do Brasil S/A x Simas Industrial de Alimentos S/A SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de SIMAS INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A, onde alega, em resumo, que firmou Contrato de Câmbio com a finalidade de disponibilizar o valor de R$ 726.195,99 (Setecentos e vinte e seis mil cento e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos), a título de financiamento à produção, para custear uma exportação, sendo que a liquidação do contrato deveria se dar em 08/07/2011, mas a ré não honrou o compromisso assumido.
Citada, a parte ré opôs embargos monitórios (ID 27393704), suscitando: a) que seria necessária a revisão dos valores insertos na ação monitória, com o desiderato de periciar os valores cobrados, indicados na planilha apresentada pelo Banco; b) que, após a realização de estudo contábil preliminar, o perito da parte ré verificou a existência de encargos financeiro indevidos, bem como excesso na cobrança realizada; c) que a Instituição Financeira estaria cobrando indevidamente o montante de R$ 1.149.242,15 (Um milhão, cento e quarenta e nove mil, duzentos e quarenta e dois reais e quinze centavos) enquanto que o valor efetivamente devido pelo cliente é de R$ 982.862,57 (Novecentos e oitenta e dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), sendo cobrado, portanto, um excesso 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim indevido no valor de R$ 166.379,58 (cento e sessenta e seis mil, trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos); d) que é inegável a falta de clareza nos cálculos apresentados pelo banco Autor/Embargado sendo por isso necessária a realização de perícia contábil.
Requereu, ao final: a) obter a revisão do contrato cobrado entre Embargante/Embargado, para expurgar da execução os valores indevidos, apreciando a legalidade das cláusulas, com base nas regras atinentes, considerando a teoria da imprevisão e o Código de Defesa do Consumidor, com o fim de promover: b.) a revisão do valor executado, com a apuração das distorções apontadas no ESTUDO CONTÁBIL PRELIMINAR (TABELAS I, II,III e IV), considerando as taxas legais de juros e comissões aplicadas, cumulação de spread, dentre outro, a ser através de prova pericial, em atenção ao princípio constitucional da ampla defesa, com desiderato de aferição do quantum devido; c) a limitação dos juros aplicados e comissão de permanência, considerando toda fundamentação e precedentes carreados, em consonância com a Súmula 472 do STJ, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, excluindo a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. d) o reconhecimento do excesso da cobrança, no valor de R$ 166.379,58 (cento e sessenta e seis mil, trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), conforme ESTUDO CONTÁBIL 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PRELIMINAR– TABELAS I a IV (Doc. anexo), seguindo a tese com base no PRINCÍPIO DO MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR; e) a redução da dívida para o quantum de R$ 982.862,57 (Novecentos e oitenta e dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), valor a ser confirmado em sede pericial, apuradas outras distorções, com a definição final do quantum devido; f) o alargamento do prazo e condições para pagamento do valor apurado ao final, com base na teoria da imprevisão, ante aos problemas evidenciados com a empresa Embargante, decorrente da crise no mercado interno e externo e do processo de dissolução parcial da sociedade e liquidação, atento aos seus reflexos na saúde financeira da empresa/Embargante; Impugnação aos embargos em ID 35409688.
Reiterado o pedido de perícia contábil em ID 62104375 pela parte ré/embargante.
Determinada a perícia em ID 67511197.
Quesitos apresentados pela parte ré/embargante (ID 92098365), comprovante do pagamento de honorários (ID 93126884) e documentos requeridos pelo perito apresentados (ID 105820119).
Laudo pericial apresentado em ID 122588110, no qual o perito concluiu que os parâmetros de cálculo utilizados pelo requerente são regulares, permanecendo controvertido apenas quanto a taxa de câmbio a ser utilizada; que caso fosse fixada como devida a taxa de câmbio da data do vencimento, apura-se o excesso de cobrança de R$ 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim 139.982,17 (cento e trinta e nove mil, novecentos e oitenta e dois reais, e dezessete reais).
O Banco autor/embargado impugnou o laudo pericial, afirmando que o valor da taxa cambial deveria ser da assinatura do contrato (ID 123946033), conforme apresentado em sua exordial.
Posteriormente, a parte ré/embargante concordou com o alegado pela parte autora/ embargada, que a taxa de câmbio a ser utilizada deveria ser a do dia da contratação (ID 125128547).
Em resposta (ID 125151023), requereu o reconhecimento da regularidade dos cálculos apresentados na inicial, bem como que fosse deferida a cessão de crédito anteriormente requerida para FUNDO DE GESTÃO DE ATIVOS E CRÉDITOS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS.
Pedido reiterado pela parte autora em ID 125151023.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. I.
DA PRETENSÃO AUTORAL A presente demanda trata de ação monitória, com supedâneo nos arts. 700 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, insta destacar que, a autora se adequou ao procedimento monitório, razão pela qual os documentos trazidos preenchem os requisitos formais de validade. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Dispõe o art. 700 do CPC que a monitória: “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel”.
No que pertine às provas que consubstanciam a Ação Monitória, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, em consonância com o disposto no citado dispositivo legal, pontificam que “O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo.” Acrescentando, mais adiante: “Por documento escrito deve-se entender qualquer documento merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.” O doutrinador CARREIRA ALVIM, acerca desse mesmo tema, discorre, que: “embora a lei não conceitue a prova escrita, para fins monitórios, inexiste dúvida de que tal somente pode ser considerada a escrita stricto sensu, quer dizer a grafada, compreendendo tanto as provas pré-constituídas quanto as casuais.”.
