TJRN - 0824546-86.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:19
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo: 0824546-86.2023.8.20.5001 Exequente: ANA CELIA SIQUEIRA FERREIRA Executado: Município de Natal e outros SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, com êxito.
Após a atualização dos valores, o demandado juntou comprovante de pagamento voluntário sem levar em conta a atualização dos valores devidos.
Desta forma, tais valores foram restituídos à conta única do Ente demandado, conforme extrato em anexo.
Foi(foram) expedido(s) alvará(s) no Sistema SISPAG, e servirão tão somente para controle interno de emissão de alvarás.
O(s) alvará(s) eletrônico(s) foi(foram) expedido(s) por meio do sistema SISCONDJ e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, conforme mandado de liberação judicial do siscondj, anexo a esta sentença.
Ressalto que eventual pedido de retenção de honorários contratuais formulado após a emissão da RPV resta prejudicado pela impossibilidade de atualização pelo sistema SISPAG, cabendo exclusivamente aos interessados o encontro de contas.
Isto posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
16/06/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 00:17
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:39
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo: 0824546-86.2023.8.20.5001 Exequente: ANA CELIA SIQUEIRA FERREIRA Executado: Município de Natal e outros DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de cumprimento de sentença no qual, intimado para pagamento voluntário do ofício requisitório, o Município de Natal deixou transcorrer o prazo sem o adimplemento da obrigação de pagar.
Conforme a decisão que homologou os valores da execução, deu-se prosseguimento ao feito, com atualização dos cálculos.
Acontece que as tentativas de bloqueio nas contas do ente público, no modelo tradicional, tem sido infrutíferas, uma vez que o sistema SISBAJUD vem apresentando resultado “(02) Réu/executado sem saldo positivo”.
O Código de Processo Civil – CPC estabelece, no art. 835, I, que a penhora em dinheiro deve ser priorizada em relação às demais formas de constrição.
Transcrevo abaixo o dispositivo legal citado: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; “ Além de a penhora em dinheiro ser preferencial, em sendo o executado pessoa jurídica de direito público, seus bens são albergados pela garantia da impenhorabilidade, em razão da função social que possuem.
Assim, outro caminho não resta senão a realização de nova tentativa de bloqueio nas contas do Município de Natal.
Todavia, tendo em vista que as contas públicas possuem movimentação bastante intensa e que nova tentativa frustrada implica em retrabalho e atraso no andamento processual, o que se mostra contrário aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual, que regem os Juizados Especiais, entendo que as tentativas de bloqueio devem ser reiteradas automaticamente.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, reafirmou que a ordem de bloqueio reiterada não é ilegal, todavia a utilização da medida deve ser analisada em cada caso concreto.
Colaciono abaixo ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CPC E LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISBAJUD.
ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. "TEIMOSINHA".
VIABILIDADE.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA CONTROVÉRSIA.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO.
SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1.
A multiplicidade de recursos especiais em que se discute a possibilidade de utilização, pelo Juízo da execução fiscal, da penhora eletrônica de valores, com reiteração programada, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2.
Delimitação da questão controvertida: Decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como "teimosinha". 3.
Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4.
Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.147.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)” Em razão do exposto, determino que a minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD seja cadastrada na modalidade “repetição programada - teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora on-line para prosseguimento do feito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
17/05/2025 21:38
Conclusos para decisão
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17/05/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:41
Outras Decisões
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15/05/2025 08:35
Outras Decisões
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15/05/2025 07:50
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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12/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
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11/05/2025 23:19
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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09/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 02:34
Conclusos para despacho
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01/05/2025 18:00
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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29/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 05:46
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 08:13
Conclusos para decisão
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25/03/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0824546-86.2023.8.20.5001 Exequente: ANA CELIA SIQUEIRA FERREIRA Executada: Município de Natal e outros DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que não foram informados os dados bancários corretamente dos beneficiários do RPV expedido.
O cadastro no SISCONDJ é efetuado com os dados constantes no extrato demonstrativo de cálculo, não sendo possível qualquer alteração.
Desta forma, INTIME-SE o causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários das partes, para o recebimento dos valores, pagos em ID 139918332.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para penhora online.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
24/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 20:56
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:07
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2025 02:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/02/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:56
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
 - 
                                            
16/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/12/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/12/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
 - 
                                            
16/12/2024 10:53
Outras Decisões
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13/12/2024 19:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/12/2024 14:03
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/11/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/11/2024 14:10
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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02/11/2024 01:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 11:41
Juntada de ato ordinatório
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15/10/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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01/10/2024 06:04
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 06:04
Decorrido prazo de ANA CELIA SIQUEIRA FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 06:04
Decorrido prazo de ANA CELIA SIQUEIRA FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:26
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/09/2024 23:59.
 - 
                                            
04/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2024 10:46
Outras Decisões
 - 
                                            
14/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/07/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/07/2024 08:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/07/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 24/07/2024 23:59.
 - 
                                            
25/07/2024 00:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/07/2024 23:59.
 - 
                                            
25/07/2024 00:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/07/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 24/07/2024 23:59.
 - 
                                            
25/07/2024 00:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/07/2024 23:59.
 - 
                                            
06/07/2024 01:00
Decorrido prazo de ANA CELIA SIQUEIRA FERREIRA em 05/07/2024 23:59.
 - 
                                            
11/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/06/2024 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
 - 
                                            
11/06/2024 10:38
Processo Reativado
 - 
                                            
07/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/06/2024 09:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/05/2024 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
18/04/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
18/04/2024 14:27
Transitado em Julgado em 15/02/2024
 - 
                                            
16/02/2024 07:30
Decorrido prazo de ANA CELIA SIQUEIRA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
07/02/2024 22:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/02/2024 23:59.
 - 
                                            
07/02/2024 22:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 05/02/2024 23:59.
 - 
                                            
19/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/01/2024 11:23
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
17/12/2023 19:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/12/2023 05:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/12/2023 05:29
Decorrido prazo de ANA CELIA SIQUEIRA FERREIRA em 01/12/2023 23:59.
 - 
                                            
14/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2023 08:40
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
20/10/2023 05:52
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 19/10/2023 23:59.
 - 
                                            
20/10/2023 05:46
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 19/10/2023 23:59.
 - 
                                            
27/09/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2023 13:44
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
13/09/2023 12:49
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
29/08/2023 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
19/07/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
22/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/05/2023 15:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/05/2023 15:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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