No caso em tela, os documentos comprobatórios da dívida - Contrato de Câmbio de Compra nº 10/008700 (ID 6081453); telas comprovando a liberação do crédito (ID 6081465); extrato de conta corrente (ID 6081444) - somando-se ao fato que a parte ré/embargante reconhece como devida a cobrança efetuada (art. 373, I, CPC) e concordou com os cálculos apresentados pela parte autora/embargada (ID 125128547) após realização de perícia contábil, evidenciam a certeza e exigibilidade da dívida.
O documento que instrui a monitória deve ser revestido de certeza e exigibilidade, apenas sem eficácia executiva, devendo ter plausibilidade mínima acerca da obrigação cujo cumprimento é exigido.
O entendimento que predomina no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para o manejo da ação monitória, basta um mínimo de prova escrita, com objetivo de 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim demonstrar a presunção da existência do débito, dispensando-se a demonstração da causa de sua emissão.
Na espécie, tenho que a parte autora/embargada logrou demonstrar esse mínimo de prova escrita; cumpria a parte ré/embargante provar a inexistência da dívida ou o seu efetivo pagamento.
Além das afirmações da parte autora/embargada dando conta da inadimplência da parte ré/embargante, não há negar que ela não apresentou fato impeditivo ou extintivo a presente cobrança, sendo certo que, em que pese cabível a formulação de reconvenção no procedimento especial (art. 702, §6º, CPC), não o fez, tampouco cabe ao Juízo realizar revisão de instrumentos de ofício, por força da súmula 381 do STJ.
Por conseguinte, de provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na peça vestibular.
Isto pois, ambas as partes informaram que, no que tangia ao laudo contábil, apenas a data dos cálculos da taxa cambial deveria ser a da assinatura do documento e não a do vencimento, no mais, houve concordância aos cálculos.
Nesse espeque, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS E PROCEDENTE o pedido monitório formulado por FUNDO DE GESTÃO DE ATIVOS E CRÉDITOS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS e, em decorrência, condeno SIMAS INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A ao pagamento do valor buscado na inicial (ID 6081438), com atualização monetária pelo IPCA. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPC, calculado mensalmente pelo Banco Central (art. 389, parágrafo único art. 406, §1º do Còdigo Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
De consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (cinco por cento) sobre o valor do excesso objeto dos embargos. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 8 -
28/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:50
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:50
Conclusos para decisão
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05/07/2024 02:27
Decorrido prazo de LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:27
Decorrido prazo de LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:47
Decorrido prazo de LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:47
Decorrido prazo de LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:00
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 00:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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06/02/2024 09:09
Conclusos para despacho
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30/01/2024 20:03
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:03
Decorrido prazo de Rosely Cristina Marques Cruz em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:03
Decorrido prazo de LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:15
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:07
Decorrido prazo de Rosely Cristina Marques Cruz em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:07
Decorrido prazo de Rosely Cristina Marques Cruz em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 08:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 08:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 08:10
Decorrido prazo de LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 08:10
Decorrido prazo de LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO em 26/09/2023 23:59.
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16/09/2023 05:55
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:27
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:27
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 15:40
Conclusos para despacho
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05/12/2022 15:40
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 22:19
Decorrido prazo de LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 12:34
Decorrido prazo de LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 17:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/11/2022 23:59.
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21/10/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 12:06
Juntada de Outros documentos
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11/10/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 09:11
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2022 09:02
Expedição de Ofício.
-
29/06/2022 09:02
Expedição de Ofício.
-
26/04/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 13:57
Juntada de termo
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12/01/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 10:08
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 17:26
Expedição de Ofício.
-
25/05/2021 17:25
Expedição de Ofício.
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25/05/2021 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 12:57
Conclusos para decisão
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31/10/2020 10:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 08:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 08:21
Ato ordinatório praticado
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14/08/2020 09:38
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/08/2020 09:37
Expedição de Certidão.
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08/04/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 14:26
Audiência conciliação cancelada para 27/04/2020 11:30.
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04/03/2020 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/03/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 09:03
Ato ordinatório praticado
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04/03/2020 09:02
Audiência conciliação designada para 27/04/2020 11:30.
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12/02/2020 09:46
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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23/01/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2019 13:11
Conclusos para decisão
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13/12/2018 01:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/12/2018 23:59:59.
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11/12/2018 08:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/11/2018 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2018 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2018 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 09:26
Conclusos para despacho
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19/06/2018 14:27
Juntada de carta
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06/06/2018 17:11
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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06/06/2018 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/04/2018 08:59
Expedição de Ofício.
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20/04/2018 08:49
Ato ordinatório praticado
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21/07/2017 01:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/07/2017 23:59:59.
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14/07/2017 12:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2017 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2017 12:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2017 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2017 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2017 13:31
Juntada de Outros documentos
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10/03/2017 09:06
Expedição de Carta precatória.
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21/02/2017 13:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2016 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2016 16:38
Expedição de Mandado.
-
13/06/2016 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2016 11:16
Conclusos para despacho
-
19/05/2016 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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